REl - 0600498-40.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/06/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Conhecimento de Novo Documento Juntado na Fase Recursal

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando não há necessidade de nova análise técnica.

Logo, prestigiando o amplo exercício do direito de defesa pela RECORRENTE, conheço do documento juntado no ID 27332883.

 

Mérito

As contas de JOELCI ALVES DA SILVA PEREIRA, candidata ao cargo de vereador no Município de Santo Expedito do Sul, no pleito de 2020, foram desaprovadas pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro, por ter sido identificada, a partir do confronto com notas fiscais constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, a existência de despesa com combustível, contraída junto ao Posto Santo Expedido Ltda., no valor de R$ 130,00, sem o correspondente lançamento contábil do gasto eleitoral e do registro de locação ou cessão de veículo, publicidade com carro de som ou dispêndio com geradores de energia, ensejando-lhe o dever de transferência da quantia de R$ 130,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 32, caput, 53, inc. I, al. "g", e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença merece ser parcialmente reformada.

De acordo com o art. 35, § 11, inc. II, als. "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. (...)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

(...)

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

(...)

 

Inicialmente, observo que a inexistência do registro de locação ou cessão do veículo não trouxe prejuízo à transparência da contabilidade, pois, em consulta ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, foi possível apurar que a candidata declarou a propriedade de veículo automotor ao requerer o registro da sua candidatura (RCand n. 0600153-74.2020.6.21.0103).

Assim, mostra-se plausível que tenha sido utilizado o veículo no decorrer da campanha, ainda que não tenha havido a efetiva comprovação mediante termo de cessão respectivo ou a apresentação de relatório do volume de combustível adquirido semanalmente, na esteira da jurisprudência deste Regional (TRE-RS, RE n. 38805, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, DEJERS de 28.7.2017, p. 8).

Especificamente quanto ao atendimento do limite geral de gastos, restou estabelecido o teto de R$ 12.307,75 para o Município de Santo Expedito do Sul, sendo que os recursos arrecadados pela RECORRENTE somaram a quantia de R$ 1.910,00, ou seja, não se vislumbra risco de que o uso do veículo tenha levado a candidata a infringir a legislação eleitoral sob esse aspecto.

Além disso, como os recursos próprios declarados pela RECORRENTE alcançaram o montante de R$ 860,00, é verossímil assumir que o acréscimo do valor correspondente ao uso do veículo não implique ultrapassar o total de 10% do limite de gastos estipulado para o cargo de vereador no município (R$ 1.230,78), como estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/97.

Por outro lado, na data de 05.11.2020, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) n. 29093 foi expedida pelo Posto Santo Expedito Ltda. em favor da candidata, nela constando o número do CNPJ que lhe foi atribuído para disputar o pleito (ID 27331983).

Portanto, presume-se que a despesa no valor de R$ 130,00 possui natureza eleitoral, de forma que deveria ter sido lançada nos demonstrativos contábeis e paga com recursos arrecadados para o financiamento da campanha, não podendo ser enquadrada como gasto de caráter pessoal, insuscetível de registro contábil e fiscalização por esta Especializada, como estabelece o art. 35, § 6º, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19, com base na alegação de erro na elaboração do documento fiscal, corroborada pela declaração do referido fornecedor do produto, juntada em sede recursal (ID 27332883).

Nessa linha, conforme prevê o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, compete ao prestador providenciar o cancelamento de documentos fiscais sempre que constatar equívoco na sua emissão, observando o disposto na legislação tributária, providência que, todavia, não foi adotada no presente caso.

Acrescento que, nos extratos da conta específica da campanha (ID 18667533), não foi detectado o lançamento da operação bancária correspondente à quitação do dispêndio eleitoral em referência, o que configura o recebimento de receita sem identificação de origem pela candidata, em manifesto prejuízo à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

Por consequência, o montante de R$ 130,00 deve ser caracterizado como proveniente de origem desconhecida e, obrigatoriamente, transferido ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

(…).

 

Contudo, a falha possui valor nominal reduzido, sendo, inclusive, bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Ademais, representa tão somente 6,81% do somatório das contas (R$ 1.910,00), contexto em que a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação, como colho da ementa do seguinte precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.06.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data 27.06.2018, Página 6.) (Grifei.)

 

Anoto, em desfecho, que o julgamento pela aprovação com ressalvas não afasta a imposição legal de transferência dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional (art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19), que é independente da sorte do julgamento final dos registros contábeis.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas de JOELCI ALVES DA SILVA PEREIRA relativas ao pleito de 2020, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. II, c/c o art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.