REl - 0600326-10.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/06/2021 às 14:00

VOTO

Da leitura do acórdão embargado, observa-se que não se verificam as alegadas omissão, dúvida e obscuridade suscitadas quanto ao entendimento pela manutenção da sentença e consequente afastamento da tese de que o recurso estimável, relativo ao uso do veículo próprio, não deveria ser compreendido como recurso financeiro e deveria ser excluído da contabilização de receitas próprias.

Os dispositivos legais invocados nas razões de embargos foram expressamente considerados, tendo a Corte exposto de forma clara o raciocínio percorrido para a conclusão pelo desprovimento do recurso, merecendo transcrição o elucidativo trecho da decisão embargada:

As razões recursais não afastam a irregularidade, pois o entendimento do recorrente quanto aos dispositivos violados não encontra amparo legal.

Conforme refere o parecer conclusivo (ID 27669233), não prospera a alegação de que o recurso estimável com o uso do próprio veículo não pode ser confundido com recurso financeiro, e que o valor relativo à cessão do veículo deve ser excluído da contabilização de recursos próprios, pois “tal contabilização está prevista no artigo 5º, inciso III da Resolução TSE 23.607/19 e que a exceção contida no art. 27, §3º se refere ao caput (doações realizadas por pessoas físicas com limite de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior), e não ao texto do §1º”.

O pagamento da penalidade de multa de até 100% da quantia em excesso encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar de 30% sobre o excesso de R$ 1.068,57, correspondente ao valor de R$ 320,57, afigura-se razoável, adequado e proporcional à falha verificada.

 

Como se vê, a decisão é clara e não deixa margem de dúvidas sobre a necessidade de contabilização do veículo pessoal para fins de aferição do limite de investimento de recursos próprios na campanha.

A tese reiterada nas razões de embargos foi expressamente afastada pelas razões de decidir de forma literal, e não omissa, duvidosa ou obscura.

Desse modo, verifico que as razões de embargos, a par de aventar a existência de omissão, dúvida e obscuridade no acórdão, apresentam exclusivamente o inconformismo do embargante com a justiça da decisão.

Contudo, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para a rediscussão da matéria já assentada ou alteração da conclusão do Tribunal.

O acerto ou o desacerto do julgado, o debate sobre a justiça da decisão e a polêmica quanto à interpretação de normas são matérias a serem tratadas no competente recurso dirigido à superior instância, pois é pacífico o entendimento deste Tribunal e do TSE no sentido de que o que impõe a lei é esclarecer, na decisão, os motivos que levaram o Colegiado a dar a solução que lhe pareceu mais justa.

Com essas considerações, entendo que, em face da ausência de vícios sujeitos a aclaramento ou integração, o recurso merece ser desprovido, aplicando-se, quanto ao pedido de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.