REl - 0600292-60.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/06/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em razão da existência de 178 pagamentos realizados por meio de cheques emitidos de forma não cruzada, no valor total de R$ 56.234,19, que teriam sido utilizados para pagar despesas contraídas com uma extensa lista de prestadores de serviços e de fornecedores, disposta no parecer técnico do ID 28413483.

O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar, sem exceções, que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado. Contudo, no caso dos autos, os recorrentes somente expediram cheques nominais, sem fazer o cruzamento, possibilitando que terceiros recebam receitas de campanha sem trânsito do valor por conta bancária, e impedindo que seja verificado, nos extratos bancários, se a pessoa descrita no recibo eleitoral, contrato de prestação de serviço ou nota fiscal, é a mesma que descontou o cheque.

A falha é grave, pois impede que a Justiça Eleitoral efetue o rastreamento do valor, caracterizando manifesto descumprimento das formas de pagamento autorizadas pela legislação.

Assim, os prestadores burlaram a expressa exigência legal de que o cheque nominal seja cruzado para que obrigatoriamente circule pelo sistema bancário.

Toda a documentação contida nos autos, aliada às razões de reforma, não se presta a demonstrar quem foram as pessoas que efetivamente receberam os recursos de campanha, e a tese de que se trata de militantes que não possuem conta bancária não se sustenta no caso em tela, pois os 178 cheques foram emitidos para pessoas físicas e jurídicas.

Ademais, sequer foi acompanhado de mínima prova o argumento recursal de que o valor de R$ 56.234,19 foi pago a cabos eleitorais que não possuíam conta bancária aberta em seu nome, sendo certo que, segundo o art. 35, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, “o pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade”.

De qualquer sorte, cuida-se de exigência legal comum a todos os concorrentes ao pleito e que não admite ressalvas. Não poderiam os candidatos contratar pessoas físicas ou jurídicas para receber recursos de campanha para receber pagamentos fora das modalidades estabelecidas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária.

Assim, considerando que a norma não faz ressalvas, não havendo exceções, merece ser mantida a bem-lançada sentença (ID 28413833):

Emitido parecer conclusivo após a manifestação do prestador, foi recomendada a desaprovação das contas ante a irregularidade verificada atingindo o montante total de R$ 56.234,19.

A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Resolução TSE 23.607/2019 estabelecem normas relativas à arrecadação e gastos de recursos por partido políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

A finalidade das normas atinentes à prestação de contas é apurar a origem das receitas e a destinação das despesas durante as campanhas eleitorais, de modo a garantir o cumprimento das normas legais de arrecadação e gastos, garantindo a legitimidade do pleito contra o abuso de poder econômico. Dito apenas isto, verifica-se a importância das normas relativas à arrecadação e gastos de campanha e a necessidade de sua obediência por partidos e candidatos.

Nesse sentido, a Resolução 23.607/2019 prevê, em seu artigo 38, que os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto, só podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou, ainda, cartão de débito da conta bancária. Esse é o rol taxativo das formas admitidas de realização de despesas de campanha. A finalidade desta norma, em perfeita sintonia com a Lei 9.504/97, é permitir o registro fidedigno das despesas efetuadas, identificando de forma cabal o fornecedor de campanha, coibindo, com devido cumprimento dessa regra, a possibilidade de as despesas serem realizadas de modo ilegal ou simulado. Além disso, a regra do art. 38, I, tem a finalidade de que os cheques despendidos em campanha eleitoral estejam, no momento da apresentação das contas, devidamente descontados e registrados nos extratos bancários com identificação do recebedor.

Dito isto, em exame técnico das contas apresentadas, foi verificada a realização de gastos de campanha no montante não desprezível de R$ 56.234,19 por meio de cheque nominal não cruzado, fato este incontroverso, conforme documentos acostados pelos prestadores de contas (fotos dos cheques não cruzados, manifestação de fl. 355 - ID 70751323).

Intimados a manifestarem-se sobre o descumprimento da regra, os prestadores de contas alegaram que as despesas apontadas possuem recibos e fotos juntados aos autos e que isto comprova os pagamentos efetuados. Ainda, alegaram que os gastos por meio de cheque nominal se deram em virtude de orientação da gerência do banco que estaria com apenas um caixa em funcionamento e que, como forma de evitar aglomeração de pessoas na agência para troca dos cheques e prevenção à COVID-19, teria orientado no sentido de se realizar os pagamentos de forma nominal apenas.

