REl - 0600497-64.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/06/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade recursal arguida em contrarrazões, pois o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 foi convertido em 1 (um) dia pelo art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Assim, considerando que a sentença foi disponibilizada às partes em 27.11.2020, e o recurso foi interposto no dia seguinte, o apelo é tempestivo e comporta conhecimento.

Além disso, cumpre ratificar a decisão do ID 12042833, no sentido de que o recurso deve ser recebido tão somente quanto à Coligação Juntos Pela Mudança, pois os demais representados não foram condenados pela sentença.

Nesse ponto, ressalto que, embora o prazo para a regularização da representação processual da recorrente tenha transcorrido em 4.12.2020 (ID 121138933) e o instrumento de mandato tenha sido juntado somente no dia seguinte (ID 12144983), tenho por sanado o defeito.

Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva da coligação recorrente, entendo que a arguição merece acolhida.

A responsabilidade dos partidos e das coligações partidárias, na dicção do art. 241 do Código Eleitoral, é exclusivamente solidária pelos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

A petição inicial afirma que a Coligação Juntos Pela Mudança, por seus candidatos à eleição majoritária que não foram incluídos como partes no feito, divulgou uma pesquisa eleitoral falsa e sem registro, noticiando que o concorrente a prefeito Evanir Wolff (“Big”) possuía maior número de intenções de voto.

Mas a inicial foi dirigida somente contra os pretendentes a vereador Paulo Luiz Frizzo Júnior e Carlos Eduardo de Oliveira – que concorreram por partido isolado, em virtude da proibição de coligações na eleição proporcional, conforme Emenda Constitucional n. 97/17 -, e ainda contra pessoas que não concorreram no pleito e a Coligação Juntos pela Mudança.

As provas que acompanham a representação demonstram que a divulgação foi realizada em postagem na página de Facebook de Paulo Frizzo Júnior e compartilhada, via WhatsApp, pelo candidato a vereador Carlos Eduardo Oliveira. No perfil de Paulo Frizzo Júnior, foi publicado o resultado adulterado da pesquisa, com a indicação do número do registro no TSE (RS02209/2020) e do Instituto Indicador como órgão responsável pela sua elaboração, o que não condizia com a realidade.

Ressalto que a infração é evidente, pois a sentença refere que a pesquisa não foi previamente registrada no TSE e que seu conteúdo apresenta “informação falsa, no sentido de que foi realizada pelo Instituto Indicador”, sendo, portanto, “manifestamente fraudulenta, publicada nas redes sociais com o nítido intuito de beneficiar indevidamente a Coligação Juntos pela Mudança e interferir no pleito eleitoral”, porque “o resultado da pesquisa regularmente registrada não corresponde àquela publicada na página do candidato Paulo Frizzo Júnior e republicada/curtida ou veiculada em outros meios de comunicação pelos demais representados”.

Contudo, a Coligação Juntos Pela Mudança foi considerada legitimada para responder à ação e sofrer exclusivamente a condenação à multa no valor de R$ 53.205,00, em razão do mero benefício com a divulgação de autoria dos concorrentes a vereador.

Além disso, a decisão concluiu pela sua legitimação porque a postagem feita pelo candidato a vereador foi “curtida” pelo perfil de Facebook do candidato a vice-prefeito Rodinei Bruel e porque, após a liminar que determinou a remoção do conteúdo, o concorrente a prefeito Evanir Wolff mencionou, num vídeo, que tinha conhecimento sobre a existência de levantamentos internos que demonstrariam a sua vitória. Nesse vídeo, ele afirma: “Podem surgir pesquisas estranhas, que não condizem com a realidade, nossos levantamentos internos nos dizem a vitória é nossa” (ID 12020433).

Todavia, essas circunstâncias não se mostram suficientes para atrair a legitimidade ou a responsabilidade da coligação pela divulgação da pesquisa, pois a representação sequer foi ajuizada contra os concorrentes aos cargos majoritários, sendo certo que a “curtida” feita pelo candidato a vice e o vídeo do candidato a prefeito somente foram realizados após a divulgação.

Ora, o candidato dizer que conhece a existência de pesquisas internas não equivale à conduta ilícita de divulgação de pesquisa eleitoral adulterada, que é a infração verificada nos autos e praticada, pelo que se verifica do exame do feito, pelos postulantes ao cargo de vereador Paulo Frizzo Júnior e Carlos Eduardo Oliveira.

A magistrada considerou a coligação como legitimada porque teria recebido benefício com a divulgação, argumentando que seria sua a responsabilidade por confirmar a veracidade da pesquisa realizada pelos candidatos à vereança, raciocínio que entendo inadequado, pois não cabe à coligação majoritária controlar as publicações realizadas pelos concorrentes a vereador.

