REl - 0600269-17.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pela magistrada a quo, devido à constatação do descumprimento dos requisitos encartados nos arts. 38 e 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença (ID 28275683), ao encontro do que constou no parecer da unidade técnica cartorária (ID 28275333), referiu que:

Intimado a manifestar-se sobre o descumprimento da regra, o prestador de contas alegou que as despesas apontadas possuem recibos e fotos juntados aos autos e que isto comprova os pagamentos efetuados. Ainda, alegou que os gastos por meio de cheque nominal se deram em virtude de orientação da gerência do banco que estaria com apenas um caixa em funcionamento e que, como forma de evitar aglomeração de pessoas na agência para troca dos cheques e prevenção à COVID-19, teria orientado no sentido de se realizar os pagamentos de forma nominal apenas.

Cumpre aqui destacar que a Resolução 23.607/2019 não prevê a exceção de juntada de fotos dos cheques e recibos como meio de suprir eventual descumprimento da norma do art. 38, I, nem eventual orientação da gerência do banco tem o condão de derrogar a força normativa das resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, de cumprimento obrigatório por partidos e candidatos.

Quanto à questão levantada de se evitar aglomeração para desconto dos cheques na agência, cumpre destacar que a Resolução 23.607/2019 do TSE não prevê unicamente como forma de pagamento de fornecedores de campanha o uso do cheque nominal e cruzado, prevê também a transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou, ainda, cartão de débito da conta bancária. Utilizando-se um dos demais meios de efetivação de despesas constantes do rol do art. 38 também se atingiria o fim de evitar aglomeração na agência com o devido acato à norma do art. 38. Ademais, bastaria que os fornecedores não comparecessem à agência de forma simultânea, com o devido respeito ao número máximo de clientes dentro da agência, como é a praxe corriqueira das agências no período de pandemia. Com efeito, os argumentos trazidos não são bastantes para justificar o descumprimento da regra.

Além disso, cumpre destacar que o montante de R$ 822,00 pago de forma irregular não é desprezível em uma candidatura para vereador de um município pequeno. Não se trata aqui de mero esquecimento de cruzar o cheque ou de irregularidade parcial, referente a apenas alguns pagamentos. Trata-se de pagamentos realizados sistematicamente em desacordo com a Resolução 23.607/2019, alcançando elevado valor para os padrões do pleito a que se referem, fato este capaz de comprometer as contas de campanha apresentadas.

A conduta do prestador fez com que considerável parte dos recursos de campanha fossem despendidos de forma potencialmente incapaz de identificar o recebedor do pagamento efetuado. A forma de realização tornou os pagamentos imunes aos instrumentos de controle disponíveis à Justiça Eleitoral – caso específico dos extratos bancários e identificação da pessoa que está a descontar o cheque, visto que o cheque não cruzado permite o seu desconto por qualquer pessoa mediante apresentação do título de crédito e sua circulação a terceiros não pertencentes à relação jurídica de fornecimento de bens ou serviços de campanha. Destaca-se que a legislação indica claramente a intenção de que toda movimentação de campanha, seja a arrecadação, como a realização de despesas declarada esteja claramente identificada por meio das informações disponíveis no Sistema Financeiro Nacional, nesse sentido a previsão de efetivação do pagamento de despesas e repasses de valores por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou, ainda, cartão de débito da conta bancária.

 

A recorrente alega que a destinação dos recursos pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados – em que as pessoas lá designadas correspondem ao fornecedor da campanha –, bem como pelo contrato de prestação de serviços e cópia do recibo. Salienta que a compensação de cheque por terceiro permite concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou a terceiro, nos termos da Lei do Cheque.

Sem razão a recorrente.

A prestadora das contas não observou os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina que os cheques sejam nominais e cruzados.

Ainda que admitida a demonstração da destinação dos gastos, não há como relevar a irregularidade quanto ao descumprimento da forma de pagamento.

Entretanto, na espécie, a sentença não ordenou o recolhimento da importância correspondente ao erário (ID 28275683).

Assim, no presente feito, descabe a discussão sobre o ponto (recolhimento ou não), na medida em que, por força da vedação da reforma em prejuízo da parte, seria inviável, à míngua de irresignação, proceder-se à reforma do decidido pelo juízo a quo.

Dessa forma, este processo não guarda similitude com o de n. 0600464-77, da relatoria do eminente Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, no qual, na data de 22.06.2021, lancei declaração de voto no sentido de reformar sentença que havia determinado o recolhimento do valor de irregularidade ao Tesouro Nacional.

De outro vértice, conforme consta, a falha (no valor de R$ 822,00) representa 34,57% das receitas declaradas (R$ 2.378,00).

Contudo, tenho que, apesar de o percentual ser significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10  (mil UFIR), que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado de minha relatoria, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020.) 

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data: 29.9.2017.)

 

Destarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ROSA MARIA CONCEIÇÃO MELLO.