MSCiv - 0600048-47.2021.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2021 às 17:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, repiso o cabimento hipotético de mandado de segurança contra ato judicial na seara eleitoral, conforme o art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, o qual preconiza a irrecorribilidade das decisões interlocutórias (ou aquelas sem caráter definitivo) proferidas nos feitos eleitorais, conforme já assentado por esta Corte – exemplificativamente, o MS n. 19.498, Rel. Des. El. Hamilton Langaro Dipp, e o MS n. 30.573, Rel. Des. El. Ingo Wolfgang Sarlet.

 

ELISANDRO KLEINKAUF DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra decisão do Juízo da 172ª Eleitoral de negativa de acesso aos autos do processo n. 0600351-95.2020.6.21.0076. Alega que sofreu os efeitos de busca e apreensão determinada no bojo daqueles autos, que tramita em segredo de justiça, ocasião em que teriam sido apreendidos pertences pessoais e valores em espécie de sua propriedade.

Por ocasião do pedido de concessão de medida liminar, manifestei-me como segue:

“Entendo, contudo, que o pedido liminar não merece guarida, pois dos documentos trazidos com a inicial não é possível identificar lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante, pois sequer constam a íntegra das alegadas fundamentações lançadas pelo juízo impetrado para os indeferimentos relatados. Nessa linha, há apenas uma manifestação da autoridade considerada coatora - na qual há a concessão de prazo ao impetrante para que esclareça a situação, fática ou jurídica, apta a embasar a habilitação nos autos - ID 40757833, episódio processual cujo desfecho é desconhecido.

Acrescento, por fim, que em sede de mandado de segurança a liminar somente é de ser concedida quando houver fundamento relevante, que de logo deve ser cabalmente demonstrado, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida situação que não se verifica, pois não há prova concludente do alegado e tampouco risco de ineficácia da medida caso concedida ao final. Assim, ausente prova do alegado, bem como da verossimilhança do alegado, descabe a liminar postulada. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da segurança”.

Ou seja, não havia elementos mínimos para a concessão precoce do pedido e, tampouco, conjunto suficiente para que se constatasse de plano a legalidade da negativa do juízo de origem, pois o impetrante alegou que haveria pedido de habilitação sem a obtenção de qualquer resposta de parte do Magistrado da 172ª Zona Eleitoral.

Vieram aos autos as informações da autoridade tida como coatora, que elucidam a questão. Transcrevo, a fim de evitar tautologia:

De início, cabe esclarecer que o processo referido é uma Ação Cautelar que tem como o autor o MPE e requerido EMERSON FERNANDO LOURENCO. O impetrante Elisandro não é parte no processo e contra ele não foi direcionada a busca e apreensão. A medida cautelar, desde o início, foi dirigida contra o Sr. EMERSON, na época candidato a vereador. A questão alegada de que foram atingidos e recolhidos bens de sua propriedade, assim como um valor em espécie, não se tem prova e demandaria, de qualquer forma, instrução. Efetivamente foi indeferido pedido do impetrante de habilitação nos autos.

Não constando na petição de interposição nada a respeito dos conteúdos dos despachos de indeferimento, este juízo se permite transcrevê-los. Em 15/12/2020, o impetrante pediu habilitação nos autos. Sobreveio despacho: “Esclareça o peticionante Elisandro Kleinkauf dos Santos em que condição jurídica ou de fato se embasa o seu pedido de habilitação nos autos” [...].

Manifestou-se o impetrante, juntando petição e “documentação com o objetivo de provar ao juízo que os valores recolhidos do peticionante tem origem lícita, bem como, que o mesmo não tem relação com qualquer organização criminosa, nem com o então candidato Emerson Fernando dos Santos, nem recolhe quaisquer valores para o tráfico e drogas, como apontado no presente processo”. O MPE exarou parecer: ‘Com efeito, a habilitação pretendida teria como finalidade provar ao juízo que os valores recolhidos do peticionante tem origem lícita, bem como, que o mesmo não tem relação com qualquer organização criminosa, nem com o então candidato Emerson Fernando dos Santos, nem recolhe quaisquer valores para o tráfico e drogas, como apontado no presente processo'. Vê-se, portanto, que não cabe a habilitação pretendida no presente processo, de objeto diverso. Pelo que se depreende da petição formulada, o que de fato pretende Elisandro Kleinkauf é alcançar a restituição dos valores aprendidos em seu poder, ao argumento de que teriam origem lícita. E, para tal desiderato, entende o Ministério Público devesse ele formular pedido autônomo, justificando a origem alegadamente lícita dos valores e fazendo as provas que entendesse necessárias. No quadro posto, opina o Ministério Público pelo indeferimento do pedido.

Assim despachado pela MM Juiza Substituta: ‘Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação nos autos do procurador de Elisandro Kleinkauf. Com vista, o MPE opinou pelo indeferimento. Com efeito, como salientado por este Juízo e ratificado pelo Parquet, não cabe habilitação no presente feito, uma vez que o objeto desta demanda cinge-se, de forma exclusiva, à tutela provisória de urgência. Pelo que se depreende, o postulante deseja "provar ao juízo que os valores recolhidos do peticionante tem origem lícita, bem como, que o mesmo não tem relação com qualquer organização criminosa, nem com o então candidato Emerson Fernando dos Santos, nem recolhe quaisquer valores para o tráfico e drogas, como apontado no presente processo’.

Tal pretensão, no entanto, não pode ser ventilada no presente procedimento, cujo âmbito de conhecimento é limitado e restrito à verificação da presença de fumus boni iuris e periculum in mora, devendo ser formulada em procedimento próprio e autônomo. Em face do exposto, indefiro o pedido de habilitação. [...]

Em março deste ano, o impetrante renovou o pedido. Despacho: “Elisandro Kleinkauf reitera pedido de habilitação nos autos. No entanto, a questão já foi decidida, inclusive com manifestação do MPE. pelo indeferimento. Assim, não há que decidir neste juízo de primeiro grau. [...]

 

As decisões foram devidamente fundamentadas, o impetrante não possui o direito que vindica, menos ainda com liquidez e certeza. Sublinho que houve inclusive a sinalização, pela autoridade tida como coatora, de que o impetrante buscasse, via ação autônoma, a pretendida restituição dos bens apreendidos.

Ademais, indico a parca instrução da presente ação constitucional, a qual sabidamente exige a demonstração de plano da titularidade do direito invocado: no caso concreto, não foram trazidas comprovações das alegadas propriedades ou das afirmadas origens lícitas – aliás, sequer um rol dos bens apreendidos que pertenceriam a ELISANDRO foi apresentado. Nesse norte, a técnica processual permitiria inclusive o indeferimento da petição inicial do writ sob exame, medida que não foi tomada apenas para que se pudesse ter o esclarecimento dos fatos mediante as informações da autoridade coatora, dada a gravidade narrada.

A título de desfecho, como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o processo n. 0600351-95.6.21.0076 tramita sob segredo de justiça e o impetrante sequer é parte naquele feito, não tendo sido direcionada contra ele a medida de busca e apreensão, de modo que a denegação da segurança pretendida é medida que se impõe.

Assim, não demonstrada a existência de direito líquido e certo, entendo por confirmar a decisão tomada por ocasião do pedido de concessão de medida liminar e denegar a segurança em definitivo.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO para denegar o mandado de segurança.