REl - 0600221-31.2020.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2021 às 17:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Diversamente do que sustenta a embargante, não houve vício no acórdão embargado. Ao contrário, o mérito foi tratado à exaustão, com o exame analítico das razões recursais. Todas as questões foram resolvidas, conforme se constata da ementa que reproduzo (ID 40828283):

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. CANDIDATOS A PREFEITO E VEREADOR. ABUSO DE PODER E DE USO DE MÍDIA. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE MATÉRIA NEGATIVA ÀS VÉSPERAS DO PLEITO. NÃO CONFIGURADOS OS ILÍCITOS. AUSENTE EMPREGO DESPROPORCIONAL DE RECURSOS APTO A ATINGIR A LEGITIMIDADE DO PLEITO E A PARIDADE DE ARMAS ENTRE OS CANDIDATOS. NOTÍCIA ISOLADA E SEM EXPOSIÇÃO MASSIVA, NÃO CARACTERIZANDO O ABUSO DE MÍDIA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação em face de sentença que extinguiu ação de investigação judicial eleitoral, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da empresa jornalística e da coligação recorridas, com fulcro no art. 485, incs. V e VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgou a demanda improcedente em relação aos investigados eleitos no pleito majoritário, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

2. Publicação de matéria jornalística descrevendo o objeto de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual figuram como demandados postulante a vereador e o candidato a prefeito. Reprodução de decisão proferida em tutela de urgência narrando fatos graves, envolvendo a contratação com empresa declarada inidônea e os pagamentos de vultosa quantia em dinheiro, sem que o ente público tivesse recebido a devida contraprestação.

3. O TSE considera que, para o reconhecimento de abuso do poder econômico, se faz necessário o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral do candidato, capaz de comprometer a legitimidade da votação e a paridade de armas. No tocante ao abuso de poder midiático, para sua configuração, dispõe a jurisprudência ser imprescindível o desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva nos meios de comunicação, positiva ou negativa, de um candidato em detrimento de outros, de modo a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

4. Matéria apresentada em notícia única de conteúdo verídico e informativo, sem exposição massiva, crítica ou manifestação desfavorável ou negativa, inserindo-se no âmbito da liberdade de expressão, informação e imprensa que deve assumir posição preferencial quando em conflito com outros interesses juridicamente tutelados, dada sua estreita relação com a democracia e com a tomada de decisão de voto por parte dos eleitores. Entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que os veículos de comunicação impressos, os quais não dependem de outorga do poder público para exercer suas atividades, podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize, por si só, o uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos.

5. No mesmo sentido, não configurado o abuso de poder econômico, pois ausente a demonstração de emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral de candidato, capaz de comprometer a paridade de armas e a legitimidade do pleito.

6. Desprovimento.

 

Além disso, o magistrado não está obrigado a decidir conforme as razões expostas pela ora embargante, nem poderá ser compelido a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que exponha as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese, ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes, não configura omissão no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006).

Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a macular o julgado.

Não desconheço a introdução no ordenamento jurídico do prequestionamento ficto, de acordo com o art. 1.025 do CPC:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Contudo, ainda que opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se evidencia na decisão embargada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando à decisão atacada forem apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição; vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.

2. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal negou provimento ao recurso, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a esse fim. 3. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

4. Ademais, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, os embargos pressupõem a existência, no julgado, de omissão, obscuridade ou contradição.5. Embargos de declaração rejeitados.

(TRE-SP - RECURSO ELEITORAL n. 31624, Acórdão, Relator Des. NELTON DOS SANTOS, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data: 12.02.2021.) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. QUESTÃO DE ORDEM: CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO E CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL - PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA - QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Impõe-se a rejeição da questão de ordem, ante a inexistência de previsão legal para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental pela parte contrária, bem como para publicação de pauta de seu julgamento, motivo pelo qual não há falar em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

2. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo adequados a promover o novo julgamento da causa.

3. É incabível a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional se não houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição.

4. Precedentes do TSE.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(TRE-PI - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 131568, ACÓRDÃO de 26.10.2015, Relator JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 198, Data: 28.10.2015, Página 7/8.) (Grifei.)

 

Desse modo, não havendo vício a ser corrigido, é de ser rejeitada a pretensão de acolhimento dos aclaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.