REl - 0600487-89.2020.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/06/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente

De plano, afasto a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões pelo recorrido João Marcos Bassani dos Santos em face do requerimento, pela recorrente, de condenação às sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Para tanto, adoto o parecer do agente ministerial nesta instância, que bem apreciou a matéria (ID 12146983):

Por fim, importa consignar que não assiste razão ao recorrido João Marcos Bassani dos Santos quanto à alegada inovação recursal (ID 12082583), pois a causa de pedir constante da exordial é baseada unicamente na suposta fraude na pesquisa impugnada, sendo que o encaminhamento do feito ao Ministério Público, para a verificação de eventual crime eleitoral, na forma do artigo 33, §4º da Lei nº 9.504/1997, como requerido no recurso, seria mera decorrência da constatação de tal ilegalidade.

Ora, não há modificação na tese da recorrente nas razões recursais, apurando-se os mesmos fatos relatados na impugnação apresentada na instância inferior, os quais, sendo comprovados, poderiam resultar na verificação da ocorrência de crime eleitoral.

Logo, por essa circunstância, afasto a preliminar e adentro na análise da questão de fundo.

 

Mérito

A Coligação UM NOVO MAQUINÉ VEM AÍ (PROGRESSISTAS/MDB) ajuizou representação, com pedido de tutela de urgência (ID 12079483), perante a 077ª Zona Eleitoral – Osório, em desfavor de RD SOLUÇÕES MERCADOLÓGICAS LTDA./RD SOLUÇÕES e de JOÃO MARCOS BASSANI DOS SANTOS, com o objetivo de impugnar e impedir a divulgação da pesquisa registrada sob o n. RS – 06324/2020.

O magistrado eleitoral a quo indeferiu o pedido liminar (ID 12080733), fundamentando, em síntese, que, em juízo de cognição sumária, não foram identificadas as aludidas irregularidades assinaladas para impedir a divulgação dos dados.

Após regular trâmite do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a representação, sob o entendimento de que, mesmo após a instauração do contraditório, não foram produzidas provas que demonstrem a existência de irregularidades na pesquisa eleitoral questionada.

Analisando os autos, tenho que deve ser mantida a r. decisão do juízo a quo, porquanto verificados o cumprimento das exigências formais por parte da empresa, bem como a inexistência de elementos que possam atribuir caráter fraudulento à consulta eleitoral impugnada, conforme passo a elucidar.

Segundo o art. 33 da Lei n. 9.504/97, que dispõe acerca dos requisitos das pesquisas eleitorais, in verbis:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 5o  É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Por sua vez, ao regulamentar a matéria, o art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19 assim prevê:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):

I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

§ 1º Na hipótese de a pesquisa se referir aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador e envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.

§ 2º Na contagem do prazo de que cuida o caput, não devem ser consideradas as datas do registro e a da divulgação, de modo que entre estas transcorram integralmente 5 (cinco) dias.

§ 3º O PesqEle deve informar ao usuário o dia a partir do qual a pesquisa registrada poderá ser divulgada.

§ 4º O acesso ao PesqEle, para o registro das informações de que trata este artigo, é realizado exclusivamente via internet, devendo os arquivos estar no formato PDF (Portable Document Format).

§ 5º A integridade e o conteúdo dos arquivos e das informações inseridos no PesqEle são de inteira responsabilidade da entidade ou empresa realizadora do registro da pesquisa eleitoral.

§ 6º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral.

§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:

I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;

II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;

III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;

IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.

§ 8º As empresas ou entidades poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.

§ 9º Na hipótese de a nota fiscal de que trata o inciso VIII do caput contemplar o pagamento de mais de uma pesquisa eleitoral, o valor individual de cada pesquisa deverá ser devidamente discriminado no corpo do documento fiscal.

§ 10. Para efeito do disposto no inciso VIII do caput, na hipótese de o pagamento ser faturado ou parcelado, as entidades e as empresas deverão informar a condição de pagamento no momento do registro da pesquisa e apresentar a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is), tão logo ocorra a quitação integral do pagamento faturado ou da parcela vencida, observando-se, quando aplicável, o disposto no § 9º deste artigo.

Da análise dos dispositivos supramencionados, conclui-se que, embora a realização de pesquisas eleitorais seja livre às empresas que atuam no ramo, bem como a divulgação de seus resultados por partidos e candidatos, a reunião de informações mínimas e o registro dessas, perante a Justiça Eleitoral, mostram-se necessários, a toda a evidência, para assegurar o efetivo controle sobre a idoneidade dos dados levantados e divulgados ao eleitor.

Sobre o tema, o eminente doutrinador Rodrigo López Zilio bem observa que, em síntese é exigida a catalogação de um amplo leque de detalhes dos elementos estruturais da pesquisa, com o fito de tornar mais rarefeita a hipótese de fabricação de resultado e possibilitar o subsídio para a configuração da pesquisa irregular ou o crime de pesquisa fraudulenta. (Direito Eleitoral. 7ª ed. - Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 509).

Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que inexistem irregularidades na pesquisa eleitoral em comento, pois satisfeitos todos os requisitos previstos em lei, conforme se observa das consultas realizadas ao sistema da Justiça Eleitoral PesqEle ou mesmo dos documentos acostados com a exordial (ID 12079483).

A coligação recorrente alegou, em sede recursal, não ser crível que uma pesquisa eleitoral aponte tamanha discrepância de resultado em relação ao apurado nas urnas. Assinala divergência na pesquisa, onde o candidato João Marcos aparece com intenção de votos de 68,8% contra 31,2% do candidato Edinho, enquanto, nas urnas, efetivamente receberam 52,57% e 47,43%, respectivamente (ID 12081833 e 12081883 e 12081933).

In casu, necessário observar que a diferença entre a pesquisa impugnada e o resultado do pleito não conduz à direta presunção de ilegalidade.

Nesse sentido, o entendimento desta Egrégia Corte:

Recurso. Pesquisa eleitoral fraudulenta. Art. 14 da Resolução TSE n. 23.364/11. Eleições 2012. Juízo de improcedência na origem. A discrepância entre a pesquisa divulgada e o resultado oficial das urnas não conduz à automática presunção de fraude. A pesquisa eleitoral satisfaz as exigências legais que atestam sua regularidade. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença prolatada. Provimento negado. (Grifei.)

(TRE-RS – RE 12870 – Rel. Des. Marco Aurélio Heinz – Publicado em 06.9.2013.)

Fato é que a coligação indica diversas supostas irregularidades em relação à estrutura da empresa de pesquisa recorrida, ou mesmo suspeitas acerca da contratação e do pagamento do serviço, sem contudo apresentar provas ou fortes indícios que demonstrem a efetiva fraude, tal como alegado.

Note-se, ainda, que o magistrado de origem já esgotou, com cuidado e clareza, na decisão atacada, a análise dos demais apontamentos reiterados na via recursal pela recorrente. Por essa razão, peço vênia para utilizar excertos da fundamentação ali exposta, que agrego como razões para decidir (ID 12081433):

Trata-se de representação por divulgação de pesquisa eleitoral na qual a coligação representante postulou, em síntese, o impedimento da divulgação da pesquisa questionada.

Ao indeferir o pedido liminar (ID nº 8861782), procedi à análise perfunctória de cada apontada irregularidade, nos seguintes termos:

(...)

Em consulta ao sistema PesqEle (http://inter01.tse.jus.br/pesqele-publico/app/pesquisa/listar.xhtml), verifica-se, a princípio, que a pesquisa impugnada atendeu aos requisitos formais acima elencados.

Especificamente em relação à primeira irregularidade apontada, de tratar-se a representada RD SOLUÇÕES MERCADOLÓGICAS LTDA/RD SOLUÇÕES de uma “empresa fantasma”, supostamente situada em “casa residencial abandonada” de “rua inexistente”, tudo conforme segundo narrado na inicial, esclareço que este juízo eleitoral compareceu ao local indicado a fim de diligenciar os fatos narrados, oportunidade em que constatou-se que a empresa funciona em um endereço residencial, conforme fotografias abaixo juntadas. Na diligência, este Magistrado conversou com a pessoa que se identificou como “Elton”, indivíduo que informou que a empresa em questão pertence à sua esposa, Ana. Essa circunstância demonstra, ao contrário do narrado na vestibular, que a empresa existe e funciona em endereço residencial, não se tratando, aparentemente, de suposta “empresa fantasma”.

