REl - 0600741-03.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/07/2021 às 14:00

VOTo

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

Cuida-se de apreciar a suposta ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, no dia 26.9.2020, mediante circulação, pela cidade de Palmeira das Missões, de veículo automotor, adesivado com propaganda política, de propriedade do recorrente Pedro Ênio Rodrigues.

Com o escopo de garantir a isonomia entre os candidatos, a legislação eleitoral proibiu a veiculação de propaganda antes do dia 16 de agosto, conforme dispõe o art. 2º da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

Para as eleições de 2020, em razão do adiamento do pleito, a data de início da propaganda foi ajustada para o dia 27.9.2020, na forma do art. 11, inc. I, da Resolução n. 23.624/20:

Art. 11. A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, dar-se-á com observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos indicados:

I – a propaganda eleitoral é permitida a partir de 27 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 2º da Res.-TSE nº 23.610/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, IV);

A definição de propaganda eleitoral antecipada foi significativamente alterada pela Lei n. 13.165/15. Como resultado, o art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que reproduz o teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pré-candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do período definido na norma, não configuram propaganda extemporânea.

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º).

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º).

§ 4º A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).

(Grifei.)

O disposto no art. 36-A revela-se como norma mitigadora à restrição estabelecida pelo art. 36 da Lei das Eleições ou, conforme leciona o eminente Rodrigo López Zílio, trata-se de hipótese de “excludente de propaganda eleitoral antecipada” (Direito Eleitoral. 5.ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 336).

Assim, desde que não haja pedido explícito de voto, é possível que se faça menção à pretensa candidatura e que se exaltem as qualidades pessoais dos pré-candidatos. Permitidas, também, as demais condutas descritas nos incs. I a VI do art. 36-A da Lei das Eleições.

As normas eleitorais, contudo, devem ser sempre interpretadas de maneira a resguardar a igualdade entre os candidatos, bem como a higidez e a lisura da competição contra a influência do abuso do poder econômico e político.

Para tanto, a verificação da ocorrência de pedido explícito de voto para fins de caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea deve considerar o significado percebido pelo eleitor no contexto em que a publicidade é veiculada.

Na espécie, impõe-se apurar se a propaganda foi realizada dentro do prazo permitido e nos limites impostos pelo art. 36-A da Lei das Eleições.

Da análise dos autos, comprovou-se documentalmente que o boletim de ocorrência policial (ID 12067383) foi efetuado no dia 26 de setembro, antes, portanto, da data autorizada pela legislação eleitoral para início da propaganda.

Na mesma ocasião, foram também juntadas fotografias do veículo objeto da demanda, estacionado no interior de um hipermercado da cidade e adesivado com foto, nome, cargo e número de candidatos às eleições municipais de 2020.

Como bem analisou o juízo a quo, evidente que as fotografias não foram produzidas após o dia 26.9.2020, uma vez que foram anexadas no momento do registro da ocorrência policial.

Ainda, desnecessária, no caso, a análise do conteúdo do adesivo, o que, por sinal, sequer foi questionado pela parte recorrente, restando inequívoco o pedido explícito de voto por tratar-se de candidato com pedido de registro de candidatura já entregue no cartório eleitoral, bem como pelo fato de o material publicitário informar inclusive o número de urna com o qual concorreu no pleito.

Nesse sentido, a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ADESIVOS AFIXADOS EM VEÍCULOS PARTICULARES. COROATÁ É 13. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. PROPAGANDA DE PRÉ-CANDIDATURA. ADESIVOS. MEIO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 36-A DA LEI Nº. 9.504. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS, EMBORA NÃO LITERAL. PROPRIETÁRIO DO BEM. RESPONSÁVEL. MULTA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO AVIADO PELO REPRESENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE.

1. A propaganda partidária, a priori, não pode ser veiculada no segundo semestre do ano eleitoral, nos termos do artigo 36, §2º da Lei nº. 9.504/1997, ficando vedada a sua realização, em rádio e televisão, tanto na modalidade gratuita quanto na onerosa, exigindo atenção o emprego de outros mecanismos de índole publicitária.

2. Em resposta à Consulta de nº. 1704 - Brasília/DF, o TSE destacou que, por qualquer pretexto, um partido com maior aporte financeiro poderia inundar as cidades com outdoors, panfletos ou adesivos, (...), atraindo para si todas as atenções de possíveis eleitores em detrimento de outras agremiações menos prósperas, e assinalou que proposições dessa natureza estariam eivadas de fortes características de propaganda paga, possuindo forte viés de propaganda extemporânea.

3. Não há compatibilidade entre a divulgação da sigla e do número do Partido dos Trabalhadores por meio de adesivos para automóveis após 1º de julho de 2016 com a propaganda partidária regulada em lei.

4. O pedido explícito de voto é aquele que se revela notório, evidente e de todo induvidoso, com base na cognição atribuível ao homem médio; o pedido literal, a seu turno, demanda que da propaganda conste uma expressão, verbal ou escrita, composta por palavras que denotem essa rogativa, a exemplo de "conto com seu voto", "vote em fulano", dentre outras. A ausência de literalidade do pedido de voto, assim, não elide o caráter explícito dessa súplica.

5. O artigo 36-A da Lei n.º 9.504 elencou um rol exaustivo de concessões para partidos e pré-candidatos, permitindo-lhes a prática de certas condutas antes de 16 de agosto do ano eleitoral, sendo elas, com exclusão de todas as demais, menção à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os atos taxativamente descritos nos incisos I a VI, constituindo a ausência de pedido explícito de voto um plus, uma exigência extra da norma.

