REl - 0600645-77.2020.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/06/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Cuida-se, na presente instância, de recurso ordinário contra decisão que julgou totalmente improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, por suposta prática de abuso de poder político e de autoridade, art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cumulada com a prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV e §10, da Lei n. 9.504/97.

No caso concreto, os recorridos AMILTON FONTANA e LEANDRO BOTEGA, à época candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Roca Sales, e RAQUEL ANDRES OESTREICH, secretária municipal da saúde, utilizaram espaço no horário da propaganda eleitoral gratuita em rádio dos candidatos, no dia 16.10.2020, ao meio-dia, para divulgar a campanha “Outubro Rosa” e convocar a população feminina a comparecer nas unidades municipais de saúde a fim de realizar exames preventivos de forma gratuita. Reproduzo a fala que originou a presente ação, conforme transcrita na peça inicial:

Eu sou a Raquel. Estou aqui pra falar pra vocês um pouquinho sobre o mês de outubro, que é a comemoração do mês das mulheres, do Outubro Rosa, que é um tema importante pra nós mulheres, cuidarmos da nossa saúde. Então, atenção a todas as mulheres que gostariam de procurar o Posto de Saúde pra tá fazendo o seu exame preventivo, ou pra estar solicitando o agendamento da sua mamografia. O Posto de Saúde ele está aberto durante todos os dias da semana. E nesse sábado, dia 17, nós teremos o dia “D”, onde o Posto vai ficar aberto durante às 8 da manhã ao meio dia e da uma hora às 17, para a realização do exame preventivo do pré-câncer.

Observo que, tomando as colocações realizadas pela secretária municipal de um modo isolado, não se verificaria ilicitude, em campanha necessária, recomendável e louvável de ser levada a efeito. Contudo, e conforme bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a maneira como divulgada, logrou destacar o vínculo entre o serviço social gratuito ofertado por aquela municipalidade e a campanha eleitoral dos candidatos demandados.

E é aqui que o recurso merece parcial provimento, pois, ao compor o horário de propaganda dos candidatos à reeleição, automaticamente conferiu à conduta a característica de publicidade que indevidamente beneficiou os recorridos, demonstrando-se, pois, a tendência a ferir a necessária igualdade dos competidores eleitorais na disputa.

Nesse norte, o argumento de que se trata de ação de caráter internacional, que desborda assim dos lindes do município, surge como questão periférica – a irregularidade em relação à legislação de regência se deu ao ocorrer a mescla entre o programa governamental e a propaganda eleitoral dos candidatos, fique claro. Como bem apontado pelo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, procedeu-se à confusão entre a administração pública e a campanha eleitoral – a eleitora que ouvisse o chamado poderia,  por exemplo, supor que se tratasse de comunicado oficial da Prefeitura de Roca Sales, o que por si só já demonstra a irregularidade.

Em resumo, reconheço a prática da conduta vedada, no entanto não vislumbro a caracterização do abuso de poder político e de autoridade apontados pela recorrente, pois, para a configuração do abuso sob a forma genérica, aquela prevista no art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90, não será considerada a potencialidade da conduta para alterar o resultado do pleito, mas sim a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato assinalado como abusivo. No presente feito, as especificidades da situação não se mostram suficientes a tanto, quer por se tratar de ato isolado, quer pela ausência de promoção direta dos candidatos no discurso da secretária municipal; o fato da divulgação inapropriada, em si, ainda que reprovável, não carrega a capacidade de influenciar na legitimidade e normalidade da eleição. Afastada a gravidade, não há como sancionar os recorridos com as severas penas previstas pela legislação de regência, mormente a cassação dos diplomas, a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos e a perda da função pública.

Contudo, outro é o desfecho ao se analisar a situação sob o aspecto das condutas vedadas. Refiro especialmente o art. 73, inc. IV, § 10, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

(…)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Aqui, necessária a aplicação de multa prevista nos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, no montante equivalente a 5.000 UFIR, ou R$ 5.320,00. Trata-se do patamar mínimo legal, e os fundamentos para a aplicação são exatamente a ocorrência isolada do ilícito e a caracterização de baixa relevância na tendência de afetar a paridade de armas da corrida eleitoral, pois o Tribunal Superior Eleitoral se posiciona no sentido de que, "[...] 9. Configurada a conduta vedada, a proporcionalidade e a razoabilidade devem nortear a aplicação das penalidades. No caso, a prática do ilícito previsto [...] (ii) isoladamente, não possui gravidade no contexto de eleição presidencial, uma vez que redundou em cenas de pouco mais de um minuto na propaganda dos candidatos, não havendo nos autos indicativo de repercussão anormal da sua veiculação. Assim, é suficiente a aplicação da multa em seu patamar mínimo. [...]"  (Rp n. 119878, j. em 13.8.2020, Relator Min. Luís Roberto Barroso).

Diante do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cumulada com representação, condenando Amilton Fontana, Leandro Botega e Raquel Andres Oestreich, de modo individual, ao pagamento de multa no valor de R$ R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), em virtude da prática de conduta vedada, nos termos da fundamentação.