REl - 0600339-09.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pela magistrada a quo, em razão de ter reconhecida a utilização pelo candidato, em sua campanha, de recursos próprios excedentes a 10% do limite de gastos para o cargo ao qual concorreu, em sentença assim fundamentada:

A prestação de contas foi instruída com os documentos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/2019. Ao ser submetida a exame técnico, foram apontadas falhas atinentes à extrapolação de limite de gastos com recursos próprios e atraso na abertura da conta de campanha.

No que respeita à abertura de conta bancária destinada à campanha fora de prazo, a irregularidade é incapaz de macular a regularidade das contas prestadas, notadamente diante do contexto pandêmico vivenciado nas Eleições Municipais de 2020 e das dificuldades oportunamente reportadas ao Cartório Eleitoral pelas agências bancárias em atender, em tempo hábil, às demandas de abertura de contas pela escassez de força de trabalho pessoal. Superada, no ponto, a irregularidade.

Já no que se refere à extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, sem razão o prestador. Os valores utilizados como recursos financeiros próprios e a cessão de veículo pessoal (estimável) são contabilizados cumulativamente para fins de submissão ao limite de gastos, a teor do disposto no artigo 5º, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

A consulta realizada pelo prestador ao setor de contas do TRE/RS (ID 72896395) em nada altera tal entendimento, notadamente porque, em resposta, foram indicados os dispositivos legais pertinentes e que deveriam ter sido observados pelo prestador.

Com efeito, ao que se colhe do parecer conclusivo (ID 73897194), os recursos próprios utilizados pelo prestador superam em R$960,63 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal importância não é ínfima, pois representa 38,56% do total da receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador.

Trata-se de irregularidade insanável que autoriza a desaprovação das contas e determina a aplicação da penalidade prevista no artigo 27, §4º, da Resolução TSE nº. 23.607/2019 que “sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23,§3º).”

Para fins de aplicação e dosimetria da multa deve-se considerar o contexto fático probatório dos autos, a boa-fé do prestador, assim como, as condições e valores envolvidos na irregularidade constatada.

Partindo-se de tais premissas, e considerando que, de um lado, o percentual de extrapolação é expressivo diante do total da receita e, de outro, o excedente refere-se a recurso estimável com cessão de veículo próprio do candidato, o que constitui a única irregularidade evidenciada nas contas, a aplicação de multa no percentual correspondente a 30% da quantia em excesso revela-se adequada à finalidade pretendida.

Constatada, pois, a extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, a desaprovação das contas é medida que se impõe, com fundamento no art. 30, inciso III, da Lei n. 9.504/1997 e no artigo 74, inciso III, Resolução TSE n. 23.607/2019, assim como a aplicação da multa em valor correspondente a 30% da quantia em excesso, na forma do artigo 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Irresignado, o recorrente pugna pela aprovação das contas sem ressalvas, bem como pelo afastamento da multa de 30% imposta. Sustenta que houve equívoco na interpretação do contador no que tange à inclusão de recursos estimáveis em dinheiro como recursos próprios. Ressalta que a valoração pelo uso do veículo próprio foi superestimada, visto que este não alcançaria no mercado a importância atribuída para locação.

Acerca do ponto, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, assim se manifestou:

Não merece reparos a sentença. A exceção prevista no art. 27, §3º da Resolução TSE n. 23.607/2019 faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do §3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.

Sendo que a resposta dada por servidor do TRE-RS à consulta realizada por escritório de advocacia (ID 27708183) permite essa compreensão, vez que, ao questionamento sobre a exclusão da doação estimável em dinheiro, trouxe exatamente o disposto no § 3º do art. 27, que, como já referido, restringe essa possibilidade para o cômputo do limite previsto no caput do art. 27 e não no seu § 1º, que é o caso dos autos.

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo automotor teria incluído, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de carro, enquanto o candidato que possuísse veículo não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntica atividade de campanha.

No que se refere à alegação de que a receita em tela teria sido superestimada, além de constituir indevida inovação em grau de recurso, também vem desacompanhada de qualquer suporte probatório.

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Ademais, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (no valor de R$ 960,63) representa 38,56% das receitas declaradas (R$ 2.491,40), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 4º e 27, verbis:

Art. 4º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 9.504/1997, art. 18-C).

(...)

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(...)

 

No caso vertente, o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, nas eleições de 2020, consoante disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, foi de R$ 12.307,75.

O candidato LUIZ ANTONIO MARCON utilizou em sua campanha para a Câmara Municipal recursos financeiros próprios no montante de R$ 2.191,40, superando, portanto, o teto de 10% estabelecido no retrotranscrito art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, equivalente a R$ 1.230,78.

Desse modo, verifica-se que a irregularidade atingiu o importe de R$ 960,63, o que representa 38,56% da receita declarada pelo prestador de contas.

Contudo, tenho que, apesar de o percentual ser significativo diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado de minha relatoria, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.7.2020.) (Grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data: 29.9.2017.) (Grifo nosso)

 

Destarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta o dever de realizar o pagamento da multa fixada.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de LUIZ ANTONIO MARCON, mantendo a condenação ao pagamento da multa no valor de R$ 960,93, equivalente a 30% do excesso do limite previsto como recurso próprio.