REl - 0600942-30.2020.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de SILVANO GESIEL CARVALHO BORJA, candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, no Município de Torres, devido à extrapolação do teto permitido para autofinanciamento de campanha, e o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 1.040,69, equivalente a 100% da quantia considerada irregular.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 27, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Assinalo que referidos dispositivos estão em perfeita consonância com os arts. 18-A, parágrafo único, 18-C, caput e parágrafo único, e 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, introduzidos pelas recentes Leis n. 13.877, de 27.9.2019, e n. 13.878, de 03.10.2019.

No caso vertente, o limite de gastos para campanha ao cargo de vereador no Município de Torres, nas eleições de 2020, consoante disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, foi de R$ 19.593,15.

Por sua vez, o ora recorrente utilizou recursos financeiros próprios no montante de R$ 3.000,00, superando, portanto, o teto de 10% estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, correspondente a R$ 1.959,32.

Assim, não há como flexibilizar a previsão legal e, por consequência, não há como relevar o excesso doado sob o pretexto de que, no manejo dos recursos, o recorrente agiu de boa-fé.

Uma vez verificado o excesso, faz-se impositiva a aplicação da multa, que incide objetivamente, inclusive como garantia de condições isonômicas entre todos os candidatos, não se perquirindo a intenção do doador.

Indene de dúvida, assim, a configuração da irregularidade consistente na extrapolação do limite de autocusteio, bem como a necessidade de imposição de multa ao candidato infrator.

Desse modo, não merece reparo a decisão monocrática, no ponto em que considerou irregular o excesso de gastos e aplicou ao prestador a multa de R$ 1.040,69, equivalente a 100% da quantia sobejante, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso sub examine.

Entrementes, entendo que as contas devam ser aprovadas com ressalvas, ainda que a irregularidade constatada represente 29,37% das receitas, financeiras e estimáveis, arrecadadas (R$ 3.543,60), porquanto o valor absoluto se mostra reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, bem como dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sobre irregularidades nominalmente diminutas, destaco excertos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.7.2020, e REl n. 0600399-70.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann julgado em 20.5.2021).

Destarte, tendo em vista que as irregularidades perfazem quantia inexpressiva, considerada como valor diminuto, porque aquém de R$ 1.064,10, ou 1.000 UFIR, como determina a legislação, entendo pela aprovação das contas com ressalvas.

Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta a aplicação de multa em razão do uso de recursos próprios em campanha acima do teto legal, cujo fundamento repousa no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, independentemente da sorte do julgamento final das contas.

Todavia, tal multa, imposta em função de descumprimento da legislação eleitoral, deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos exatos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95, e não ao Tesouro Nacional, como especificado no comando sentencial.

Assim, deve ser retificado o erro material constante da sentença, de modo a que o valor da referida multa seja corretamente direcionado ao Fundo Partidário.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de SILVANO GESIEL CARVALHO BORJA, mantendo-se a condenação à multa de R$ 1.040,69, a qual, retificando-se, de ofício, erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.