REl - 0600516-80.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/06/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto no mesmo dia em que a parte foi intimada da sentença, e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Cuida-se de irresignação contra sentença que desaprovou as contas de candidatura de FLÁVIO ADEMIR GARCEZ DA SILVA ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, que apresenta as razões recursais nos seguintes termos:

"1) Inicialmente, há de ser revista a decisão proferida e ser proferido novo julgamento ao feito, aprovando as contas do Recorrente, mesmo com eventuais ressalvas, uma vez que o mesmo seguiu a normatização legal, ao passo que qualquer inconsistências apresentadas não representam falhas insanáveis nos termos da Lei, ao passo que não prejudica a confiabilidade das contas apresentadas, merecendo ser aprovadas. 2) Ademais, deve-se pautar a aplicação do princípio da razoabilidade, não apontando falhas graves, repito, capaz de comprometer a aprovação das contas. 3) Vejamos alguns julgados: [...] Ainda: [...] Derradeiramente: [...] 4) Vejamos: [...] 5) Desta feita, deve ser provido o Recurso, proferindo novo julgamento ao feito, aprovando as contas apresentadas, nem que seja com ressalvas."

Na esteira do posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que a peça recursal não manteve a mínima dialética para com a sentença hostilizada. Na verdade, o recorrente apresenta irresignação sem demonstrar motivos específicos para tanto, inclusive colacionando, entre uma e outra afirmação, precedentes que não guardam relação direta com o caso concreto.

Ressalto que o art. 489 do Código de Processo Civil traz o dever de fundamentação das decisões judiciais; contudo, o mesmo diploma legal impõe às partes a tarefa de demonstrar os motivos de insatisfação relativamente ao decidido, situação que, uma vez não ocorrente, tem como efeito a incidência do art. 932, inc. III, do CPC, o qual prescreve que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa senda, a Súmula - TSE n. 26 enuncia que é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.

Sublinho que, conforme relatado, após o parecer ministerial, o recorrente apresentou petição com documentos. Requereu "a juntada aos autos dos extratos bancários das contas do Recorrente, onde comprovam o alegado, ou seja, que o mesmo depositou diretamente na conta fundo especial de campanha os valores referentes a débitos de tarifas bancárias, sendo que na referida conta não é permitido o recebimento do doação de campanha, sendo que fora realizado, para fins de contabilização, os lançamentos dos valores na conta denominada 'outros recursos' e, após, realizado a transferência dos valores à conta fundo especial de financiamento de campanha, isso para instruir o processo."

A diligência, no entanto, mostrou-se inócua em forma e em conteúdo, não merecendo reabertura da instrução, quer com remessa ao órgão contábil, quer oferecendo nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, pois o item ao qual se refere o recorrente na (intempestiva) petição não modifica o apanhado geral de manifestações genéricas do recurso interposto e, no mérito, refere-se a item considerado sanado pela sentença, o qual expressamente não influenciou no juízo de desaprovação ocorrido no primeiro grau, conforme segue: "A impropriedade identificada refere ao depósito de recursos próprios na Conta destinada a Recursos da FEFC. O candidato justifica que os depósitos desses valores visou a quitação de tarifas não previstas na utilização dos recursos públicos. Diante do esclarecimento, entendeu a análise técnica que categorização do apontamento como impropriedade geradora de ressalvas à aprovação das contas, o que adoto como razão de decidir quanto a este ponto".

Em resumo: os fundamentos da decisão pela desaprovação das contas foram vários outros, nenhum deles combatidos pelas razões de recurso apresentadas.

Nesse norte, e linha do parecer ministerial, não conheço do recurso.

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.