REl - 0600312-73.2020.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/06/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

As contas de MAIARA KOHLRAUSCH BRINGMANN, relativas ao pleito de 2020, foram desaprovadas pelo juízo da origem por ter sido constatada, a partir do batimento das informações registradas na escrituração contábil com notas fiscais eletrônicas disponibilizadas na base de dados da Justiça Eleitoral, a omissão de despesa contratada junto ao fornecedor Tibola e Silva Ltda. (CNPJ n. 28.519.071/0001-14), assim como de 03 (três) gastos correspondentes a serviços prestados pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (CNPJ n. 13.347.016/0001-17), determinando-se o recolhimento do valor total de R$ 433,97 ao Tesouro Nacional, devido à falta de identificação da origem dos recursos empregados para a quitação de tais dispêndios eleitorais.

Nas razões recursais, a prestadora argumentou ter agido de boa-fé e empregado recursos próprios para a quitação dos referidos gastos, o que, no seu entendimento, encontraria respaldo no art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 e no art. 15, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Durante a fase de instrução processual, disse, inclusive, que se viu forçada a efetuar o pagamento do serviço prestado pela empresa Tibola e Silva Ltda. com recursos financeiros pessoais, porque lhe faltou talonário de cheques.

A argumentação, contudo, não merece ser acolhida.

De acordo com o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigação do candidato informar a integralidade das receitas e despesas eleitorais nos registros contábeis, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

(…)

g) receitas e despesas, especificadas;

(…).

 

Nesse sentido, ainda que o candidato utilize recursos financeiros próprios para custear sua campanha, respeitando o limite de 10% do teto de gastos para o cargo em disputa (art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), eles devem ser informados no demonstrativo respectivo e ingressar previamente na conta bancária específica da campanha, em atendimento às previsões normativas dos arts. 8º e 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, a seguir transcritos:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.

(...)

 

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento .

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

(Grifei.)

 

O pagamento das despesas eleitorais, por sua vez, deve observar uma das formas descritas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, abaixo reproduzido:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

 

Extrai-se, desse contexto normativo, que movimentações financeiras à margem da conta-corrente da campanha não são admitidas dentro da sistemática de arrecadação de recursos e pagamento de despesas prevista na Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe a obrigatoriedade de abertura de conta-corrente a todos os participantes da disputa eleitoral, independentemente do recebimento de recursos financeiros, bem como a criação de contas distintas e específicas para o gerenciamento de quotas recebidas do Fundo Partidário e do FEFC (art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19).

O intuito dessa normativa é, justamente, viabilizar o rastreamento da real origem das receitas e, com isso, permitir a esta Especializada fiscalizar o eventual aporte de recursos de fontes vedadas, descritas no art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja utilização constitui fator de grave desequilíbrio entre os candidatos, tendente a macular a legitimidade e a lisura do pleito.

Na hipótese, a NFS-e n. 202000000000336 foi emitida pela empresa Tibola e Silva Ltda. contra o CNPJ da campanha da prestadora, no valor de R$ 238,00, não se identificando operação bancária que corresponda ao pagamento deste gasto eleitoral nos extratos das contas-correntes abertas para a movimentação das receitas financeiras, segundo consulta ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais acessado na página do TSE na internet.

No pertinente ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., foram identificadas as NFS-e ns. 24084692, 23679235 e 22030381, nos valores individuais de R$ 68,52, R$ 39,58 e R$ 94,87, respectivamente, perfazendo o somatório de R$ 202,97. Da mesma forma, inexiste registro de transações bancárias que se relacionem com a quitação de tais despesas eleitorais.

Ademais, no que respeita à contratação dos serviços junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., o argumento de que teria havido confusão entre dispêndios de caráter pessoal e gastos eleitorais não encontra amparado em elementos concretos de prova, sendo inviável acolhê-lo ao efeito de sanear a falha.

Consequentemente, as receitas utilizadas para o adimplemento dos gastos eleitorais em referência devem ser caracterizadas como provenientes de origem não identificada, nos moldes do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, abaixo reproduzido:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

(…).

 

Todavia, existe erro material na sentença, a ser corrigido de ofício por este Regional, quanto ao valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional em decorrência da omissão dos serviços prestados pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

Como dito anteriormente, o conjunto das notas fiscais omitidas na prestação de contas com relação ao mencionado fornecedor totalizam o montante de R$ 202,97.

Ao decidir o feito, o magistrado de primeira instância, respaldado no parecer conclusivo, entendeu pela regularidade do pagamento da importância de R$ 100,00, com base na cópia do cheque n. 85007, descontado na conta-corrente “Outros Recursos”, no recibo emitido pela empresa e no relatório contendo a discriminação dos serviços prestados à candidata (ID 23585233 e 23585383).

Logo, descontando-se o valor de R$ 100,00 daquele considerado irregular a partir das notas fiscais omitidas pela prestadora (R$ 202,97), obtém-se a diferença de R$ 102,97, e não de R$ 195,97, como calculado no parecer conclusivo e na sentença.

Por conseguinte, somando-se os valores irregularmente movimentados para o pagamento dos serviços prestados à campanha pelas empresas Tibola e Silva Ltda. (R$ 238,00) e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (R$ 102,97), conclui-se que o montante a ser transferido ao Tesouro Nacional deve ser reduzido para R$ 340,97.

Ainda, considerando-se que as receitas ilicitamente movimentadas pela candidata possuem diminuta expressividade econômica (R$ 340,97) e representam tão somente 4,37% do conjunto das receitas destinadas ao financiamento da campanha (R$ 7.800,00), a partir de um juízo de ponderação no caso concreto, orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admite-se a aprovação da demonstração contábil com ressalvas, na esteira de orientação consolidada por este Regional, ilustrada na ementa do seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO DE RECEITAS. QUANTIA NÃO REGISTRADA DE VALOR ÍNFIMO, O QUAL NÃO OCASIONA PREJUÍZO À ANÁLISE CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO. 1. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apesar da ausência de protocolo da peça recursal, bem como do conflito de informações no tocante ao recebimento dos autos na secretaria do órgão ministerial, as circunstâncias do caso indicam não haver prejuízo à superação da preliminar, com base no princípio da eficiência. Uma vez que a própria Procuradoria Regional Eleitoral – órgão ministerial responsável pela fiscalização da ordem pública nesta instância – manifestou-se pela manutenção da sentença recorrida, não se mostra eficiente e produtivo realizar diligências com o fim de apurar a tempestividade do recurso, se o julgamento será favorável ao recorrido. 2. Mérito. Doação direta efetuada pelo diretório estadual e não registrada na prestação de contas. Falha que não compromete a regularidade do balanço contábil, pois abrange valor absoluto irrelevante e representa apenas 4,22% das receitas arrecadadas na campanha. 3. Manutenção da sentença de aprovação com ressalvas. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 30914 ENCRUZILHADA DO SUL - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 06.08.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 147, Data 09.08.2019, Página 11-12.) (Grifei.)

 

Esclareço, para finalizar, que a emissão do juízo de aprovação das contas com ressalvas por este Colegiado não afasta o dever legal de transferência dos valores sem identificação de origem empregados no custeio da campanha, consoante prevê o art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por MAIARA KOHLRAUSCH BRINGMANN para aprovar com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020 e, corrigindo, de ofício, erro material da sentença, reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 340,97 (trezentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), com fundamento no art. 74, inc. II, c/c o art. 32, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.