REl - 0601022-96.2020.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/06/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder proposta pela COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO contra RAFAEL JULIANO DINO, candidato reeleito ao cargo de vereador no Município de Aratiba, nas eleições 2020.

Os fatos apontados pela recorrente versam sobre divulgações, em redes sociais pessoais, de doações realizadas pelo candidato a instituições e entidades beneficentes daquele município. Os valores doados seriam oriundos do subsídio percebido em razão do exercício do cargo de vereador, o que faria configurar, no entender da parte autora, abuso de poder sob os vieses econômico e político.

Antecipo que o recurso não merece provimento.

O sistema legislativo busca, de fato, a proteção da normalidade e legitimidade do pleito com vistas a resguardar a vontade do eleitor para que não seja alcançada pela prática nefasta do abuso. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9.º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

E a Lei Complementar n. 64/90, art. 22, em atendimento à determinação constitucional, prevê ação própria para fazer frente a situações de uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...).

No campo doutrinário, há alentado ensaio de ZILIO, no sentido de que são necessárias diretrizes objetivas para a configuração do ato de abuso de poder (Potencialidade, gravidade de proporcionalidade: uma análise do art. 22, inciso, XVI, da LC n. 64/90, acessível na rede mundial de computadores via link da biblioteca deste Tribunal -  http://capa.tre-rs.gov.br/arquivos/Zilio_POTENCIALIDADE.pdf):

O critério de aferição da gravidade das circunstâncias do ilícito, em verdade, deve, a priori, ser analisado a partir da conduta praticada pelo agente público, denotando maior reprovabilidade em face ao mais intenso grau da ação ou omissão na consumação do ato. Se é certo que para as condutas vedadas “o elemento subjetivo com que as partes praticaram a infração não interfere na incidência das sanções”, não menos correta a conclusão de que o grau de intenção na prática do ato deve ser elemento preponderante para a análise da perfectibilização do ilícito lato sensu, apto a desencadear uma ação de abuso genérico. No caso em tela, se o agente público que praticou a conduta proscrita é o mesmo beneficiário do ato, porque concorrente a mandato eletivo, o ilícito revela-se em um grau de censura ainda mais elevado.

Expostas tais premissas, passo à análise do caso concreto. 

O candidato reeleito em 2020 havia trazido, já por ocasião da corrida eleitoral de 2016, a promessa de campanha de que doaria parte de seu subsídio do cargo de vereador para entidades assistenciais, resguardando para si o valor de um salário-mínimo – em consonância com projeto de lei de iniciativa popular da qual havia participado da organização. Foi eleito e publicou nas redes sociais, ao longo dos anos de 2017 a 2019, registros fotográficos das doações realizadas.

Acrescento que não praticou referidas contribuições no ano eleitoral de 2020. 

Assim, como externado pela Procuradoria Regional Eleitoral, resta claro que as práticas não carregam em si qualquer teor de abuso. Primeiro, porque RAFAEL efetuou as contribuições com recursos pessoais, percebidos em contrapartida ao exercício do cargo de vereador, os quais poderia empregar de qualquer modo lícito que escolhesse. Segundo, pois toda divulgação das doações ocorreu em perfis pessoais, sem o emprego de estrutura pertencente ao poder público, não se tratando, portanto, de publicidade institucional. Terceiro, justamente no ano eleitoral o recorrido se privou de realizar as ofertas, e, quarto, em momento algum houve registro de pedido de votos que acompanhasse as doações.

Destaco que o uso das doações para promoção do candidato em busca de reeleição, dentro dos limites que ocorreu no caso em tela, por corroborar promessas de campanha, configuram legítima valorização de seu currículo posto à disposição da população e sujeito ao crivo do eleitorado, que pelo voto, aprova ou desaprova sua conduta. Os valores foram empregados em instituições como escolas estaduais, APAE, Pastoral da Pessoa Idosa e, inclusive, em hospital de outro município, atendendo indiscriminadamente a população.

Estabelecidas tais premissas, de rigor a manutenção da sentença.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença por seus próprios fundamentos.