REl - 0600501-04.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/06/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

No mérito, a presente representação foi proposta pela Coligação UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA (PSDB/CIDADANIA/MDB) em face da Coligação JUNTOS PELA MUDANÇA e de JULIA LUFTH, em razão de suposta divulgação de pesquisa irregular ou fraudulenta.

Em juízo de cognição sumária, a magistrada de origem deferiu pedido de tutela antecipada e ordenou a remoção das publicações relativas à pesquisa impugnada na internet, determinando, ainda, a divulgação de mensagem pela representada JULIA LUFTH, em seu perfil de rede social, nos seguintes termos (ID 12533133):

Pelo exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que os representados, no prazo máximo de 01 (uma) hora a contar das respectivas intimações, removam todas as publicações relativas à pesquisa fraudulenta de todos os meios de comunicação em que divulgada, em especial da internet, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora de descumprimento, em caso de publicação já existente, ou por mensagem nova divulgada, justificada a exiguidade do prazo e o valor da multa em razão da gravidade da conduta praticada e da proximidade com a data da eleição.

A fim de assegurar a lisura do pleito, outrossim, determino que a representada Julia Lufth publique em sua página oficial nas redes sociais em que publicada menção à pesquisa fraudulenta, no prazo de 01 (uma) hora a contar da intimação, a seguinte mensagem, que deverá permanecer visível até às (sic) 17:00 horas do dia 15/11/2020 :

Por determinação da Justiça Eleitoral, esclareço que a pesquisa por mim publicada nas redes sociais, segundo a qual os candidatos Big e Gipe apresentavam maior número de intenções de voto, é fraudulenta.

Sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.

Intimem-se os representados para imediato cumprimento da liminar, inclusive para que, querendo, respondam à presente representação, no prazo de 02 (dois) dias.

Após, dê-se vista ao MPE para manifestação.

Por fim, voltem conclusos.

Oportunamente, a sentença de primeiro grau, reconhecendo a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, julgou parcialmente procedente a representação, com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, deixando, contudo, de aplicar multa à coligação representada, em face da existência de condenação pelo mesmo fato nos autos do processo n. 0600497-64.2020.6.21.0100.

Ainda, relativamente à representada JULIA LUFTH, entendeu a magistrada pelo não cumprimento da medida liminar na forma como deferida, uma vez que à retratação não foi dado amplo conhecimento, tal como feito com relação à pesquisa fraudulenta, bem como não foi observado o prazo fixado pela decisão ID 39617827 (até as 17h do dia 15/11/2020), consoante se colhem dos documentos coligidos pela representante. Devido ao descumprimento do comando liminar, o juízo de origem condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (ID 12535633).

É incontroverso que a recorrente realizou postagem em rede social, por meio de seu perfil pessoal no Instagram, informando os dados do que seria uma pesquisa eleitoral (ID 12532533).

No conteúdo publicado, observam-se imagens gráficas contendo resultados de intenções de votos, nome do instituto realizador da suposta consulta e, dentre outros, vislumbra-se, inclusive, o número de registro da pesquisa na Justiça Eleitoral.

Conforme já esclarecido nos autos, até mesmo por meio de nota de repúdio veiculada pela empresa de pesquisa mencionada (ID 12532583), os resultados divulgados pelos representados nas redes sociais não condizem com aqueles efetivamente apurados e regularmente registrados sob o n. RS 02209/2020.

Resta cristalina a irregularidade do conteúdo difundido na internet pelos representados, razão pela qual entendo correta a decisão de remoção imediata das postagens, com a devida publicação de mensagem de retratação, conforme determinado pela magistrada.

De toda forma, a questão, agora na via recursal, cinge-se a analisar o efetivo cumprimento da ordem judicial determinada liminarmente pelo juízo de piso e que originou a aplicação de astreintes à recorrente.

O art. 34, § 3º, da Lei n. 9.504/97 assim dispõe:

Art. 34.

§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

Sobre a aplicação de astreintes por descumprimento de ordem judicial, assentam os precedentes dos Tribunais Regionais Eleitorais:

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DOS DADOS OBRIGATÓRIOS. ART. 10 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.549/2017. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 33, § 3.º DA LEI N.º 9.504/97 E ART. 19 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.549/2017). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA RETIRADA DA PUBLICAÇÃO DA PESQUISA IRREGULAR. APLICAÇÃO DE ASTREINTES.

1 - O art. 17 da Resolução TSE n.º 23.549/2017 prevê penalidade administrativa para a divulgação de pesquisa sem o prévio registro na Justiça Eleitoral. Os artigos 18 e 19 ( e parágrafo único), constantes do Capitulo IV, das "caput disposições penais", referem-se exclusivamente aos casos que tipificam crimes e trazem penalidades específicas no caso de descumprimento: divulgação de pesquisa fraudulenta e a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos (art. 34 da Lei n.º 9.504/97).

2 - Não é cabível interpretação extensiva dos dispositivos legais para aplicar multa à divulgação de pesquisa sem informação dos dados completos.

3 - Irregularidade da divulgação da pesquisa eleitoral, uma vez que não foram informados todos os dados necessários do art. 10 da Resolução TSE n.º 23.549/2017. Porém, não há previsão legal de multa para “divulgação incompleta” dos dados de pesquisas eleitorais.