6. A afixação de adesivo em veículo, este contendo referência expressa ao Município de Coroatá e o número do partido do aspirante a Chefe do Executivo local, cuja candidatura estava às vésperas da oficialização, não encontra salvaguarda na lista de posturas que a lei legitima para o período que antecede o interstício destinado à propaganda eleitoral.

7. Com essa atitude, o fiel da balança da igualdade de oportunidades pendeu para o lado do pré-candidato Luis da Amovelar Filho, cujo número de urna começou a ser enxertado na mente do eleitorado pelo menos vinte e seis dias antes do início da campanha de seu opositor, sendo despiciendo aferir, nestes autos, se tal conjuntura refletiu no resultado do prélio.

8. O combo sigla+número não oferta contribuição para o fortalecimento da democracia ou para a melhor instrução do eleitorado no particular da escolha consciente de seus representantes, não expondo plataformas políticas, menos ainda difundindo ideias e opiniões sobre temas de interesse e relevância social.

9. O que emerge desse curto conteúdo é o intento oblíquo de divulgar número de urna com vistas à cooptação de votos, antes do período permitido para que se empregue ações com tal finalidade, providência que se amolda à noção de pedido explícito - não literal - de votos e reclama censura.

10. Conhecimento e, no mérito, desprovimento do apelo aviado pelo representado. Não conhecimento do recurso interposto pelo representante. Manutenção da multa imposta, no exato quantum estipulado pelo juízo a quo.

(TRE-MA – RE N. 5058 – Rel. Sebastião Joaquim Lima Bonfim – P. Sessão 28.11.2016.)

 

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ELEIÇÕES 2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENVELOPAMENTO DE ÔNIBUS. FOTO, INDICAÇÃO DE NOME DE PRÉ-CANDIDATO, SITE E NÚMERO DE PARTIDO. ARTIGO 36-A, DA LEI Nº 9.504/97 E ARTIGO 20, CAPUT E §1º DA RESOLUÇÃO 23.457/15. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

(TRE-SP – RE N. 1618 – Rel. Des. Silmar Fernandes – P. DJESP 18.10.2016.)

 

Ademais, tenho que não merece guarida o argumento da defesa de ausência de prévio conhecimento da publicidade em tela, pois o adesivo que trazia propaganda de sua candidatura foi colocado em veículo comprovada e reconhecidamente de sua propriedade. Nesse sentido, peço vênia para me utilizar das mesmas razões que embasaram a decisão da autoridade de origem, que reputo absolutamente sensatas:

A responsabilidade do representado Pedro pode ser aferida no processo.

Inicialmente identifica-se que o representado Pedro Ênio Rodrigues é o candidato que realizou as propagandas, fato este não negado pelo candidato e confirmado pelos representados Lúcio, Cassiano e coligação Novas Ideias Grandes Conquistas. Ademais a adesivagem foi no veículo de propriedade do candidato.

O candidato produz as propagandas sabendo das regras para sua divulgação.

Ressalte-se que o próprio partido pelo qual o candidato concorreu, informou que instruiu acerca das regras a respeito da publicidade eleitoral.

De outro lado, os argumentos do representado Pedro demonstram-se frágeis, não elidindo sua responsabilidade pelo ocorrido.

Ora, ao alegar que o veículo estaria em sua casa mas não teria condições de ter ciência de quem o utilizaria demonstra que deixa de atentar o candidato que não deveria ter, em primeiro momento, adesivado o referido veículo antes do dia 27 de setembro.

Tampouco pode ele escudar-se na afirmação de que não teve prévio conhecimento, já que, apesar de alegar que a cidade tem mais de 15.000 veículos, apenas este, adesivado com sua propaganda, registrado como de sua propriedade, saiu, segundo suas próprias alegações, da residência sendo utilizado por seus familiares.

Não é admissível que um pretendente ao cargo de vereador, que terá de gerir recursos públicos, elaborar leis em prol do município e fiscalizar a gestão do município sequer seja capaz de gerir um veículo em seu nome, adesivado com propaganda feita sob sua responsabilidade de sua campanha eleitoral.

 

Assim sendo, a meu ver, pelos moldes em que efetivada a publicidade, bem como pelo período em que foi realizada, afigura-se caracterizada a hipótese de propaganda antecipada.

Por fim, reconhecida a irregularidade, impõe-se a fixação de multa entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

[...]

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

 

Na hipótese, não verifico circunstâncias capazes de autorizar a aplicação de penalidade acima do mínimo legal, merecendo acolhida a manifestação do digno Procurador Regional Eleitoral, no seguinte sentido:

Contudo, não obstante os bem lançados fundamentos da sentença, entende o Ministério Público Eleitoral, nesta instância, que a pena pecuniária cominada na origem merece ponderação, pois, ao contrário do que consignado pelo Juízo, o ato irregular praticado pelo recorrente e pela agremiação à qual vinculado, horas antes do início do período eleitoral, não interferiu gravemente na isonomia entre os concorrentes ao pleito, mormente considerada a sua escassa votação (apenas 253 votos, figurando em 28º lugar), de modo que a multa prevista no artigo 36 da Lei nº 9.504/1997 deve ser fixada no patamar mínimo, ou seja, R$ 5.000,00.

 

Assim, tenho como suficiente a aplicação solidária da penalidade no valor de R$ 5.000,00, vez que, assim, já atende à sua finalidade.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso apenas para reduzir o valor da penalidade da multa imposta a Pedro Ênio Rodrigues e ao Partido Democrático Trabalhista – PDT para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.