Esse entendimento não deve prosperar, visto que a divulgação não foi realizada pelos candidatos ao pleito majoritário, e sim pelos candidatos ao pleito proporcional, e o mero benefício não legitima a coligação para responder pela ilicitude praticada por um postulante ao cargo de vereador.

Nessa medida, mostra-se indevido o entendimento de que a coligação recorrente é legitimada e deve sofrer sozinha a condenação por infração praticada por vereadores, pois, se tanto a inicial quanto a sentença reconhecem que a divulgação não foi realizada pela coligação ou por aqueles que por ela concorrem, é manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder pela infração.

Assim, as circunstâncias consideradas pela magistrada sentenciante não atraem a legitimidade ad causam da Coligação Juntos pela Mudança para figurar como parte no feito, seja porque os candidatos ao pleito majoritário sequer constam como representados nos autos, seja porque as ações a eles imputadas foram realizadas após o concorrente a vereador Paulo Frizzo Júnior ter publicado no Facebook a pesquisa sem registro.

Portanto, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e afastada a condenação da coligação partidária, uma vez que a ação não foi direcionada contra os candidatos ao pleito majoritário e que a inicial demonstra ter sido a pesquisa eleitoral sem registro divulgada pelos  postulantes ao cargo de vereador que concorrem ao pleito proporcional por partidos isolados.

Considerando que a sentença concluiu pela falta de responsabilidade dos candidatos a vereador que realizaram a divulgação da pesquisa sem registro, Paulo Frizzo Júnior e Carlos Eduardo Oliveira, e diante da ausência de recurso da representante contra a decisão, merece ser mantida a decisão recorrida nesse ponto.

Por fim, considerando que, da análise dos autos, se evidencia a existência de robustas provas de divulgação de pesquisa eleitoral irregular e sem registro, há necessidade de apuração da prática, em tese, do delito de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta, tipificado no § 4º do art. 33 da Lei n. 9.504/97, razão pela qual determino o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atribuição perante o juízo de origem, para a adoção das providências que entender cabíveis.

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso interposto tão somente quanto à COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA e VOTO pelo seu provimento, para reformar em parte a sentença, a fim de acolher a preliminar e declarar a ilegitimidade passiva da COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA, extinguindo, sem resolução do mérito, a representação, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, restando afastada a condenação fixada na sentença. Rejeito as demais preliminares suscitadas. Determino o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atribuição perante o juízo de origem, para a apuração de eventual prática do delito tipificado no § 4º do art. 33 da Lei n. 9.504/97.

 

Acaso vencido, passo ao exame do mérito.

 

Da análise dos autos, entendo robustas e suficientes as provas no sentido da divulgação da pesquisa eleitoral irregular e sem registro, merecendo ser confirmada a sentença condenatória.

A Resolução TSE n. 23.600/19 dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições do ano de 2020 e elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião púbica, suas intenções de voto.

A norma define o que é pesquisa, quais os requisitos para diferenciá-la de meras enquetes, e as sanções decorrentes do descumprimento de suas prescrições.

Para garantir que o instrumento de indagação popular não se torne uma ferramenta de convencimento eleitoral, a interferir na liberdade de vontade dos eleitores, impõe-se que seus principais dados estejam sujeitos a controle e se submetam à transparência necessária aos atos que repercutam na escolha dos mandatários. Não são, assim, razões meramente burocráticas as que obrigam o registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e as que cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.

Quis o legislador, inclusive, que a deliberação judicial sobre as multas se desse exclusivamente no intervalo determinado pela norma de regência, estabelecendo mínimo e máximo legal para sua oscilação. Dada a forte repulsa que o manejo e a divulgação de dados eleitorais frágeis merece, o detentor da função legislativa confirmou os contornos nos quais quer ver aplicada a norma.

A despeito de uma série de oportunidades legislativas de retificação, a sanção manteve-se em seus mesmos patamares, a revelar que entende haver, por sua prática, sério risco à normalidade da eleição, conforme esclarece Rodrigo López Zilio:

A pesquisa consiste em procedimento de inquirição que, no âmbito eleitoral, serve para verificar a avaliação, desempenho e aceitação de candidatos, partidos e coligação, com o objetivo de fornecer subsídio sobre o quadro eleitoral em andamento. O resultado da pesquisa revela, tal qual uma fotografia, o potencial momentâneo na avaliação do eleitorado e demonstra uma possibilidade de desempenho no dia da eleição. Desta forma, a pesquisa se caracteriza como valioso elemento de indução de eleitores sem convicção formada, já que aponta os candidatos que, no momento, possuem um melhor desempenho na avaliação dos eleitores. Historicamente, a divulgação de pesquisa possui influência junto ao público-alvo, servindo como elemento de interferência no processo eleitoral. Assim, a pesquisa realizada de modo irregular, com manipulação dos resultados e forte possibilidade de indução na vontade do eleitor, é coibida pela legislação eleitoral. Com efeito, uma pesquisa irregular, por não refletir a exata intenção dos eleitores, presta-se a utilização indevida, causando grave lesão ao resultado do pleito. O legislador – atento à possibilidade de resultados construídos artificialmente, com ofito de induzir o eleitor e causar reflexo na intenção de voto dos indecisos – busca traçar limites à divulgação de pesquisas eleitorais, sem vedar o acesso à liberdade de informação assegurada constitucionalmente.

(Grifei.)

 

No caso dos autos, restou comprovado não se tratar de divulgação por mensagem trocada exclusivamente entre amigos ou conhecidos pelo WhatsApp, de forma restrita ou privada, mas, sim, de divulgação de pesquisa na internet, com caráter público e irrestrito a todos os eleitores de Tapejara, em rede social, contendo dados adulterados e sem o devido registro na Justiça Eleitoral.

A fim de evitar tautologia, reproduzo a análise que a Procuradoria Regional Eleitoral fez sobre o tópico, a qual adoto como fundamentos desta decisão:

Não há como vislumbrar qualquer traço de boa-fé na conduta dos candidatos e correligionários da coligação recorrente, haja vista as evidências da prática de conduta fraudulenta orquestrada com o objetivo de influenciar na tomada de decisões do eleitorado. Além disso, a previsão de sanções, inclusive de natureza criminal, para a divulgação irregular de pesquisa eleitoral não é uma novidade que poderia não ter sido ainda assimilada, uma vez que existe desde a edição da Lei nº 9.504/97, de modo a evitar que uma campanha eleitoral promova a divulgação de resultados de pesquisas sem o mínimo de cuidados para assegurar a sua veracidade e regularidade.

De todo modo, a incidência da multa aplicada pela sentença recorrida prescinde de qualquer investigação de índole subjetiva da conduta, sendo suficiente a demonstração de que os candidatos vinculados à coligação recorrente promoveram a divulgação de resultados fraudados de uma pesquisa regularmente realizada, nos termos do art. 21 da Resolução TSE nº 23.600/2019. Ou seja, há incidência da multa ainda que o responsável pela divulgação não seja o responsável pela falsidade dos dados da pesquisa irregular e mesmo que o agente se limite a reproduzir o teor da pesquisa irregular veiculada por outrem.

 

Portanto, é forçoso reconhecer que a mera divulgação nos moldes evidenciados se revela violadora da legislação de regência, pois se trata de propagação de pesquisa não registrada e apta a atingir número incalculável de eleitores, ferindo o bem jurídico albergado pela norma, qual seja, a fidedignidade dos dados veiculados como pesquisa eleitoral.

Basta a prática da conduta vedada em violação à norma que visa coibir a divulgação de pesquisas eleitorais irregulares, para incidência da penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, na esteira da jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO POR MEIO DE REDE SOCIAL FACEBOOK. IRREGULARIDADE. PENALIDADE DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM SEU MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

A multa prevista no art. 33, § 3.º, da Lei de Eleicoes não condiciona a sua aplicação à existência de desobediência à ordem judicial prévia, porquanto a simples publicação da pesquisa que não atende aos critérios legais, por si só, configura a infração à norma, descabendo qualquer exigência de notificação judicial prévia. Portanto, não há perda de objeto na demanda com o atendimento à intimação judicial, em decisão liminar, para retirada da publicação irregular.

Por expressa disposição legal (art. 33, § 3.º, da Lei n.º 9.504/1997), a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações pertinentes sujeita os responsáveis à penalidade de multa.

Verificando-se que o recorrente compartilhou imagem, em seu perfil em rede social, contendo um gráfico na tentativa de expressar visualmente dados percentuais das intenções de voto, com o inequívoco intuito de propalar suposta pesquisa realizada com eleitores e influenciá-los na data do pleito, uma hora antes do fechamento das urnas, correta a sentença que aplicou a penalidade de multa nos termos do § 3.º do art. 33 da Lei n.º 9.504/1997.

Desnecessário é aferir se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para afetar o equilíbrio das eleições, não incidindo, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a aplicação da multa, em seu mínimo legal, por divulgação de pesquisa eleitoral irregular.

(TRE-MS - RE: 44385 CAMPO GRANDE - MS, Relator: ELIZABETE ANACHE, Data de Julgamento: 27.11.2017, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1866, Data: 05.12.2017, Página 21/24.) (Grifei.)

 

Afigura-se, ainda, impossível a redução da multa, posto que esta foi aplicada no mínimo legal previsto no citado art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

Desse modo, merece ser integralmente mantida a sentença recorrida que aplicou à recorrente a sanção de multa em seu valor mínimo legal de R$ 53.205,00 por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.