REl - 0600327-86.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/06/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Não Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente o exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha.

Entretanto, esse entendimento não tem aplicabilidade em casos, como o destes autos, em que o prestador junta ao recurso prestação de contas retificadora instruída com vasta documentação, o que demandaria exame pormenorizado dos lançamentos contábeis em cotejo com os extratos bancários, sendo que essa análise, nas eleições municipais, é de competência dos juízes eleitorais de primeira instância, não podendo ser suprimida por este Colegiado em sede recursal.

Nessa linha, colaciono o seguinte julgado deste Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS. NÃO CONHECIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA APRESENTADA COM O APELO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE DESPESAS NA ESCRITURAÇÃO DO CANDIDATO E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. BAIXO PERCENTUAL ENVOLVIDO NAS FALHAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Preliminar. 1.1. Os arts. 68, 72 e 73 da Resolução TSE n. 23.463/15 preveem aplicação das sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão relativa às contas. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Providência que não se coaduna à hipótese de juntada da própria prestação de contas retificadora. Não conhecido o documento juntado com o apelo. 1.3. Regularidade da intimação realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, ferramenta prevista no art. 84, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, tratando-se de candidato não eleito com advogado habilitado nos autos. Nulidade não configurada. 2. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a demonstrada nos extratos bancários eletrônicos. Impropriedade que não prejudicada a fiscalização das contas, haja vista o reduzido valor da quantia omitida e o baixo percentual referente à irregularidade, que representa apenas 2,5% das despesas contabilizadas. Aplicado o princípio da razoabilidade. 3. Omissão de gastos com combustíveis. Despesa comprovada pelo extrato bancário presente nos autos e pelos cheques nominalmente identificados. Não comprometida a regularidade e a confiabilidade da escrituração, pois a quantia tem alcance econômico irrelevante. 4. Ausência de contabilização dos gastos contratados com serviços advocatícios e de contabilidade. Inexistência, entretanto, de indícios de prestação de serviços de consultoria jurídica como atividade meio para a campanha eleitoral, tampouco quanto ao serviço contábil, de modo que não se verifica qualquer irregularidade pela ausência de registro da aludida despesa. 5. Aprovação das contas com ressalvas. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 44135 PASSO FUNDO - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 05.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 220, Data 07.12.2017, Página 6.) (Grifei.)

 

Desse modo, deixo de conhecer da documentação acostada com o recurso.

 

Preliminar de Nulidade do Ato Intimatório para Manifestação acerca do Parecer Conclusivo

O RECORRENTE suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo por não ter sido intimado para se manifestar a respeito do parecer conclusivo no prazo de 3 (três) dias, como preceitua o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, por meio de nota de expediente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Contudo, não lhe assiste razão.

Por força do disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com a normativa posta no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19.

O exame da tramitação do processo revela que o RECORRENTE foi intimado do despacho judicial para apresentar defesa quanto aos apontamentos constantes do parecer conclusivo, por intermédio de ato de comunicação no Processo Judicial Eletrônico (PJe) no dia 18.01.2021, às 13h10min26s (ID 23531533), em conformidade com  o regramento contido no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20.

Assim, em face da regularidade do ato intimatório que foi dirigido ao RECORRENTE, inexiste nulidade processual a ser reconhecida por este Colegiado, razão pela qual afasto a preliminar arguida.

 

Mérito

As contas de LEANDRO DE MIRANDA SOLTAU, relativas ao pleito de 2020, foram desaprovadas pelo juízo da origem por ter sido constatada a omissão de recursos financeiros e de despesas eleitorais nos demonstrativos contábeis respectivos, a partir da análise da movimentação registrada nos extratos eletrônicos atinentes à conta-corrente específica da campanha e das informações disponibilizadas na base de dados da Justiça Eleitoral, caracterizando infringência à norma contida no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige seja declarada a integralidade dos recursos e gastos eleitorais verificados durante a campanha.

Todavia, entendo que as falhas não são aptas a comprometer a transparência e a confiabilidade das contas.

Relativamente à arrecadação das receitas financeiras, foram apontados, nos extratos bancários, 5 (cinco) depósitos em dinheiro, no valor total de R$ 1.000,00, efetivados nos meses de outubro e novembro de 2020, que deixaram de ser lançados nos demonstrativos apresentados.

Todas essas operações bancárias foram identificadas com o número do CPF do RECORRENTE (CPF n. 674.870.840-00) nos extratos eletrônicos da conta-corrente específica da campanha (ID 23531433), demonstrando ter havido o emprego lícito e regular de recursos integrantes do seu patrimônio, uma vez que atendido o comando normativo contido no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento .

