REl - 0600408-41.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/07/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de VERANI BELUSSO BACCHI. A decisão hostilizada também aplicou multa equivalente a 30% do valor excedido, diante da utilização de recursos próprios acima do limite de 10% (dez por cento).

O limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Tapejara nas eleições de 2020 foi estabelecido em R$ 17.064,77 (dezessete mil, sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% desta quantia ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.706,47. Contudo, houve a aplicação, em espécie, no valor de R$ 1.633,50 e a cessão de veículo próprio estimada em R$ 1.230,00, de modo que o total alcançou R$ 2.863,50 e excedeu o limite em R$ 1.157,02. 

O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 tem a seguinte redação:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

Em sua defesa, o recorrente alega que os recursos estimáveis não deveriam ser considerados para fins de aferição do limite de gastos estabelecido, pois estariam excepcionados pela previsão contida no § 3º do art. 27 da Resolução TSE. n. 23.607/19.

Ocorre que há, no citado normativo, o art. 5º, cuja redação é a seguinte:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

(Grifei.)

Antecipo que a sentença não merece reparos.

A exceção invocada pelo recorrente não é aplicável aos candidatos, os quais estão atrelados aos limites de gastos explicitados no art. 5º da Resolução TSE n. 23.607/19, ao passo que o art. 27 cuida especificamente das doações, e o § 1º do art. 27 assim sinaliza, ao tratar o candidato enquanto doador à própria campanha, pois ele "poderá utilizar recursos próprios". Transcrevo trecho da sentença, tomando-o expressamente como razões de decidir, para evitar tautologia:

Já no que se refere à extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, sem razão o prestador. Os valores utilizados como recursos financeiros próprios e a cessão de veículo pessoal (estimável) são contabilizados cumulativamente para fins de submissão ao limite de gastos, a teor do disposto no artigo 5º, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Outrossim, ressalta-se que a exceção prevista no artigo 27, § 3º da Resolução TSE n. 23.607/2019, mencionado pelo prestador em sua manifestação, se refere ao caput, logo, às doações por pessoas físicas não candidatas, não se aplica, pois, aos recursos próprios empenhados pelo candidato.

 

Nesse norte, a exegese levada a efeito pelo recorrente é equivocada. A exceção não alcança a situação do caso sob análise, mas sim é reservada àquelas doações oriundas de outras pessoas físicas que não o candidato. A cessão do veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos, nos claros termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão: [...] III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

 

Ademais, da leitura das correspondências eletrônicas trocadas entre o advogado do recorrente e o órgão técnico contábil deste Tribunal, verifica-se que a servidora se limitou a indicar os dispositivos da Resolução TSE n. 23.607/19 concernentes ao tema, situação que de forma alguma pode ser entendida como indução ou influência na conclusão à qual chegou o prestador de contas. Aliás, a resposta não poderia ter se dado de forma diversa, pois o questionamento buscou antecipação de posicionamento no relativo a situações que viriam a configurar caso concreto.

Ou seja, não obstante seja o uso de recursos próprios do candidato incluído no § 1º do art. 27, e assim referido no mesmo dispositivo, é perceptível que apenas as pessoas físicas guardam pertinência com a regra exceptiva do § 3º, de modo que os recursos próprios, também estimáveis em dinheiro, integram os gastos eleitorais. 

A título de desfecho, ressalto que a irregularidade de R$ 1.157,02 representa 35,95% das receitas declaradas (R$ 3.216,07) e que a multa aplicada na sentença, no patamar de 30%, mostra-se adequada e razoável à falha verificada e às peculiaridades do caso. Se, sob um aspecto, o percentual é expressivo em relação ao total arrecadado, impondo a desaprovação e a aplicação de multa, por outro a falha em si mesma (cessão de veículo próprio) não é dotada de gravidade apta a ensejar o aumento da sanção pecuniária cominada pelo juízo de origem.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.