REl - 0600644-03.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/06/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido à omissão de entrega dos extratos bancários completos das contas de campanha e em virtude de irregularidade relativa à despesa de contabilidade no valor de R$ 700,00, por não atendimento à forma de pagamento estipulada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que não prevê pagamento terceirizado de fornecedores, como consta no seguinte trecho da sentença recorrida:

Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a irregularidade das mesmas em razão dos itens abaixo apresentados.

1.2.Quanto à apresentação das peças e documentos

Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas:

Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver (art. 53, II, “a” da Resolução TSE 23.607/2019);

Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver (art. 53, II, “a” da Resolução TSE 23.607/2019);

E

1.2. Quanto à apresentação das peças e documentos

Os extratos bancários faltantes a serem apresentados devem compreender todo o período de campanha, desde sua abertura até o encerramento, caso ocorrido.

A apresentação dos documentos faltantes indicados no primeiro exame, porém foram incompletos. Intimado novamente deixou de complementar a documentação. Estando ausente os extratos bancários de todo o período da prestação de contas há prejuízo à análise.

10. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 53, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

10.11. Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo:

Identificação da conta bancária: - BCO DO ESTADO DO RS S.A. (BANRISUL) / 706 / 00000000000605989506

Natureza da conta: DOAÇÕES PARA CAMPANHA

Percentual compatibilizado: ,5400

Movimentação financeira não compatibilizada:

Receitas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s):

Despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s):

O batimento entre extratos eletrônicos, físicos e dados declarados na prestação de contas resultou na identificação dos seguintes apontamentos:

10.11.1. Houve possível descumprimento quanto a forma de pagamento das despesas de campanha dado pelo Art. 38 da Res. TSE 23.607/19, em vista que foram registrados débitos sem identificação de beneficiário e/ou terceiro beneficiário em pagamentos de R$ 500,00 (quinhentos reais) no dia 28/10/2020, proveniente da compensação do cheque 1, R$ 400,00 (quatrocentos reais) no dia 06/11/2020, proveniente da compensação do cheque 2 e de R$ 50,00 (cinquenta reais), no dia 18/11/2020, proveniente da compensação do Cheque 4. Os referidos cheques constam na Prestação de Contas como pagamento de despesas de contabilidade aos fornecedores Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. e Elaine Marisa Andriolli, Eudes Sasset e Larissa Roberta Franz, respectivamente. Segundo o Art. 38 da Res. TSE 23.607/19, todos os pagamentos devem ser feitos por cheque nominal e cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta ou cartão de débito, podendo ainda ser pagos por boleto bancário, desde que efetuada a transação por meio da conta bancária. Assim, deverá o candidato comprovar a regularidade do pagamento das despesas acima elencadas.

O candidato apresentou os cheques nominais, não cruzados. Os de número 2 e 4 foram endossados, e, com o registro da circulação do mesmo, restou retificada a falha.

Já com relação aos de número 1 e 5, a irregularidade é relativa à inobservância da correspondência entre a declaração emitida pelo candidato no bojo da prestação de contas e a correspondente movimentação financeira apresentada nos extratos bancários e nas informações sobre essa movimentação prestadas pelas instituições bancárias.

O que se verifica é que o candidato contratou duas fornecedoras de contabilidade por um único contrato (ID 76381033), foram declaradas separadamente duas despesas com contabilidade (ID 55708513 e ID 55705514), mas, ao final, efetuou-se o pagamento a somente uma delas, a Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda, pelo valor total global das duas despesas, que, por força de contrato de parceria entre ambas, recebeu o numerário e teria a incumbência de repassar ao valor correspondente ao pagamento ao outro fornecedor.

Conforme identificado pela análise técnica, o procedimento adotado pelo candidato e fornecedores acaba comprometendo a dinâmica estabelecida pela Resolução TSE 23.607/19 em seu artigo 38 relativamente a forma como devem ser pagos os fornecedores pelos candidatos, conforme abaixo:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

O referido dispositivo indica um propósito, que é a transparências dos gastos de campanha visando o cruzamento e validação das informações declaradas pelos candidatos e partidos com outras fontes, especialmente as informações bancárias, permitindo a existência de meio não unilateral para confirmação das informações declaradas pelos prestadores de contas.

Note-se que o Tribunal Superior Eleitoral incluiu esta cláusula de forma adicional a outras formas de confirmação das despesas, como a apresentação de Notas Fiscais ou Recibos, mas que, conforme depreende-se desta regulamentação, essa documentação não é suficiente. Ela deve ser corroborada pela comprovação da movimentação financeira e, o artigo em tela determina, a despesa seja realizada visando a identificação do beneficiário.

Dito isso, não foge à observação de que o candidato, em uma leitura superficial, cumpriu o disposto no Art. 38, posto que pagou a despesa a EssentJus, conforme insculpido no inciso III do diploma normativo. Porém, ao fazer a declaração de despesas de forma separada com um único pagamento, restou prejudicado o cumprimento da norma em questão no que se refere ao pagamento de Elaine Marisa Andriolli, que não possui nos autos comprovação de pagamento nominal a ela e, por conseguinte, a certificação de regularidade da despesa pela Justiça Eleitoral através do arcabouço normativo estipulado na Resolução das Contas Eleitorais.