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

 

Ressalto que o somatório dos 5 (cinco) depósitos é módico, sendo inferior ao teto de R$ 1.064,10, abaixo do qual a norma prevista no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispensa a formalidade de transferência eletrônica entre contas bancárias do doador e do beneficiário das doações.

Ademais, por ocasião do requerimento de registro da sua candidatura à Justiça Eleitoral, o RECORRENTE declarou patrimônio compatível com a movimentação financeira realizada, conforme informações extraídas dos autos do Processo n. 0600079-23.2020.6.21.0005.

Tampouco foi extrapolado o limite de gastos com recursos próprios para o cargo de vereador no Município de Alegrete, fixado em R$ 1.230,77 nas eleições de 2020, de acordo com os dados constantes do sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet, não havendo se cogitar de violação ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No tocante à omissão de dispêndios eleitorais, o extrato bancário (ID 23531433) comprova que as 2 (duas) despesas ausentes na prestação de contas foram contraídas junto ao fornecedor J A Lima e Cia. Ltda. (CNPJ n. 87.540.225/0001-19), no valor individual de R$ 100,00.

Tais gastos eleitorais foram quitados mediante a emissão de cheques, compensados em favor de J A Lima e Cia. Ltda. (CNPJ n. 87.540.225/0001-19), na conta n. 06.114526.0-1, agência 0110, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, nos dias 29.10.2020 e 06.11.2020, tendo o RECORRENTE juntado as notas fiscais correspondentes (ID 23532533 e 23532583), como exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, permitindo, assim, o batimento das informações atinentes à contratação das despesas e os pagamentos efetuados ao fornecedor, os quais, ressalto, se deram mediante o uso de recursos que transitaram pela conta-corrente da campanha.

Nesse contexto, em que não se verifica má-fé por parte do prestador quanto às declarações prestadas à Justiça Eleitoral, tampouco prejuízo à identificação da origem e da destinação dos recursos auferidos na campanha, a inconsistência formal da escrituração contábil não constitui motivo suficiente à manutenção do juízo de reprovabilidade das contas, como colho dos seguintes precedentes deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. CONVERSÃO DO RITO EM ORDINÁRIO. ART. 62 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.163/15. FACULDADE DO MAGISTRADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. SOBRAS DE CAMPANHA. ART. 46, § 1º DA RESOLUÇÃO 23.463/15. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA À AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO E IDENTIFICAÇÃO DO CPF. ART. 18, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. IRREGULARIDADE SANADA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. DEMONSTRADA A ORIGEM. VALOR DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM PROCESSOS JURISDICIONAIS-CONTENCIOSOS. NÃO SUJEITOS A CONTABILIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016. 1. Preliminares afastadas. 1.1 A teor do art. 62 da Resolução TSE n. 23.163/15, é faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Ademais, após análise técnica da escrituração, mesmo tendo sido intimado para se manifestar acerca das irregularidades, o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis. Inexistência de cerceamento de defesa. 1.2 A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha. 2. Mérito. Sobras de campanha. O recorrente apresentou os documentos que atestam o cumprimento ao disposto no art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, demonstrando a transferência da quantia ao órgão partidário dentro do prazo exigido pela norma de regência. 3. Recurso de origem não identificada. Existência de comprovante de depósito que atesta a indicação da inscrição do número do CPF do doador, em observância à regra do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, não subsistindo a irregularidade. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 4. Omissão de receitas. Apesar de não ter realizado o registro da receita, restou demonstrada a sua a origem e comprovado não tratar-se de recurso oriundo de fonte vedada. Ademais, o valor absoluto do recurso estimado abrange cifra de pequena monta, representando 8,8% das receitas contabilizadas na campanha. Inexistência de prejuízo à fiscalização das contas, tampouco mácula à lisura e à credibilidade da escrituração. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Honorários advocatícios. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. Irregularidade afastada. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - RE: 38873 URUGUAIANA - RS, Relator: DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 14/11/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data 17/11/2017, Página 6.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016. Preliminar afastada. Possibilidade do conhecimento e análise da documentação apresentada com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e na linha de reiterada jurisprudência deste Tribunal. O art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê a necessidade da contabilização e do registro das despesas e receitas movimentadas na campanha. O prestador sustentou o equívoco no tocante ao lançamento, demonstrando materialmente a real origem da despesa. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 38585 SÃO VENDELINO - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 23/10/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 192, Data 25/10/2017, Página 4-5.) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e, afastando a preliminar de nulidade processual, no mérito, pelo seu parcial provimento, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas de LEANDRO DE MIRANDA SOLTAU relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, senhor Presidente.