REl - 0600423-25.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/06/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido à omissão de registro de despesas de R$ 35,00 e de R$ 455,00, além da extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha em R$ 419,22.

O recurso comporta parcial provimento, pois a ausência de registro do gasto de R$ 455,00 foi sanada, nesta instância recursal, com a apresentação do boleto bancário do ID 29571783.

Já havia sido demonstrado, no juízo de origem, o cancelamento da nota fiscal expedida pelo prestador de serviços de contabilidade (ID 29571433), e a despesa foi escriturada nas contas e paga ao efetivo fornecedor, como se observa do extrato bancário, conforme bem refere o parecer conclusivo (ID 29571483).

Assim, a falha está devidamente reparada, e a movimentação foi corretamente esclarecida, não havendo de ser determinado o recolhimento do valor ao erário.

A despesa de R$ 35,00, que não foi escriturada na contabilidade, permanece irregular, pois a nota fiscal, por erro ou não, foi emitida para o CNPJ, não declarada nas contas nem cancelada, caracterizando-se como omissão de recursos de campanha. Além disso, a origem deste valor se baseia em mera alegação, pois não foi demonstrada por documentos idôneos, mantendo-se a falha e o dever de recolhimento ao erário.

Persiste também a irregularidade quanto ao excesso de autofinanciamento de campanha, pois o teto para o cargo era de R$ 1.230,77 e a candidata aplicou R$ 1.650,00, ultrapassando em R$ 419,22 o valor pessoal que poderia ter empregado, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ou seja, 34,06% a mais do que o limite legal.

As razões recursais não têm o condão de afastar a falha.

Segundo a recorrente, ela teria efetuado despesas de R$ 100,00 a título de serviços advocatícios e R$ 750,00 pela prestação de serviços contábeis, os quais não estão sujeitos a limites de gastos.

Contudo, conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, no limite de autofinanciamento estão incluídas as despesas com advogado e contador:

Existem regras distintas a fim de disciplinar situações distintas. Uma delas trata do limite global de gastos, ao qual, de fato, não se encontram sujeitos “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político”, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal norma se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha, e que estabelece, de maneira objetiva, que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.

Se a candidata extrapolou os recursos próprios que poderia aplicar na campanha, é razoável, adequada e proporcional a determinação de recolhimento integral do excesso ao Tesouro Nacional, conforme fixado na sentença, o que importa em multa de 100% da quantia de R$ 419,22.

Porém, entendo que os registros contábeis comportam aprovação com ressalvas, pois as falhas remanescentes de R$ 419,22 e R$ 35,00 somam a importância diminuta e inexpressiva de R$ 454,22, valor este que, apesar de representar 27,52% da receita de campanha, no patamar de R$ 1.650,00, não se apresenta expressivo.

A aprovação com ressalvas, no caso em tela, é raciocínio que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que o valor é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Acerca da incidência dos aludidos princípios sobre irregularidades nominalmente diminutas, cumpre trazer à colação precedente do Tribunal Superior Eleitoral apontando a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data: 29.9.2017.) (Grifei.)

 

De igual modo, a jurisprudência do TRE-RS admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação da contabilidade com ressalvas quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.7.2020.) (Grifei.)

 

Destarte, tendo em vista que as irregularidades perfazem quantia inexpressiva, o recurso comporta provimento parcial para que seja reduzido para R$ 454,22 o valor a ser recolhido, podendo as contas ser aprovadas com ressalvas.

Ressalto que deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença, ao destinar a importância da multa ao Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Por fim, é inviável o pedido recursal de prequestionamento do § 12 do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, Lei n. 9.096/95, neste feito, uma vez que as contas de campanha obedecem aos ditames da Lei das Eleições, Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 454,22 o valor a ser recolhido, sendo R$ 35,00 ao Tesouro Nacional e R$ 419,22, referentes à fixação de multa, ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.