Cumpre aqui destacar que a Resolução 23.607/2019 não prevê a exceção de juntada de fotos dos cheques e recibos como meio de suprir eventual descumprimento da norma do art. 38, I, nem eventual orientação da gerência do banco tem o condão de derrogar a força normativa das resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, de cumprimento obrigatório por partidos e candidatos.

Quanto à questão levantada de se evitar aglomeração para desconto dos cheques na agência, cumpre destacar que a Resolução 23.607/2019 do TSE não prevê unicamente como forma de pagamento de fornecedores de campanha o uso do cheque nominal e cruzado, prevê também a transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou, ainda, cartão de débito da conta bancária. Utilizando-se um dos demais meios de efetivação de despesas constantes do rol do art. 38 também se atingiria o fim de evitar aglomeração na agência com o devido acato à norma do art. 38. Ademais, bastaria que os fornecedores não comparecessem à agência de forma simultânea, com o devido respeito ao número máximo de clientes dentro da agência, como é a praxe corriqueira das agências no período de pandemia. Com efeito, os argumentos trazidos não são bastantes para justificar o descumprimento da regra.

Além disso, cumpre destacar o elevado montante de R$ 56.234,19 pago aos fornecedores de forma irregular, não sendo possível desprezar o vulto da quantia. Não se trata aqui de mero esquecimento de cruzar o cheque ou de irregularidade parcial, referente a apenas alguns pagamentos. Trata-se de pagamentos realizados sistematicamente em desacordo com a Resolução 23.607/2019, alcançando elevado valor para os padrões do pleito a que se referem, fato este capaz de comprometer as contas de campanha apresentadas.

A conduta dos prestadores fez com que considerável parte dos recursos de campanha fossem despendidos de forma potencialmente incapaz de identificar o recebedor do pagamento efetuado. A forma de realização tornou os pagamentos imunes aos instrumentos de controle disponíveis à Justiça Eleitoral – caso específico dos extratos bancários e identificação da pessoa que está a descontar o cheque, visto que o cheque não cruzado permite o seu desconto por qualquer pessoa mediante apresentação do título de crédito e sua circulação a terceiros não pertencentes à relação jurídica de fornecimento de bens ou serviços de campanha. Destaca-se que a legislação indica claramente a intenção de que toda movimentação de campanha, seja a arrecadação ou a realização de despesas declaradas, esteja claramente identificada por meio das informações disponíveis no Sistema Financeiro Nacional, nesse sentido a previsão de efetivação do pagamento de despesas e repasses de valores por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou, ainda, cartão de débito da conta bancária.

Com relação à inconsistência verificada no exame técnico acerca de despesas contraídas após a eleição, referente aos fornecedores SILVA TINTAS E FERRAGENS LTDA (CNPJ 32.596.245/0001-10), DILSON D AVILA ALBERTO (CNPJ 14.066.083/0001-26) e ESSENT JUS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 25.188.538/0001-00), no montante total de R$ 3442,33, entendo estarem de acordo com o art. 33, caput, e § 1º, da Resolução 23.607/2019, segundo os quais os partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição e, após isso, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Assim, contraídas as obrigações anteriormente à eleição, os prestadores têm até o prazo para a apresentação das contas para a realização do pagamento. Assim, reputo regulares estas despesas.

Com relação ao fornecedor SOCIEDADE RECREATIVA JOSE DO PATROCINIO (CNPJ 89.855.050/0001-64) com situação inapta perante a Receita Federal, reputo que os documentos de fl. 363 (fotos do evento) comprovam a efetiva contraprestação da despesa efetuada, levando também em consideração o valor baixo da despesa (R$ 200,00) presumivelmente de acordo com os valores de mercado. Tendo isso em consideração, mostra-se escusável o desconhecimento do prestador quanto à situação cadastral do fornecedor. Portanto, reputo regular esta despesa.

Ante o exposto, em razão da constatação de falhas que comprometam sua regularidade, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha de BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e CARLOS ALBERTO PEDROSO REZENDE, conforme art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Deixo de determinar o recolhimento da quantia apontada como paga de forma irregular em razão de não se tratar de recursos oriundos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e, também, por ausência de disposição específica na Resolução TSE 23.607/2019 quanto ao recolhimento desses valores.

 

Desse modo, o pedido recursal de que as contas sejam aprovadas com ressalvas não comporta provimento, pois é razoável a desaprovação no caso dos autos, diante da expressividade da quantia irregularmente despendida, no total de R$ 56.234,19, que representa 49,22% de toda a receita de campanha, a qual alcançou o montante de R$ 114.232,00.

Por fim, considerando que o juízo a quo deixou de fixar sanção na sentença recorrida, descabe tratar-se nesta instância da determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.