REl - 0600320-91.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de VALDERI JOSÉ FRAGOSO ao cargo de vereador nas eleições de 2020, no Município de Tupanci do Sul, e o condenou ao recolhimento de R$ 550,22 em favor do Tesouro Nacional.

A decisão recorrida, identificando a utilização, na campanha, de recursos financeiros próprios do candidato no importe de R$ 1.581,00, entendeu que, em afronta ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, foi extrapolado o teto permitido para autofinanciamento, equivalente a R$ 1.230,78, uma vez que restou superado o percentual máximo de 10% do limite de gastos para campanha ao cargo de vereador em Tupanci do Sul, fixado pelas normas de regência em R$ 12.307,75.

Em face dessa irregularidade, foi aplicada multa de 100% sobre a quantia considerada irregular, vale dizer, R$ 350,22.

Igualmente, foi determinado ao candidato o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 200,00, porquanto fora constatada a emissão de duas notas fiscais, no valor de R$ 100,00 cada, em face do CNPJ de sua campanha, que não foram registradas na prestação de contas, entendendo ter sido caracterizado o montante como recurso de origem não identificada, pois teria havido a realização de despesa sem a indicação da receita correspondente.

Passa-se a analisar cada uma das falhas contábeis.

I – Excesso na utilização de recursos próprios do candidato

Relativamente à extrapolação do limite de autofinanciamento, gizo que a matéria se encontra disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 27, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Assinalo que referidos dispositivos estão em perfeita consonância com os arts. 18-A, parágrafo único, 18-C, caput e parágrafo único, e 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, introduzidos pelas recentes Leis ns. 13.877, de 27.9.2019, e 13.878, de 03.10.2019.

No caso vertente, o limite de gastos para campanha ao cargo de vereador no Município de Tupanci do Sul, nas eleições de 2020, consoante disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, foi de R$ 12.307,75.

Por sua vez, o ora recorrente utilizou em sua campanha para a Câmara Municipal recursos financeiros próprios no montante de R$ 1.581,00, excedendo, portanto, o teto de 10% estabelecido no mencionado art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, correspondente a R$ 1.230,77.

Na linha da manifestação do Parquet Eleitoral, entendo que não assiste razão à pretensão do recorrente.

Com efeito, a tese articulada na irresignação, consistente em que as despesas com serviços advocatícios e contábeis, por não se sujeitarem ao teto de gastos, deveriam ser desconsideradas do cálculo utilizado para estabelecer o limite de custeio de campanha com recursos próprios do candidato, não há de prevalecer, porquanto faz confusão entre o marco restritivo para os gastos de campanha e aquele estabelecido para o autofinanciamento.

O art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe sobre o montante máximo de despesas para os cargos em disputa nas eleições de 2020, e o seu § 5º prevê que os gastos advocatícios e de contabilidade não se sujeitam a limitações de gastos ou que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa, conforme transcrevo:

Art. 4º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 9.504/1997, art. 18-C).

(...)

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).

 

Desse modo, a campanha do candidato fica jungida ao limite de despesas imposto pela lei para o cargo ao qual concorre, mas pode esse teto ser extrapolado, desde que tal excesso seja utilizado exclusivamente para pagamento de serviços advocatícios ou contábeis relacionados à prestação de serviços em sua campanha eleitoral e em favor desta, ou a processo judicial pertinente.

Nessa hipótese, note-se que o limite para dispêndio com atos relacionados a propaganda eleitoral, por exemplo, que guarda grave potencial para provocar desequilíbrio no pleito, será idêntico para todos os concorrentes a um mesmo cargo, a fim de evitar preponderância excessiva do poder econômico, ficando livre dos parâmetros legais, tão somente, o desembolso com profissionais da área jurídica e contábil.

De outra banda, o art. 27, § 1º, do diploma normativo em testilha trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar em sua campanha o máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito.

Vê-se, pois, que o limite para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao teto legal de gastos relacionado ao cargo em disputa.

O art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, prequestionado pelo recorrente, não conforta sua tese de que “os gastos com honorários de advogado e contador para a campanha (…) não podem ser computadas para (…) o limite de arrecadação, porque apesar de não serem computadas para os limites de gastos elas devem, efetivamente, serem pagas”. (Grifei.)

Reproduzo a redação do mencionado dispositivo, litteris:

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).

 

Como se observa, a norma em apreço não traz ressalva alguma ao cálculo do limite de autofinanciamento de campanha, cuja definição, como acima assentado, encontra-se prevista no art. 27, § 1º, do mesmo diploma regulamentar. Cuida a norma invocada somente de enunciar que o pagamento por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e contabilidade não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, situação não tratada neste feito.

