REl - 0600436-97.2020.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Juízo da 103ª Zona Eleitoral desaprovou as contas de campanha de CLORI DE MENESES em razão do reconhecimento de duas irregularidades: (a) a extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios, aplicando, quanto ao ponto, multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97; bem como (b) o pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos nos incisos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, em especial no que refere ao uso do “cheque nominal cruzado” para a realização dos gastos eleitorais.

Passo à análise de cada apontamento.

 

Da extrapolação do limite legal de gastos com recursos próprios.

Conforme constou na sentença recorrida, “o candidato aplicou importância superior ao limite de recursos próprios admitido, superando em R$ 2.069,22 o limite legal imposto, o que representa 62,70% do total de receitas aplicadas em sua campanha”.

O tema encontra a sua regulamentação no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(Grifei.)

 

In casu, o limite de gastos para o cargo em tela no Município de Machadinho era de R$ 12.307,75, estando o candidato restringido ao uso de 10% deste valor em recursos próprios, ou seja, R$ 1.230,75. Entretanto, Clori de Meneses utilizou em campanha o montante de R$ 3.300,00 em verbas dessa espécie, configurando o excesso de R$ 2.069,22 em relação ao teto previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em realidade, o recorrente reconhece que incorreu em infringência à referida norma. Entretanto, sustenta que não houve omissão ou má-fé, uma vez que a falha resulta de incorreta orientação prestada pela empresa de assessoria contábil por ele contratada e representou quantia ínfima em relação aos recursos movimentados e ao seu patrimônio pessoal.

Contudo, a irregularidade em tela tem natureza objetiva, sendo suficiente para a sua caracterização o uso de recursos próprios acima do parâmetro legalmente estabelecido.

Assim, eventual ausência de má-fé e o baixo quantitativo em relação ao teto imposto ou à fortuna do candidato, ainda que possam ser valoradas por ocasião da dosagem da penalidade prevista para o caso, não constituem motivo para relevar o ilícito ou para deixar de aplicar a norma sancionatória.

Em relação à multa fixada na origem, diferentemente do que sustenta o recorrente, sobressai claro que o magistrado sentenciante não estabeleceu a penalidade em UFIR, mas, tão somente, referiu o critério de 1.000 UFIR (ou R$ 1.064,10) para aferição da insignificância da irregularidade, na linha adotada pela jurisprudência, consoante se extrai do seguinte excerto:

No caso dos autos, além do valor nominal ultrapassar 1.000 Ufirs, tratar-se de irregularidade grave, em que o valor representou 62,70% do total dos recursos financeiros aplicados na campanha. Desta forma, afastada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser aplicada no percentual máximo previsto, já que o valor representa mais da metade dos recursos aplicados, favorecendo de forma direta o impulsionamento da campanha do candidato.

 

Como se percebe, a sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 restou aplicada pela sentença em reais, no valor certo e determinado de R$ 2.069,22; ou seja, tomando-se o patamar máximo de 100 % da quantia em excesso.

Quanto à dosimetria da sanção, a sentença, igualmente, não comporta reforma quanto ao valor arbitrado, que se revela adequado e proporcional à irregularidade, tendo em vista que o quantum em excesso alcança mais de 160% do teto previsto na legislação eleitoral.

 

Do pagamento de despesas por meio distinto de cheque nominal cruzado.

No concernente à segunda irregularidade, o prestador de contas não apresentou cópia dos cheques nominais cruzados, a fim de comprovar que os débitos da conta de campanha foram utilizados para pagamento das despesas declaradas, relativamente às seguintes operações:

DATA

VALOR (R$)

N. CHEQUE

AGÊNCIA

CONTA BANCÁRIA

FONTE

27/10/20

R$ 450,00

3

725

603854808

OUTROS RECURSOS

27/10/20

R$ 1.020,00

2

725

603854808

OUTROS RECURSOS

12/11/20

R$ 300,00

5

725

603854808

OUTROS RECURSOS

 

Com as razões recursais, o candidato junta aos autos as cópias dos três cheques sob análise, as quais demonstram o desatendimento à obrigação de emissão das cártulas de forma “cruzada”, caracterizando o desacordo com o previsto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

Com efeito, o cheque não cruzado pode ser compensado sem depósito bancário. Desse modo, não há transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha.

Portanto, considerando que também não houve a identificação das respectivas contrapartes nos extratos eletrônicos da conta de campanha, merece ser mantida a bem-lançada sentença que concluiu pela configuração de irregularidade quanto às formas de pagamento utilizadas, conforme transcrevo:

Com relação à segunda irregularidade, o prestador de contas apresentou apenas às notas ficais e os contratos de prestação de serviços respectivos, entretanto, não apresentou os cheques utilizados nos pagamentos, permanecendo a irregularidade, já que não há a identificação dos fornecedores nos extratos bancários.

Se o candidato tivesse adotado os meios de pagamento elencados no artigo 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019, a exemplo da emissão de cheque nominal e cruzado, seria possível a identificação dos fornecedores, o que não ocorreu no caso concreto para as despesas relacionadas no Exame das Contas e Parecer Conclusivo (ID ns. 71557573 e 74236286), que somam R$ 1.770,00, representando 53,87% do total das despesas declaradas.

Assim, considerando que os gastos realizados de forma irregular, com a identificação nos extratos bancários de “saque eletrônico” (ID n. 71994953) ou “cheque terceiros por caixa” (ID n. 55199592), representam parcela substancial dos gastos declarados na campanha, ainda, que não foram juntados os cheques nominais e cruzados respectivos, não sendo possível identificar adequadamente a relação entre a despesa declarada e o seu pagamento, a irregularidade também macula as contas, levando a sua desaprovação.

 

Registro que os valores manejados são de natureza privada e tem sua origem devidamente esclarecida, advindos exclusivamente de recursos próprios do candidato, razão pela qual a sentença, com acerto, deixou de tecer qualquer consideração sobre eventual recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional. Nessa medida, tendo em vista que apenas o candidato recorreu, cumpre reconhecer a preclusão e a impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente quanto ao ponto, em obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

Ultimada a análise dos apontamentos, ainda que se considere apenas a falha alusiva à arrecadação acima do limite legal, a irregularidade corresponde à quantia de R$ 2.069,22, equivalente a 62,70% das receitas arrecadadas pelo candidato, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018.

(...)

3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.

4. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 060235173, ACÓRDÃO de 03.12.2019, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

 

Dessa forma, em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que deve ser integralmente mantida a sentença que desaprovou as contas e condenou o candidato à multa, por utilização de recursos próprios acima do limite legal, fixada no montante de R$ 2.069,22.

Ressalto, em desfecho, ser necessária, apenas, a correção, de ofício, do erro material contido na sentença, que prescreveu a destinação de tal penalidade ao Tesouro Nacional.

Em realidade, uma vez que a sanção tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, deve o valor correspondente ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95, e não ao Tesouro Nacional, como especificado no comando sentencial.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas de CLORI DE MENESES, relativas às Eleições de 2020, e aplicou-lhe multa no valor de R$ 2.069,22, porém, determinando, de ofício, a correção de erro material na sentença, para que o recolhimento do montante seja feito ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.