REl - 0600721-48.2020.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/07/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo.

Como apontado na mais recente manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso previsto para a espécie tem prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (AR-AI n. 11578/SE, j. 09.10.2012, rel.  Min. Arnaldo Versiani).

Estabelecida a premissa acima, destaco que a intimação da sentença de indeferimento da petição inicial foi realizada em 19.11.2020, às 12h23min, e, conforme estabelece o art. 22 da Resolução TRE/RS n. 347/20, os processos submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 não se submetem à regra, vigente no período eleitoral, de não suspensão dos prazos processuais aos sábados, domingos e feriados. 

Como se observa, tendo a intimação da sentença ocorrido em 19.11.2020, quinta-feira, e o recurso sido interposto no dia 23.11.2020, segunda-feira, resta tempestivo, pois apresentado dentro do tríduo legal.

No que respeita ao mérito, observo que a COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO apresentou a presente AIJE com o argumento da prática de abuso de poder político por parte de OLIVO PAULINHO BAIOCCO, então candidato ao cargo de vereador nas eleições do ano de 2020. Com a sentença de improcedência, recorre, aduzindo que o candidato, alinhado ao então Prefeito de Aratiba, publicou vídeo em que critica decisão da Câmara de Vereadores daquele município, instando os eleitores, acaso visitados pelos vereadores criticados, a mandá-los embora utilizando uma "açoiteira".

Aponto, desde logo, que, ainda que da visualização do vídeo seja possível desaconselhar totalmente a conduta praticada, a sentença não merece reforma. 

Como bem salientado pelo Procurador Regional Eleitoral, a constatação de agir dotada de abuso do poder político tem como inarredável pressuposto a utilização da máquina estatal para beneficiar uma candidatura, circunstância que não ocorre nos autos. O recorrido OLIVO tece considerações um tanto infelizes e deselegantes, pois desbordam do debate político no campo das ideias, mas o faz em seu perfil pessoal, sem que bem ou serviço público tenha sido utilizado.

Sob a ótica do bem jurídico tutelado pelas normas de regência, o § 9º do art. 14 da CF/88 e o art. 19, parágrafo único, da LC n. 64/90, de forma alguma a publicação de um único vídeo em rede social, ainda que com crítica ácida e exacerbada, terá força para afetar a legitimidade e normalidade do pleito, não podendo, portanto, ser considerada abusiva, até mesmo porque  "a liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades, conforme já se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral (AgR-RO n. 75825, j. em 30.5.2017, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

Ademais, e no que respeita ao alinhamento partidário da parte demandada com o então chefe do Poder Executivo municipal, saliento que a situação não caracteriza abuso sequer de forma hipotética, decorrendo da liberdade de escolha de agremiação conferida aos cidadãos pela Constituição Federal. 

Por fim, transcrevo trecho da sentença, por elucidativo, agregando expressamente a fundamentação do juízo de origem às presentes razões de decidir:

O meio adequado para combater a atitude do candidato a vereador era a propaganda eleitoral e o debate político, sem necessidade de intervenção da Justiça Eleitoral. A liberdade, em matéria eleitoral, é a regra e a proibição/remoção de propagandas a exceção. (...) Por fim, destaque-se que o fato impugnado aparentemente não desequilibrou as eleições no Município da Aratiba/RS, pois o candidato da representante foi eleito com 58% dos válidos e o vereador representado não se elegeu. 

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.