REl - 0600335-74.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/06/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido à omissão de registro de despesas no valor de R$ 180,00, quantia que representa 6,17% da movimentação financeira declarada, no montante de R$ 2.915,30, conforme consta do seguinte trecho da sentença recorrida:

Na análise técnica foram apontadas as seguintes irregularidades: a) recursos próprios superam o patrimônio declarado da candidata; b) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 294,00; c) omissão de receitas e gastos eleitorais no valor de R$ 180,00; d) despesa realizada com indicio de ausência de capacidade operacional (R$ 294,00); e) divergência no confronto das notas fiscais.

A candidata manifestou-se prestando esclarecimento e juntando documentos.

O Ministério Público Eleitoral, considerando que a candidata esclareceu apenas em parte as irregularidades, manifestou-se pela rejeição das contas.

Assiste-lhe, no ponto, plena razão.

Nessa toada, a respeito dos questionamentos trazidos pelo MPE, a candidata afirmou que se tratou de publicidade no Jornal Estação, paga pelo candidato a Prefeito Rodrigo Battistella, em três datas, totalizando o valor de R$ 180,00.

Contudo, como destacado pelo MPE, ela não apresentou comprovação suficiente dessa alegação, sendo a afirmação, ademais, divergente do que constou no extrato de prestação de contas final (62253270).

Não há, assim, como aprovar as contas, mesmo com ressalvas, pois o valor não transitou pela conta bancária da candidata e, sobretudo, porque não houve identidade com os valores dos registros de doação estimável em dinheiro no demonstrativo, que são atribuídas ao candidato a Prefeito Rodrigo Battistella (59026291).

Como é sabido, a fim de emprestar transparência às despesas de campanha, zelando pela legalidade dos atos praticados e pela igualdade de chances entre os candidatos, deveriam ser utilizados valores da conta bancária de campanha para o pagamento dos gastos efetuados durante o pleito eleitoral.

Outrossim, segundo Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 7ª ed, p. 571),

(...) O critério regulador para aferir a rejeição das contas é o impacto global das irregularidades no financiamento de campanha, sobremodo a comprovação de fatos que causam empecilho ao exercício de um controle mínimo dos recursos arrecadados e as despesas realizadas pela Justiça Eleitoral.

Tenho, pois, no caso, que, diante das irregularidades apontadas pelo MPE, devem ser desacolhidas as contas.

Isto posto, REJEITO as contas eleitorais apresentadas pela candidata pela candidata Debora Fabiane Oliveira da Silva, que concorreu ao cargo de vereadora pelo Partido MDB de Nova Santa Rita/RS nas eleições de 2020.

 

Em suas razões, a parte recorrente sustenta que não registrou a despesa efetuada por um lapso da coordenação de campanha, a qual deixou de apresentar uma das notas ao seu contador, e que tal despesa seria de responsabilidade do candidato a prefeito de Nova Santa Rita. No entanto, como consta na sentença do juízo a quo, reproduzida acima, não se desincumbiu a parte recorrente de demonstrar o alegado.

Portanto, como tais despesas foram localizadas pelo exame técnico, mediante confronto com prestações de contas de outros candidatos e partidos, no qual constou a ausência de receitas e de gastos eleitorais de R$ 60,00, três vezes, como oriundos de Rodrigo Amadeo Battistela, fica clara a omissão de valor estimável de R$ 180,00, como transcrito abaixo:

Ademais, a documentação constante nos autos não esclarece a origem dos recursos utilizados para pagamento das referidas despesas, uma vez que os valores não transitaram pela conta de campanha, impossibilitando a fiscalização pela Justiça Eleitoral, não cabendo reputar as falhas como simples erros formais.

Assim, a soma de tais quantias, no total de R$ 180,00, deve ser considerada recurso de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, medida que não foi determinada na sentença e que é inviável de ser adotada nesta instância, diante da ausência de recurso ministerial, em face da preclusão da matéria e da impossibilidade de agravamento da situação jurídica da recorrente, consoante entendimento desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, DE OFÍCIO, AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE MANEJO RECURSAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO SOBRE O PARECER CONCLUSIVO, NOS TERMOS DO ART. 66 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E A VERIFICADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS QUE COMPROMETEM A TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Preliminares afastadas. 1.1. Ofensa aos arts. 18, inc. I, § 3º e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Inviável, nesta instância, determinar de ofício o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. A ausência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente. Obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 1.2. A obrigatoriedade de abertura de prazo para manifestação sobre o parecer conclusivo, nos termos do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, é necessária apenas quando o órgão técnico indicar a existência de falhas sobre as quais não tenha sido oportunizado o contraditório ao candidato. In casu, o parecer conclusivo apenas ratificou os apontamentos já realizados, confrontando-os com os argumentos apresentados pela prestadora. Inexistência de prejuízo. Não caracterizado cerceamento de defesa. 2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizados depósitos diretamente na conta de campanha e acima do limite regulamentar, em desobediência à norma de regência. Caracterizada a inexistência de identificação da origem dos recursos. Valor substancial, representando 77,80% da totalidade da movimentação financeira. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Divergência entre o registro da movimentação financeira na prestação de contas e a verificada nos extratos bancários. Falha que compromete a transparência que deve revestir a contabilidade. 4. Provimento negado.

(TRE-RS – RE n. 18892 PORTO ALEGRE - RS, Relator: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 10.4.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 78, Data: 03.5.2019, p. 8.) (Grifei.)

Porém, o percentual e o valor absoluto são reduzidos, este, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Acerca da incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sobre irregularidades nominalmente diminutas, cumpre trazer à colação precedente do Tribunal Superior Eleitoral apontando a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data: 29.9.2017.) (Grifei.)

 

De igual modo, a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos aludidos princípios para aprovação com ressalvas quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.7.2020.) (Grifei.)

 

Destarte, tendo em vista que as irregularidades perfazem quantia inexpressiva, entendo que o recurso comporta provimento, atendendo-se ao pedido de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, ressaltando-se que não houve determinação de recolhimento de valores ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.