REl - 0600331-97.2020.6.21.0046 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/07/2021 às 14:00

VOTO

Quanto ao mérito, tenho que assiste razão à recorrente.

Com a análise dos documentos de ID 29021633 e 29022383, é possível constatar o equívoco e identificar a origem dos recursos.

Verifica-se que a candidata informou doação própria com CPF de terceiro. Para apurar a falha, basta comparar o número do CPF informado na prestação de contas (000.347.667-74) com o do CPF da candidata (347.667.740-00), chegando-se à conclusão de que coincidem em grande parte, inferindo-se que o lapso ocorreu no momento em que foram digitados três zeros no início do CPF informado.

Elucidado o equívoco, inexistem razões para manter a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Além disso, como bem lembrado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “o aludido valor não extrapolou o limite de gastos para o autofinanciamento, que, para a campanha de vereador em Santo Antonio da Patrulha era de 10% de R$ 23.587,56, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019”.

Assim, esclarecida a única falha constatada, merece ser provido o recurso, com o consequente afastamento da determinação de recolhimento de R$ 227,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de R$ 227,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.