REl - 0600440-46.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/06/2021 às 17:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, conforme já mencionado no relatório, a prestação de contas do recorrente foi desaprovada em face do reconhecimento de três irregularidades. Passo ao exame de cada uma delas.

Quanto ao fato de que o prestador teria realizado despesas com combustível utilizando recursos de origem não identificada – o que resultou na determinação do recolhimento do valor total de R$ 290,00 ao Tesouro Nacional –, o recorrente alega equívoco da empresa ao emitir as notas fiscais no CNPJ da campanha. Sustenta que, embora constatado o engano, não foi possível efetivar o cancelamento dos documentos em razão do tempo decorrido. Apresenta notas explicativas emitidas pela Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. – Posto Faedo.

Com razão o recorrente.

Conforme notas explicativas (ID 27907183 e 27907433), o prestador efetuou o pagamento diretamente à Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda., mas, por equívoco da empresa, as notas fiscais foram emitidas no CNPJ de campanha do candidato, quando deveriam ter sido em nome da pessoa física, tal como preconiza o art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A corroborar esta circunstância, registro que verifiquei tal lapso em outros recursos de prestações de contas de candidatos da localidade de Água Santa, também de minha relatoria (REL 0600445-68, julgado em 27.5.2021, e REL 0600438-76, julgado em 10.6.2021, ambos de forma unânime).

Assim, ainda que não solvida a questão pela melhor técnica contábil, tenho por superar tal falha, apenas registrando esta ressalva.

Em relação aos dois débitos de R$ 325,00 na conta bancária de campanha, totalizando R$ 650,00, conforme já consignado no relatório, o recorrente alega serem referentes às despesas com o escritório de contabilidade Essent Jus Contabilidade, cujo responsável emitiu boletos para pagamento e, em razão da campanha, o candidato não teve condições de ir ao banco fazer transferência. Refere que foram emitidos cheques nominais para fazer os pagamentos dos boletos, salientando que o cheque cruzado é somente para depósito bancário.

Tal alegação, como reconhecido pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, “é crível, vez que, em diversos processos de prestação de contas que passaram por esta Procuradoria, a forma de adimplemento da empresa Essent Jus foi exatamente através do pagamento de boletos”.

E a corroborar tal explicação, registro que o prestador juntou aos autos os boletos e respectivos comprovantes de pagamento (ID 2790783), restando esclarecido que os valores foram despendidos para o pagamento de serviços contábeis realizados pela referida empresa.

Desse modo, na esteira do parecer ministerial, entendo por sanada a irregularidade.

Por fim, quanto ao débito no valor de R$ 47,20, carecendo de comprovação por nota fiscal, tal impropriedade resultou plenamente esclarecida por meio da juntada aos autos do respectivo documento fiscal (ID 27907333).

Portanto, sanadas as irregularidades contábeis, entendo por dar provimento parcial ao recurso, no sentido de julgar as contas aprovadas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento do valor de R$ 290,00 ao Tesouro Nacional.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de SERGIO BRUSQUE DE OLIVEIRA JUNIOR, afastando a determinação de recolhimento de R$ 290,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.