REl - 0600334-84.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada na origem, devido à aplicação de recursos próprios no valor de R$ 3.071,40, excedendo em R$ 1.840,63 o limite de 10% dos gastos de campanha previstos para o cargo em disputa.

O tema encontra a sua regulamentação no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(Grifei.)

 

In casu, o candidato aplicou recursos financeiros próprios na campanha, em espécie, na monta de R$ 1.021,40, bem como realizou a cessão do veículo particular estimada em R$ 2.050,00. Portanto, considerados os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro, o somatório utilizado alcança R$ 3.071,40.

Entretanto, o limite de gastos para o cargo em tela, no Município de Santa Cecília do Sul, era de R$ 12.307,75, estando o concorrente restrito ao uso de 10% desse montante em recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,78, havendo, portanto, o excesso em R$ 1.840,63.

Diante disso, bem concluiu a sentença prolatada pela Juíza Eleitoral da 100ª Zona, Dra. Gisele Bergozza Santa Catarina, que “os valores utilizados como recursos financeiros próprios e a cessão de veículo pessoal (estimável) são contabilizados cumulativamente para fins de submissão ao limite de gastos, a teor do disposto no artigo 5º, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019”.

Com efeito, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe expressamente sobre a contabilização das doações estimáveis em dinheiro para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato, litteris:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

[…].

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

(Grifei.)

 

Cumpre anotar, ainda, que, não obstante seja o uso de recursos próprios disciplinado no § 1º do art. 27, alocando-se no mesmo dispositivo que trata das doações de pessoas físicas, a ressalva contida no § 3º quanto às doações estimáveis em dinheiro se direciona apenas à hipótese prevista no caput, qual seja, às doações de terceiros, pessoas físicas, e não àquelas advindas do próprio candidato, reguladas pelo respectivo § 1º.

Ao não excepcionar os recursos estimáveis em dinheiro do parâmetro para aferição do limite de gastos de cada cargo em disputa, a norma visa garantir a igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.

No aspecto, pertinente trazer à colação as judiciosas considerações da Procuradoria Regional Eleitoral:

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo automotor teria incluído, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de carro, enquanto o candidato que possuísse veículo não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntica atividade de campanha.

 

O posicionamento relativo à contabilização das receitas financeiras e estimáveis em dinheiro na verificação do atendimento do limite de gastos restou acolhido pelo Tribunal Superior Eleitoral, em pleitos anteriores, justamente com o escopo de assegurar tratamento isonômico entre os candidatos, conforme ilustra o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 25.8.2017.

2. No caso, o TRE/SE julgou desaprovadas contas do agravante por exceder em R$ 1.805,12 o limite de gastos de campanha estipulado pelo TSE em R$ 10.803,91.

3. É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 16966, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE de 15.6.2018.)

(Grifei.)

 

As razões recursais referem, ainda, a orientação contida em e-mail da Seção de Auditoria Partidária e Eleitoral deste Tribunal (ID 27698733), a qual tomam como base para o entendimento de que recursos estimáveis do próprio candidato não seriam contabilizados nos gastos de campanha.

Contudo, verifica-se da mensagem eletrônica acostada aos autos que a servidora, corretamente, apenas indicou as disposições legais pertinentes ao assunto, inclusive com transcrição do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, sem tecer apontamentos que pudessem induzir uma linha interpretativa diversa daquela advinda da literalidade da norma.

Em realidade, o recorrente reconhece que incorreu em equívoco na compreensão dos dispositivos. Entretanto, sustenta que “a estimativa do valor pelo uso do veículo próprio restou superestimada, pois se trata de veículo de uso próprio e que não alcançaria no mercado um valor atribuído para locação”.

Ora, houvesse o prestador, durante a tramitação processual em primeira instância, realizado a adequação dos valores estimados a título de cessão de uso de automóvel, com a retificação das contas e apresentação de orçamentos comparativos, evidenciando os preços habitualmente praticados em mercado para bens semelhantes, seria possível cogitar-se na correção da mácula apontada pelo órgão técnico.

Entretanto, devidamente intimado para esclarecer ou sanear as falhas descritas no exame técnico preliminar (ID 27698633), o prestador limitou-se a alegar que “a estimativa em dinheiro não é contabilizada para fins do limite de recursos próprios” e que “buscou-se atribuir uma estimativa razoável e compatível com o mercado, todavia, sem a transferência de valores” (ID 27698683).

Como se percebe, o argumento concernente à suposta estimativa a maior do bem, além de incongruente com a manifestação defensiva anterior, foi trazido apenas em grau recursal e, ainda, sem sequer declinar a estimativa que entende correta ou oferecer critérios mínimos quanto à alegada superavaliação do uso do veículo, inviabilizando o seu acolhimento.

Assim, impõe-se a confirmação da irregularidade, consubstanciada em R$ 1.840,63 de gastos operados com recursos próprios do candidato, excesso que representa 59,92% do total de receitas declaradas (R$ 3.071,40), inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a repercussão da falha sobre o conjunto da contabilidade.

Em relação à penalidade de multa, fixada na sentença no percentual de 30% da quantia em excesso, equivalente a R$ 552,18, com supedâneo no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, afigura-se razoável, adequada e proporcional à falha verificada e às peculiaridades do caso, consoante bem fundamentado na sentença:

Para fins de aplicação e dosimetria da multa deve-se considerar o contexto fático probatório dos autos, a boa fé do prestador, assim como as condições e valores envolvidos na irregularidade constatada.

Partindo-se de tais premissas, e considerando que, de um lado, o percentual de extrapolação é expressivo diante do total da receita e, de outro, o excedente refere-se a recurso estimável com cessão de veículo próprio do candidato, o que constitui a única irregularidade evidenciada nas contas, a aplicação de multa no percentual correspondente a 30% da quantia em excesso revela-se adequada à finalidade pretendida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas de ALDECIR PERONDI, relativas às eleições de 2020, bem como a condenação à multa correspondente a 30% da quantia em excesso, equivalente ao valor de R$ 552,18, nos termos da sentença.