4 - Representação parcialmente procedente.

5 - Ante a comprovada desobediência à ordem emanada, condenação do representado ao pagamento de astreintes.

(TRE-PA – RE 29584 – Rel. Des. José Alexandre Buchacra Araújo – PSESS 23.8.2018.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DECISÃO LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA MULTA ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO NECESSÁRIA PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso que discute a aplicação de multa (astreintes) por descumprimento de decisão liminar que suspendeu a divulgação de pesquisa eleitoral.

2. Havendo dois advogados habilitados nos autos e tendo sido comprovada a impossibilidade de comparecimento de somente um deles, descabido o adiamento da sessão sob este fundamento.

3. Após a realização das eleições, desaparece o interesse em que seja divulgada pesquisa de opinião pública, ante a sua inutilidade nesse momento processual, restando, pois, prejudicado o pedido nesse ponto.

4. Verificando-se a efetiva divulgação da pesquisa pela empresa após ter sido cientificada acerca de sua proibição por decisão liminar, tem-se por caracterizado o descumprimento reconhecido na sentença.

5. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa inibitória deve ser suficiente e compatível com a obrigação veiculada na decisão exequenda, sob pena de se mostrar desproporcional e desarrazoada com a tutela pretendida.

6. Uma vez que a recorrente, em menos de um dia após ter sido notificada acerca da decisão liminar, tomou as providências devidas com vistas a evitar a divulgação da pesquisa proibida (embora infrutíferas), bem como levando em consideração os valores estabelecidos na legislação eleitoral para a propaganda irregular de uma forma geral, tem-se por razoável e proporcional a redução da multa inibitória fixada na decisão liminar de R$

100.000,00 (cem mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Provimento parcial do recurso tão somente para reduzir o montante da multa inibitória cominado.

(TRE-RN – REL 38705 – Rel. Des. Francisco Glauber Pessoa Alves – DJE 15.12.2017.)

 

EMENTA – RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2016 – REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO IRREGULAR. DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CONFIGURADO. ARTS. 536, "CAPUT", §1º e 537, "CAPUT", § 3º DO CPC - PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO APENAS PARA FIXAR O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DA MULTA ELEITORAL IMPOSTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

(TRE-PR – RE 22112 – Rel. Des. Lourival Pedro Chemim – PSESS 22.11.2016.)

Do exame realizado aos autos, é possível apurar que a recorrente, após notificada, efetuou a remoção da postagem irregular, mas, embora tenha também publicado a retratação com a mensagem determinada pelo juízo, o fez somente no modo definido pelo Instagram de visualização para os “amigos próximos” (ID 12533883 e 12533933).

Ora, uma vez que, ao postar a pesquisa irregular ou fraudulenta, a recorrente permitiu a sua visualização para todos os seus mais de 9.000 seguidores (ID 12535133), não é aceitável que na retratação seja restringido o seu alcance, não cabendo aqui a alegação de que o tenha feito de forma não intencional.

A decisão liminar também determinou que a recorrente mantivesse a mensagem de retratação em sua rede social “visível até as 17:00 horas do dia 15/11/2020”, o que se pode verificar que de fato não ocorreu.

A não permanência da retratação na internet foi informada pela coligação representante, que juntou aos autos vídeo dos stories do Instagram da representada JULIA LUFTH, na mesma data e logo após a comprovação do cumprimento da liminar, em cujo conteúdo não mais se identifica a referida mensagem (ID 12534533).

Posteriormente, a representante juntou, ainda, novos vídeos da rede social da recorrente, datados, conforme imagens obtidas pelo celular utilizado na filmagem, do dia 15.11.2020, onde novamente não está presente a mencionada frase de retratação.

Por tais razões, entendo deva ser mantida a condenação aplicada pelo juízo de primeiro grau no tocante ao pagamento de multa pela desobediência ao cumprimento integral da liminar deferida, uma vez que, efetivamente, a recorrente não cumpriu na íntegra a referida decisão, pois, apesar de ter retirado do seu perfil na rede social a pesquisa viciada, deixou de veicular corretamente o aviso de sua irregularidade conforme determinado no decisum.

Por fim, no que concerne ao valor da multa fixada em R$ 10.000,00, considero razoável o quantum estabelecido na decisão de primeira instância, e reproduzo aqui trecho da bem-lançada manifestação do ilustre Procurador Regional Eleitoral, com a qual fundamento minha decisão:

No que se refere, por fim, à pretensão de reduzir o montante da multa aplicada, tem-se que, além das apontadas manobras para induzir o magistrado em erro acerca do efetivo cumprimento da decisão, conforme os vídeos trazidos aos autos ao longo da instrução e sobretudo na petição inicial, a representada não era totalmente inocente como alega, manifestando amplo envolvimento com a campanha, bem como relatando ser ex-filiada ao partido da coligação representada. Ademais, o descumprimento da decisão judicial impediu a devida reparação do ilícito, não permitindo que os seguidores da recorrente pudessem receber a informação fidedigna a respeito da pesquisa eleitoral que realmente foi registrada na Justiça Eleitoral.

Assim, o recurso interposto não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.