Portanto, os dispêndios com serviços advocatícios e/ou contábeis, embora não se sujeitem ao valor máximo para gastos de campanha, devem ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento.

Tendo o candidato ultrapassado o valor permitido de R$ 1.230,78 para utilização de recursos próprios, não merece reparo a decisão monocrática, no ponto em que considerou irregular o excesso verificado, na ordem de R$ 350,22, e aplicou ao prestador a multa equivalente a 100% da quantia excedente, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em comento.

II – Recebimento de recursos de origem não identificada

No que tange à segunda irregularidade, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, a unidade técnica, em primeira instância, verificou que não foram escriturados na prestação de contas os dispêndios referentes às notas fiscais n. 77213 e 77263, ambas emitidas pela empresa Comércio de Combustíveis Zotti, CNPJ 11.086.686/0001-00, nos dias 12 e 13 de novembro de 2020, respectivamente, cada qual no valor de R$ 100,00, contra o CNPJ de campanha.

A matéria encontra-se regulamentada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…).

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(…).

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Como se percebe, uma vez expedida a nota fiscal constando o número do CNPJ atribuído ao prestador para disputar o pleito, nos termos do art. 35, § 11, acima transcrito, presume-se que a despesa com combustível possui natureza eleitoral, de forma que deveria ter sido lançada nos demonstrativos contábeis e paga com recursos arrecadados para o financiamento da campanha.

Assim, não pode o gasto ser enquadrado como de caráter pessoal, insuscetível de registro contábil e verificação por esta Especializada, com base em mera alegação de erro na elaboração do documento fiscal.

Nessa linha, conforme prevê o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, compete ao prestador providenciar o cancelamento de documentos fiscais sempre que constatar equívoco na sua emissão, observando o disposto na legislação tributária, providência que, todavia, não foi adotada no presente caso.

Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. OMISSÃO DE DESPESAS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PERCENTUAL NÃO SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou a prestação de contas em virtude da utilização de valores de origem não identificada. Omissão no apontamento de despesas referentes a gastos com combustíveis, sem o registro da cessão/locação de veículo, publicidade com carro de som ou utilização de gerador de energia. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(…).

4. Insuficiência probatória de simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Falha de valor diminuto, representando 10,31% da movimentação financeira. Circunstância que autoriza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Resultado que não exime o prestador do recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

6. Parcial provimento.

(TRE-RS, REl 0600534-82.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 08.06.2021.) (Grifei.)

 

Acrescento que, nos extratos da conta específica da campanha, não foi detectado o lançamento da operação bancária correspondente à quitação do dispêndio eleitoral em referência, o que configura o recebimento de receita sem identificação de origem pelo candidato, em manifesto prejuízo à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

Por consequência, conforme entendeu com acerto o magistrado singular, com esteio no art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, “não sendo possível confirmar a procedência do valor empregado no pagamento das Notas Fiscais omitidas, nos valores de R$ 100,00 cada (ID n. 74305527), o valor respectivo (R$ 200,00) é considerado, tecnicamente, como recurso de origem não identificada e, portanto, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional”.

Assim, as falhas apontadas nas contas alcançam o somatório de R$ 550,22, que, conquanto represente 34,80% das receitas arrecadadas (R$ 1.581,00), se mostra reduzido em termos nominais, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Quanto ao tema, destaco excertos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020, e REl n. 0600399-70.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann julgado em 20.05.2021).

Colaciono, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE, que se constitui em precedente a amparar a diretriz aqui traduzida:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data: 29.9.2017.) (Grifei.)

 

Destarte, tendo em vista que as irregularidades perfazem quantia inexpressiva, considerada como valor diminuto, porque aquém de R$ 1.064,10, ou 1.000 UFIR, como determina a legislação, entendo pela aprovação das contas com ressalvas.

Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta a aplicação de multa eleitoral em razão do uso de recursos próprios em campanha acima do teto legal ou o dever de recolher os valores considerados de origem não identificada ao Tesouro Nacional, cujos fundamentos repousam, respectivamente, no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97 e no art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, independentemente da sorte do julgamento final das contas.

Todavia, a multa imposta, com base no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos exatos termos do art. 38, inc. I, da Lei 9.096/95, e não ao Tesouro Nacional, como especificado no comando sentencial.

Assim, deve ser retificado o erro material constante da sentença, de modo que o valor da multa (R$ 350,22) seja corretamente direcionado ao Fundo Partidário.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de VALDERI JOSÉ FRAGOSO, mantendo-se a determinação de recolhimento do montante de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, bem como a condenação à multa no valor de R$ 350,22, a qual, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.