REl - 0600397-12.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/06/2021 às 14:00

 VOTO

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador, de ADRIANO SBARDELOTTO.

Consta que a sentença desaprovou a contabilidade do candidato em virtude de doações com recursos próprios acima do teto legal, no valor de R$ 1.269,23, fixando multa correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato, a importância aplicada com recursos próprios supera o limite, previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de 10% do teto de gastos de campanha estabelecido para o cargo em que concorrer. Via de consequência, o infrator está sujeito à multa disposta no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No ponto, determina a Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a matéria:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Os argumentos trazidos no recurso são insuficientes a justificar o descumprimento da norma. É dever dos candidatos o pleno conhecimento e a observância das regras eleitorais, que têm a finalidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Verifica-se, por fim, que a irregularidade importa em R$ 1.269,23, representando 39,19% dos recursos declarados como recebidos, o que impossibilita a aprovação das contas, mesmo com ressalvas. Por essas razões, a sentença merece manutenção integral, não logrando provimento o recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.