Assim, resta irregular a forma de pagamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a Elaine Marisa Andriolli, por não atendimento à forma de pagamento estipulada no Art. 38 da Res. TSE 23.607/19, que não prevê pagamento terceirizado de fornecedores diretamente declarados na prestação de contas.

Assim, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, estando as contas irregulares, cumpre desaprová-las.

 

Nas razões, a parte recorrente sustenta que foram juntados os Extratos Bancários Gerais das contas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha aos autos de primeiro grau (ID 76381024). Todavia, compulsando o referido processo, verifica-se que no ID indicado se encontram apenas saldos e movimentos de 1º.11.2020 até 09.12.2020, não abrangendo, portanto, todo o período da campanha (ID 28071983 do Pje de 2º grau).

Somente com as razões recursais, nesta instância, o prestador juntou documentos relativos aos extratos bancários de toda a movimentação financeira, do período de 09/2020 a 12/2020 das contas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, contas-correntes ns. 06.059894.0-9 e 06.059893.0-1, respectivamente, contendo a informação de saldos iniciais e finais zerados (ID 28071983 e 28072033).

Entretanto, a falha não pode ser suprida com a juntada integral dos extratos somente nesta instância, pois o exame da documentação bancária, com as entradas e saídas financeiras das contas utilizadas na candidatura, é procedimento que demanda exame técnico e reabertura da instrução, circunstância inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença.

A finalidade da prestação de contas é permitir o controle da origem de todos os recursos de campanha e seus respectivos destinos, sendo imprescindível a apresentação dos extratos bancários completos para o cumprimento desse objetivo com a entrega da contabilidade ou após a intimação sobre o exame preliminar.

Por tal motivo, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe categoricamente a exibição dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
(…)
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:
a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Portanto, permanece a falha, pois a ausência dos extratos completos das contas utilizadas na campanha impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral e a realização do escopo da prestação de contas, especialmente no caso em tela, no qual é possível verificar a presença de movimentação financeira.

Em relação ao segundo ponto, trata-se de contrato firmado entre o candidato e a Empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., no qual há cláusula que prevê o regime de parceria contábil e o repasse da quantia de R$ 700,00 à contadora associada Elaine Marisa Adriolli (ID 28071133), que não aparece como credora nos extratos bancários obtidos pela Justiça Eleitoral em https://divulgacandcontas.tse.jus.br.

O prestador registrou a despesa de R$ 1.000,00 e realizou o pagamento em dois cheques de R$ 500,00, debitados pela fornecedora Essent Jus, dos quais R$ 700,00 se refeririam à quitação da despesa com a contadora Elaine Andriolli e R$ 300,00 à quitação da Empresa Essent Jus.

Entendeu o magistrado a quo o não atendimento do art. 38 da Resolução do TSE n. 23.607/19, pois o pagamento da contadora associada não foi realizado diretamente pelo candidato, mas por repasse financeiro efetuado pela empresa que figurou como fornecedora de campanha, o que caracteriza o procedimento de terceirização, não previsto na legislação. O pagamento à contadora associada deveria ter sido realizado separadamente, com cheques distintos, nominais e cruzados.

Apesar de o pagamento terceirizado não estar previsto nas normas eleitorais, essa movimentação financeira foi devidamente esclarecida, pois, conforme entendeu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, foram apresentados o contrato, a nota fiscal emitida pela empresa e o recibo de quitação de honorários expedido pela contadora Elaine Andriolli, podendo ser relevada a irregularidade:

Quanto à segunda irregularidade, o prestador apresenta nota fiscal emitida pela fornecedora EssentJus (ID 28070983 fl. 03), bem como recibo de quitação de honorários (ID 28071233) referente a Elaine Andriolli, e contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 28071183), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa EssentJus, que repassaria a Elaine Andriolli o seu percentual.

Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa EssentJus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa EssentJus e com a contadora associada, Elaine Adriolli, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.

Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa EssentJus, mas que esta repassará parte do valor à contadora associada, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.

Finalmente, o recibo da contadora associada informa que a EssentJus lhe efetuou o pagamento devido, tudo como estabelecido no contrato juntado, ao qual se soma a nota fiscal emitida pela empresa para o pagamento da sua parte.

Verifica-se que, como bem apontado pelo Parquet, as despesas foram pagas integralmente à Empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., e essa, por sua vez, conforme contrato, anexo II, Termo de Remuneração, repassou a quantia devida à Elaine Marisa Andriolli (ID 28071183). Tais gastos foram devidamente registrados na prestação de contas, embora a contadora associada não tenha, de fato, constado como credora nos extratos bancários de campanha.

Com efeito, a documentação apresentada nos autos esclarece os pagamentos em questão, dado ter sido juntado aos autos o recibo de quitação de Elaine Marisa Andriolli (ID 28071233), no valor de R$ 700,00, quantia apontada como irregular pelo juízo de primeiro grau.

O referido comprovante confirma o gasto, trazendo transparência ao ato, ainda que realizado o pagamento para Elaine Marisa Andriolli de forma diversa do art. 38 da citada resolução, uma vez não ter sido impossibilitada a fiscalização por esta Justiça Especializada.

Desse modo, embora o procedimento adotado pelo candidato seja irregular, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, o recurso comporta parcial provimento para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas.