REl - 0600415-24.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/06/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas:

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

No mérito, cuida-se de irresignação interposta contra sentença que desaprovou as contas de campanha eleitoral de 2020 de FERNANDO LUIZ FAVRETTO e MIKAEL WILIAN REISTACKE PINTO, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Tupanci do Sul. A sentença entendeu que foram praticadas falhas, a saber: (1) a movimentação de recursos diretamente da conta do partido, sem trânsito na conta específica de campanha, de valores transferidos pelo diretório estadual ao órgão municipal; (2) a utilização de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), igualmente sem trânsito pela conta de candidatura, para pagamento de despesa, e (3) a realização de gasto com verbas do FEFC, mediante cheque no valor de R$ 900,00, correspondente à nota fiscal n. 096, emitida por Ervandil Silveira da Silva MEI, CNPJ n. 18.288.414/0001-23.

Passo a análise individualizada.

1) Da movimentação direta de valores entre contas bancárias do Partido Progressistas.

O juízo de origem identificou a movimentação dos recursos diretamente da conta do partido para o adimplemento de obrigações, valores esses transferidos pelo diretório estadual do PROGRESSISTAS - PP ao órgão municipal da mesma agremiação. Transcrevo trecho da decisão hostilizada:

"Verifica-se que o candidato declarou receitas no montante de R$ 5.000,00 decorrentes do recebimento de recursos do FEFC. Entretanto, a unidade técnica verificou que os recursos foram repassadas pelo diretório estadual do Progressistas ao órgão partidário municipal. Recebidos os recursos, o candidato aplicou em sua campanha, utilizando a conta bancária do partido político, em desacordo com o disposto no artigo 9º da Resolução TSE n. 23.607/2019, que determina: Art. 9º. Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos. Após o recebimento dos recursos, o órgão local do Progressistas deveria ter feito a distribuição aos seus candidatos, nos termos da legislação eleitoral, e não permitir que determinado candidato movimentasse os recursos diretamente de sua conta bancária. Alega o prestador de contas que os recursos repassados pelo diretório estadual de destinavam efetivamente a sua campanha, neste sentido, verifica-se que emitido o recibo eleitoral ID n. 55421976, indicando como favorecido dos recursos do FEFC o prestador de contas, ainda, todas os documentos fiscais, que fazem prova da aplicação de tais recursos foram emitidos contra o CNPJ de campanha do candidato. Assim, como real destinatário dos recursos, deveria ter feita a movimentação financeira por meio de conta específica, aberta em seu nome, conforme acima exposto. Trata-se de irregularidade insanável, que macula a aplicação de 95,78% dos recursos aplicados na campanha do candidato, o que é causa da desaprovação das contas, ainda que não se tenha uma penalidade específica a ser imposta."
 

A decisão prolatada não merece reparo.

A Resolução TSE n. 23.607/19 determina a abertura de conta bancária específica para o caso de movimentação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em dispositivo (art. 9º) cujo intuito é o de viabilizar o efetivo controle da destinação desses valores, impedindo que haja confusão entre recursos recebidos por agremiações e candidatos. Esclareço que a opção de abertura de conta de campanha, prevista no art. 8º, § 4º, inc. I, do mesmo normativo, não guarda relação com a situação em análise, pois o art. 8º trata de conta específica para movimentação de campanha eleitoral e o art. 9º cuida da obrigatoriedade de manutenção de conta destinada ao recebimento de verbas do FEFC e do Fundo Partidário. Desse modo, impunha-se a obediência ao art. 9º e também ao art. 14, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.

[...]

Art. 14 O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato.

Nesse norte, ainda que tenha sido possível identificar o depositante do valor de R$ 5.000,00, o Diretório Estadual do PROGRESSISTAS, e que o candidato tenha emitido o respectivo recibo eleitoral, o montante que tem origem remota no Fundo Especial de Financiamento de Campanha equivale ao alto percentual de 95,78% do total arrecadado – circunstância que impunha, por si só, os devidos cuidados no manejo do repasse, com a criação da conta específica prevista no art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19. Daí, e muito embora não se trate de irregularidade para a qual seja prevista sanção (como indicado na sentença), o art. 14 acima transcrito deixa claro que a desobediência impõe, pela mera conduta do prestador, a desaprovação das contas.

Destaco, ainda, que outras falhas foram identificadas.

2) Do pagamento de despesa com valor não transitado na conta de campanha.

Houve o pagamento de despesa no valor de R$ 220,00 sem o trânsito na conta bancária de candidatura. Ressalto que o Município de Tupanci do Sul integra o rol daqueles em que a abertura de conta de campanha eleitoral seria facultativa, nos termos do art. 8º, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois aquela localidade não é atendida por agência ou posto bancário. Contudo, a teor da legislação de regência, uma vez que os prestadores optaram pela abertura de conta (no caso concreto, a conta-corrente 06.018038.0-7, agência Banrisul 861, localizada em São José do Ouro), toda a movimentação de campanha, receitas e despesas, haveria de nela transitar.

O argumento dos recorrentes é, em resumo, que o valor sob testilha teve origem em recursos próprios e que deixou de transitar pela conta bancária por descuido.

Ocorre que, muito embora de pequena monta, a ausência de trânsito do valor pela conta bancária criada é falha que vem dotada de gravidade, pois deixando o candidato de realizar de modo regular a operação há a caracterização do recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, a proporcionalidade já vem sopesada pela legislação, quando prevê a devolução do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

3) Da ausência de comprovação idônea de pagamento com recursos de FEFC.

O terceiro item irregular é concernente ao adimplemento de despesas mediante o uso de recursos do FEFC. Na operação, houve a emissão do cheque n. 3, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à nota fiscal n. 096, emitida por Ervandil Silveira da Silva MEI, CNPJ n. 18.288.414/0001-23. No entanto, mediante análise do extrato bancário, o órgão técnico identificou que o referido título de crédito na realidade tem, como contraparte, Joana Oliva Bonez e CIA., cujo CNPJ é o de n. 94.572.575/0001-22.

No recurso, os prestadores de contas argumentam que teria ocorrido a “troca” do cheque em estabelecimento comercial do município, ante a ausência de destinatário – no entender dos recorrentes, apenas uma falha formal. A despesa foi declarada como destinada a pagar a “produção de jingles, vinhetas e slogans”.

Argumento fático de inviável aceitação. A comprovação da aplicação segura dos recursos públicos usados na campanha eleitoral se faz por meio de documentos fiscais idôneos, corretamente preenchidos e movimentados conforme os ditames previstos na legislação de regência. A inobservância das regras estabelecidas exige a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como bem determinado na sentença, sendo dispensável a investigação do elemento volitivo no proceder – os recorrentes sustentam não haver dolo nem má-fé na conduta. O apontamento em tela representa violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de: I - cheque nominal cruzado; II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

No ponto, alinho-me ao posicionamento externado pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que as alegações dos recorrentes não se prestam a afastar a irregularidade, e nem mesmo a gravidade, pois os documentos previstos no art. 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja apresentação se invocou como argumento para a reforma da sentença, não podem se prestar, isolados, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo ser entendidos como complementares àqueles informados no art. 38 da Resolução. Conforme asseverado no parecer, “em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”, quer pela unilateralidade (ou possibilidade ampla de manipulação do conteúdo de tais documentos), quer porque a Resolução TSE n. 23.607/19 deixa claro que o rol do art. 38 constitui o conjunto mínimo, a base probatória fundamental para que se entendam prestadas as contas de forma adequada, com o devido rastreio dos valores utilizados.

Transcrevo trecho da manifestação, adotando-a expressamente como razões de decidir, a fim de evitar tautologia:

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
 

A irregularidade, aqui, alcança o valor de R$ 900,00, cujo recolhimento ao Tesouro Nacional é impositivo, conforme o disposto no § 1.º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destaco, a título de desfecho, que os valores passíveis de recolhimento somam R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), ou seja, 21,4% das receitas arrecadadas, e aqueles passíveis de desaprovação alcançam R$ 6.120,00, ou o equivalente a 122,4% do total declarado de receitas. A sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.