No mais, o fato de a empresa prestar serviço, em tese, a apenas dois candidatos de municípios diversos, mas do mesmo partido, não demonstra, por si só, a existência de irregularidade, tendo em vista o recente início das atividades da empresa, conforme narrado na própria vestibular. A diferença de preços entre as referidas pesquisas, de R$ 1.500,00 para Maquiné, com entrevista de 600 pessoas, e de R$ 4.500,00 para a realização de pesquisa no Município de Torres, com entrevista de 380 pessoas, também não indica, de plano, a existência de suposta irregularidade, porquanto são desconhecidos os critérios utilizados para fixação de preço, não se sabendo se, a título de exemplo, a distância entre a empresa prestadora de serviço, situada em Osório, com os municípios pesquisados, Maquiné e Torres, não influencia, eventualmente, na fixação do preço.

Finalmente, sobre a não indicação do nome do candidato a vice-prefeito no questionário, entendo que a inexistência de disposição legal que imponha tal obrigação não permite concluir pela existência de irregularidade, respeitados os entendimentos divergentes trazidos pela coligação representante.

Nesse ponto, inclusive, frisa-se que a Resolução TSE nº 23.600/2019, ao dispor sobre o registro das pesquisas via internet, por meio do PesqEle, teve por escopo assegurar amplo conhecimento público a respeito de seu teor, sem determinar que se proceda a uma análise técnica de sua elaboração.

Assim, em juízo de cognição sumária, não se verificam os elementos apontados como irregulares para obstar a divulgação do trabalho.

(...)

Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.

Mesmo após a instauração do contraditório, não foram produzidas provas que demonstrem a existência de irregularidades na pesquisa eleitoral questionada.

Assim, não vindo aos autos novos elementos além dos já indicados, mantenho o entendimento já esposado anteriormente por ocasião do indeferimento da medida liminar, apenas ressaltando que, em relação à primeira irregularidade apontada, de tratar-se a correpresentada de uma “empresa fantasma”, além de o Magistrado ter comparecido pessoalmente ao local indicado e constatado que a empresa funciona em endereço residencial, verifica-se que o fato narrado não indica, por si só, a existência de alguma irregularidade, considerando que as atividades de pesquisa podem ser exercidas em home office, de modo que não há necessidade de a empresa possuir uma sede propriamente comercial, conforme bem apontado pelo representado.

Quanto à suposta irregularidade consistente na ausência de indicação do nome do candidato ao cargo de vice-prefeito no formulário da pesquisa, reitero que inexiste disposição legal que imponha tal obrigação, que somente é prevista em relação à propaganda eleitoral.

(...)

No caso dos autos, o cargo ao qual se referia a pesquisa era para majoritário de prefeito. Em outras palavras, o objeto da consulta era sobre o cargo de prefeito, não havendo necessidade, portanto, de constar conjuntamente o nome dos candidatos a vice-prefeito.

No mais, cabe referir que, no caso, consta o plano amostral completo, com percentuais de sexo, idade e escolaridade, de acordo com as prescrições normativas (ID nº 38744588), sendo que inexiste exigência legal de uma metodologia única para as pesquisas, seja em relação ao cálculo para a obtenção do plano amostral ou da margem de erro (de 3,8% no caso), seja na especificação de parâmetro a ser usado na prática para a correção da amostra.

Deste modo, por tais razões, importa a improcedência do pedido.

Por fim, não merece acolhimento o pedido da coligação recorrente de acesso aos dados da pesquisa impugnada, uma vez que tal solicitação se deve dar junto ao juízo a quo, na forma do § 3º do art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/19.

Assim, julgo que inexistem motivos que ensejem a reforma da sentença.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida.