REl - 0600331-32.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/06/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador, nas eleições 2020, de MÁRCIO ANDREI DE OLIVEIRA. A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas diz respeito à utilização de recursos próprios acima do limite de 10% (dez por cento) previsto para os gastos de campanha ao cargo de vereador no Município de Vila Lângaro para as eleições 2020. A decisão hostilizada aplicou multa no equivalente a 30% do valor excedido.

O limite de gastos para o cargo de vereador, no Município de Vila Lângaro, nas eleições de 2020, foi de R$ 12.307,75, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78. No entanto, o candidato aplicou recursos financeiros próprios em espécie na quantia de R$ 737,30 e realizou a cessão de veículo de sua propriedade estimada em R$ 2.350,00, de modo que o total alcançou R$ 3.087,30 e excedeu o limite em R$ 1.856,53. 

No ponto, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/2019 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).
§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).
§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).(...)
§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º) 
§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).(…)

Em sua defesa, o recorrente alega que os recursos estimáveis em dinheiro (no caso, a cessão do veículo) não estariam contidos no cômputo do limite de gastos com recursos pessoais, mas sim abrigados pela exceção do referido § 3º do art. 27. Indica que essa é a "interpretação que se deu com base em consulta realizada no TRE/RS, que embora não sendo clara intuiu pela não adição das duas receitas".

Antecipo que não há reparos a fazer na sentença hostilizada.

A exegese levada a efeito pelo recorrente é, de fato, equivocada. A exceção não alcança a situação do caso sob análise, mas, sim, é reservada àquelas doações oriundas de outras pessoas físicas que não o candidato. A cessão do veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos, nos claros termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

(Grifei.)

Ademais, da leitura das correspondências eletrônicas trocadas entre o advogado do recorrente e o órgão técnico contábil deste Tribunal Regional, verifica-se que a servidora limitou-se a indicar os dispositivos da Resolução TSE n. 23.604/19 concernentes ao tema, situação que de forma alguma pode ser entendida como tendo influência sobre a conclusão a que chegou o prestador de contas. Aliás, a resposta não poderia ter se dado de forma diversa, pois o questionamento buscou antecipação de posicionamento no relativo a situações que viriam a configurar caso concreto.

E igualmente não procede o argumento do recorrente de que a estimativa do valor pelo uso do veículo ficou estabelecida acima da avaliação do mercado. A par de ter sido apresentada pelo próprio candidato perante o juízo do origem por ocasião da prestação de contas, o argumento recursal não veio acompanhado de elemento a amparar a alegação de superestimação. Conforme destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o recorrente poderia, inclusive, ter procedido à retificação de tal informação na sua prestação de contas, e não tomou tal providência.

A título de desfecho, ressalto que a irregularidade de R$ 1.856,53 representa 60% das receitas declaradas (R$ 3.087,30) e que a multa aplicada na sentença, no patamar de 30%, mostra-se adequada e razoável à falha verificada e às peculiaridades do caso. Se, sob um aspecto, o percentual é expressivo em relação ao total arrecadado, impondo a desaprovação e a aplicação de multa, por outro a falha em si mesma (cessão de veículo próprio) não é dotada de gravidade apta a ensejar o aumento da sanção pecuniária cominada pelo juízo de origem.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.