CtaEl - 0600047-96.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/06/2021 às 14:00

VOTO

Das Preliminares

A lei estabelece requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, devendo o questionamento versar sobre matéria eleitoral, bem como ser formulado em tese e por autoridade pública ou partido político, verbis:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

 

No tocante ao requisito subjetivo, verifica-se que restou atendido, uma vez que a consulta foi formulada por diretório estadual de partido político, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte (CTA 14776, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, DEJERS de 12.9.2016, e CTA 7526, Rel. Des. Eleitoral Hamilton Langaro Dipp, DEJERS de 19.6.2015).

Em relação ao requisito objetivo, constata-se que a indagação versa sobre o alcance da expressão “transferência eletrônica”, inscrita no art. 8º, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, diploma normativo que regulamenta o Título III da Lei n. 9.096/95, acerca das finanças, contabilidade e prestação de contas anuais dos partidos. Portanto, a consulta trata de matéria eleitoral e está elaborada em tese.

Entretanto, conforme bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, o conhecimento do questionamento encontra óbice no que dispõe o art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, que limite o conhecimento das consultas envolvendo “matéria de sua competência”.

Vejamos.

Na hipótese, o Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro - PSB formula o seguinte questionamento:

Está em vigor a nova Resolução nº 23.604/19, do TSE, que assim prevê o recebimento de doações pelas agremiações partidárias:

Seção III

Das Doações

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95).

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político, transferência eletrônica, depósito bancário diretamente na conta do partido político, mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta e outras modalidades, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 7º, § 1º, desta Resolução, devendo ser registradas na prestação de contas de forma concomitante à sua realização com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

§ 3º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

(…)

Da leitura da previsão legal supra, tem-se que há possibilidade de recebimento de doações por meio de transferências eletrônicas realizadas pelos doadores em favor da agremiação partidária.

Assim, a fim de que a atividade partidária não tenha prejuízos quanto ao recebimento de suas doações regulares, questiona-se:

A nova modalidade de transferência denominada PIX é considerada uma transferência eletrônica regular para fins de enquadramento no permissivo previsto no Art. 8º, §§1ª e 3º, da Resolução n. 23.604/2019?

 

Como se percebe dos dispositivos transcritos, a expressão “transferência eletrônica”, constante nos §§ 1º e 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, refere-se, em sentido amplo, a qualquer modalidade de movimentação financeira entre contas bancárias que permita aferir, de forma inequívoca, a origem da doação, a partir da conta bancária titularizada pelo doador, e o seu destino, ou seja, a conta bancária específica mantida pela agremiação partidária.

O objetivo de tais requisitos é o registro inequívoco da origem e do destino dos recursos dentro do próprio sistema bancário, de modo a permitir a rastreabilidade dos valores e o confronto das informações com os dados disponíveis a outros órgãos do Sistema Financeiro Nacional e das Fazendas Públicas.

Por pertinente, colho passagem do voto-vista proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso, nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 52902, de relatoria do Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, publicado no DJE de 19.12.2018:

A realização de depósitos identificados por uma determinada pessoa nada prova a respeito de sua origem, que, inclusive, pode advir de fontes vedadas, na medida em que os recursos depositados em espécie não tiveram trânsito pelo sistema bancário. É exatamente esta a razão pela qual se exige que a doação seja realizada por meio de transferência bancária, mecanismo que permite o rastreamento de sua origem, minimizando as possibilidades de operações irregulares.

 

Nesse contexto, o recente serviço de pagamentos instantâneos, denominado Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil e disponível desde 16 de novembro de 2020 (Resolução BCB n. 1, de 12 de agosto de 2020), em tese, constitui uma alternativa para o alcance dos fins colimados pela norma.

Consultando-se as normas relacionadas ao Pix, disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix?modalAberto=regulamentacao_pix), em especial o Regulamento anexo à Resolução BCB n. 1/2020, depreende-se que a nova modalidade se agrega às demais alternativas de transações financeiras eletrônicas admitidas, como o DOC (Documento de Ordem de Crédito) e o TED (Transferência Eletrônica Disponível), das quais apenas se diferencia quanto às taxas aplicáveis pelo fornecedor do serviço, à maneira de realizar a operação (a partir de “chaves” ou dados bancários), ao limite de valor e ao tempo estimado para a conclusão da transferência.

Com efeito, o aludido regulamento informa que, concluída a transação, um comprovante eletrônico é gerado, tanto para o pagador quanto para o recebedor, contendo os dados essenciais da operação, quais sejam, o número da ID/Transação, o valor, a data/hora, a descrição da transação e as informações do destinatário e do pagador, independentemente da chave utilizada.

O documento revela, ainda, que “as transações Pix (pagamentos, recebimentos e devoluções) devem estar presentes no extrato da conta transacional, de forma que essas transações possam ser facilmente diferenciadas de transações que não são do Pix”.

Dessa forma, a movimentação de doações partidárias com o uso do Pix garante que o fluxo de recursos ocorra pelo sistema bancário e possibilita a verificação da identidade do doador (titular da conta utilizada) e do destino das receitas (conta bancária partidária), por meio de comprovantes eletrônicos da operação, permitindo, assim, a rastreabilidade das movimentações financeiras.

No mesmo sentido concluiu a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, em sua manifestação, em que relata:

Primeiramente, foram buscadas informações na página da internet do BACEN, https://www.bcb.gov.br/, onde é possível extrair, modo sintético, que o PIX, assim como outros meios eletrônicos, tem as transações integralmente rastreáveis por serem operações de conta a conta, e que as transações realizadas através desta modalidade aparecem no extrato da conta do usuário.

 

Contudo, conforme adverte o órgão técnico, após verificação junto à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) da Corte Superior, “ainda não há orientação e/ou regulamentação específica do TSE, instância superior que tem a atribuição de firmar convênios com o BACEN para encaminhamento dos extratos eletrônicos à Justiça Eleitoral, peça-chave para identificação das contrapartes (doadores e fornecedores) e das contas bancárias de origem e de destino”.

A situação enfatizada relaciona-se ao convênio firmado entre o TSE e o Banco Central do Brasil para o encaminhando direto pelas instituições bancários à Justiça Eleitoral dos extratos eletrônicos das contas bancárias partidárias, permitindo que o procedimento de conferência e cruzamento de dados ocorra de modo informatizado.

Considerando que o Pix ainda não existia quando da elaboração das resoluções sobre contas partidárias, bem como a necessidade de padronização e operabilidade das informações eletrônicos fornecidas a partir do convênio da Justiça Eleitoral com o Banco Central do Brasil, a unidade técnica “considera prudente recomendar o encaminhamento da consulta ao TSE através do diretório nacional da agremiação”.

Portanto, a definição do questionamento perpassa pela incorporação do tema não apenas na Resolução TSE n. 23.604/19, mas também no convênio firmado entre o TSE e o Banco Central do Brasil e demais atos regulatórios dos procedimentos técnicos de exame das contas, sendo, portanto, matéria pendente do exercício do poder regulamentar da Corte Superior, nos moldes dos arts. 23, inc. IX, do Código Eleitoral e 61 da Lei n. 9.906/97.

Diante disso, não se mostra prudente que esta Corte, na via processual de cognição restrita da consulta, estabeleça, de modo amplo e genérico, a viabilidade ou não, bem como eventuais condições, da utilização do Pix para a movimentação de doações e contribuições financeiras aos partidos políticos, cabendo ao consulente, por meio de seu órgão de direção nacional, dirigir o questionamento à instância superior.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento da consulta, nos termos do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, por consistir em matéria pendente de regulamentação pelo TSE.