REl - 0600474-12.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/07/2021 às 14:00

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, VANTUIR DUTRA e JACIR LUIZ SLONGO, no Município de Santo Expedito do Sul/RS.

Inicialmente, consigno que é desnecessário o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, uma vez que a determinação de recolhimento de valores ao erário fixada na sentença somente pode ser executada após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, ressalto ser descabido o pedido de aplicação ao feito das disposições contidas na Resolução TSE n. 23.406/14, norma específica para a regulamentação das contas das eleições de 2014, pois a que concerne ao regramento das contas do pleito de 2020 é a Resolução TSE n. 23.607/19.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada devido à omissão de registro de despesas no valor total de R$ 512,61, relativa à emissão de três notas fiscais, quantia que representa 2,93% do total da movimentação financeira declarada, no montante de R$ 17.483,63, sem que fosse possível verificar a identidade do doador originário dos recursos, conforme consta do seguinte trecho da sentença recorrida:

A unidade técnica, no Parecer Conclusivo ID n. 75828032, entendeu que as justificativas do prestador de contas não foram suficientes para sanar a segunda irregularidade apontada, manifestando-se pela desaprovação das contas. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Eleitoral (ID n. 76257663).

Considerando que a primeira e a última irregularidade foram sanadas, nos termos acima expostos, passa-se a análise da segunda:

Verifica-se que o prestador de contas realizou despesa, sem a indicação das receitas correspondentes. Nos termos do artigo 53, inciso I, alínea g, da Resolução TSE n. 23.607/2019, a prestação de contas deve ser composta pelas “receitas e despesas, especificadas”.

Em sua manifestação, o candidato alega que os documentos fiscais omitidos relacionam-se ao uso de combustíveis em veículo próprio, do cônjuge ou de parentes até o terceiro grau, e adimplidas com recursos próprios. Sustenta, ainda, que as notas ficais foram emitidas no CNPJ da campanha por equívoco do fornecedor. Entretanto, a unidade técnica esclareceu muito bem a questão no parecer conclusivo, nos seguintes termos:

Ao passo que foi informado, voluntariamente, o CNPJ de campanha para emissão de nota fiscal, é porque o prestador de contas considerou tais despesas como gastos eleitorais, devendo integrar a prestação de contas, em conjunto com a informação do recurso utilizado para pagamento, conforme estabelece o §11, do art. 35, da Resolução TSE 23.607/2019. (ID n. 75828032)

A omissão de registros financeiros na prestação de contas é irregularidade grave, pois torna impossível a verificação da forma de pagamento utilizada e a origem dos recursos aplicados.

Neste sentido, o artigo 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019 estabelece como devem ser efetuados os gastos eleitorais, excepcionando hipóteses de gastos de pequeno vulto, com constituição de Fundo de Caixa, e aqueles em que a abertura de conta bancária não é obrigatória, exceções não aplicadas ao presente caso. Eis o teor do dispositivo:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

Desta feita, não sendo possível confirmar a procedência do valor empregado no pagamento das Notas Fiscais omitidas, o valor respectivo (R$ 512,61) é considerado, tecnicamente, como recurso de origem não identificada e, portanto, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019, que assim dispõe: “Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)”.

Neste norte, retira-se da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL RELEVANTE. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Omissão de despesas. Identificadas duas notas fiscais não registradas na prestação de contas do candidato. Ausência de manifestação do prestador durante o processo.

2. As despesas omitidas na prestação de contas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros, caracterizando-se como recursos de origem não identificada. Falha grave, que representa 13,34% da arrecadação na campanha eleitoral, ensejando a desaprovação das contas. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

3. Desaprovação.

(PC n. 060200610, Porto Alegre/RS, relator Roberto Carvalho Fraga, em 02.09.2019.) (Grifei.)

Ainda, deve ser levado em conta o teor do artigo 14 da Resolução TSE n. 23.607/2019, segundo o qual “O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato”.

Assim, além da desaprovação das contas, a irregularidade enseja o recolhimento do valor respectivo, R$ 512,61, ao Tesouro Nacional, nos termos acima expostos.

Desta feita, presente irregularidade nas contas do candidato, conforme apurado pela unidade técnica e à vista do parecer do Ministério Público Eleitoral, sua desaprovação é medida que se impõe, com o consequente recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apontado como recurso de origem não identificada.

 

Nas razões, a parte recorrente sustenta que as despesas consideradas omitidas consistem em gastos pessoais com combustível e que somente depois da prolação da sentença tomou conhecimento de que, por equívoco do posto, os abastecimentos foram registrados no CNPJ da candidatura, em vez de ser utilizado o seu CPF.

Para a comprovação do engano, foi juntada ao recurso declaração datada de 09.02.2021, posterior à sentença prolatada em 08.02.2021, firmada pela pessoa jurídica do Posto Santo Expedito Ltda., na qual a empresa afirma que “a nota fiscal deveria ter sido lançada no CPF do candidato, visto que o combustível foi usado para abastecimento do veículo pessoal” (ID 27306483).

Assim, cumpre registrar a viabilidade do conhecimento do novo documento apresentado com o recurso, com supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral e do parágrafo único do art. 435 do CPC, que permitem a juntada posterior de documentos formados, ou tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis, após a petição inicial ou a contestação.

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA PELO ÓRGÃO NACIONAL DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. QUANTIA ELEVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Preliminar afastada: possibilidade de juntada de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. 2. Mérito: mantém-se a sentença de desaprovação das contas de campanha em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos e da ausência de assunção, pelo órgão nacional de direção partidária, da dívida de campanha. Irregularidade que representa 54,29% do total de despesas. Inobservância do preceito da transparência que deve nortear tanto a gestão de recursos na campanha quanto a elaboração final das contas, em prejuízo à atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral. Desprovimento.

(TRE-RS – REl n. 10486 GRAVATAÍ - RS, Relator: Des. Eleitoral SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 19.7.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 134, Data: 27.7.2018, p. 5.) (Grifei.)

Dessa forma, por se tratar de documento simples e produzido após a prolação da sentença, conheço da declaração juntada ao recurso.

Entretanto, analisando a documentação anexada, esta não supre a irregularidade apontada na decisão recorrida, pois não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento dessa nota fiscal.

Essa determinação está prevista no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”. Por conseguinte, permanece a mácula.

Esse é o entendimento desta Corte, conforme ementa do seguinte aresto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PENALIDADE NÃO DETERMINADA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. RECURSOS PRÓPRIOS NÃO DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPESAS NÃO ESCLARECIDAS. FALHAS CORRIGIDAS. APROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Preliminares afastadas. 1.1. Contas julgadas desaprovadas em razão da existência de recursos de origem não identificada, sem a determinação de transferência dos valores ao Tesouro Nacional. Nulidade não pronunciada, pois o mérito é favorável à parte, a quem a referida decretação aproveitaria, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. Mérito. 2.1. A omissão de gastos com fornecedor, inicialmente identificada, foi esclarecida pelo prestador. Nota fiscal cancelada e substituída pela de número subsequente, comprovada pela juntada de cópia do próprio documento fiscal sob controvérsia, contendo o termo de cancelamento e a declaração emitida pela Administração Tributária do Município. 2.2. Superada a irregularidade atinente à utilização de recursos próprios na campanha, e não declarados no registro de candidatura, pois comprovada a capacidade financeira do candidato, decorrente dos rendimentos de sua atividade laboral, suficiente para suportar as despesas efetuadas. 3. Irregularidades sanadas. Identificadas as fontes dos recursos aplicados na campanha. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Aprovação das contas. Provimento.

(TRE-RS - RE: 57857 CHARQUEADAS - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 27.9.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data: 29.9.2017, p. 10.) (Grifei.)

O recorrente alega, ainda, que só tomou conhecimento da falha apontada quando da desaprovação das suas contas, por isso não poderia ser penalizado por erro de terceiro.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a mácula foi assinalada no exame preliminar (ID 27305283) e que o candidato eleito foi intimado e se manifestou sobre as irregularidades, inclusive juntando documento, alegando que “assim que fora detectado a emissão no CNPJ fora solicitado ao Posto de combustível para que corrigisse o cadastro” (ID 27305633).

Não foi trazida aos autos comprovação do cancelamento das três notas fiscais emitidas no CNPJ da candidatura, mas apenas mera declaração do responsável pelo posto de combustível, sem força suficiente para tornar válido o documento fiscal.

Contudo, merecem acolhida, ainda que em parte, os pedidos recursais, pois aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é possível a aprovação das contas com ressalvas, em face do diminuto valor da falha constatada, R$ 512,61, a qual representa tão somente 2,93% da movimentação financeira, no montante de R$ 17.483,63.

De fato, o percentual não é significativo diante do somatório arrecadado e, como aduzido, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, as contas podem ser aprovadas com ressalvas, pois o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), o qual a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Acerca da incidência dos aludidos princípios sobre irregularidades nominalmente diminutas, cumpre trazer à colação precedente do Tribunal Superior Eleitoral apontando a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data: 29.9.2017.) (Grifei.)

 

De igual modo, a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020.) (Grifei.)

Destarte, tendo em vista que as irregularidades perfazem quantia inexpressiva, entendo que o recurso comporta provimento parcial, podendo as contas ser aprovadas com ressalvas, ressaltando que permanece o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, dos recursos de origem não identificada verificados nas contas, pois não se trata de mero erro formal, mas de omissão de despesa e, consequentemente, de recurso de origem não identificada, como acima referido.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 512,61, nos termos da fundamentação.