REl - 0600258-58.2020.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas de campanha de CARLOS ALVARIM MARTINS DA SILVA foram desaprovadas na origem, diante da omissão de registro de doação recebida do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Porto Alegre com recursos oriundos do FEFC, no montante de R$ 3.000,00, e da ausência de lançamento contábil e da apresentação da nota fiscal em relação ao gasto de R$ 2.900,00 adimplido com os correspondentes valores, pagos a LUIZ FELIPE LEOPOLDINO TORRECILHA, CNPJ 28.332.892/0001-47, por meio do cheque n. 001, em 05.11.2020.

As irregularidades foram assim discriminadas no parecer técnico conclusivo (ID 24147933):

Foram declaradas doações diretas realizadas por partido político, mas não registradas na prestação de contas em exame, consistentes em doação de R$ 3 mil por Direção Municipal/Comissão Provisória - PTB Porto Alegre - RS, recibo nº 140071388099RS000003E, transferência eletrônica, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Com efeito, o valor total oriundo de Fundo Especial de Financiamento de Campanha recebido pelo candidato foi de R$ 4.992,50, sendo que apenas 1.992,50 foram identificados nos demonstrativos financeiros que compõem a prestação de contas. Assim, R$ 3 mil constituem omissão de receitas.

Ademais, devidamente intimado, o candidato não trouxe aos autos nota fiscal eletrônica do gasto realizado com os R$ 3 mil, tampouco cópias do material produzido a fim de comprovar o gasto. Conforme identificado a partir do exame do extrato bancário constante do divulgacandcontas do TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88099/210000725096/extratos, acesso em 02-02-2021), foi feito pagamento de R$ 2.900,00 a LUIZ FELIPE LEOPOLDINO TORRECILHA 483213, CNPJ 28.332.892/0001-47, por meio de cheque 001 em 05-11-2020. Não consta dos autos a respectiva nota fiscal, nem menção do gasto nos demonstrativos financeiros.

 

Por sua vez, o recorrente argumenta que a apresentação das contas observou o procedimento simplificado previsto no art. 57 da Resolução TSE n. 23.463/15, bem como que estão acostados todos os elementos essenciais reclamados pelo art. 48 do mesmo diploma, aptos a revelar a regularidade da movimentação financeira de campanha.

Entretanto, não prosperam as alegações recursais, inclusive em relação à equivocada referência ao diploma regulamentador da prestação de contas da campanha de 2016, inaplicável ao caso.

Como cediço, as prestações de contas das eleições de 2020 devem observar as prescrições contidas na Resolução TSE n. 23.607/19, que, em seu art. 62, prevê a prestação simplificada “para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.

Ocorre que a adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise não dispensa o registro de todas as receitas e despesas eleitorais, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha, consoante evidenciam os arts. 64, § 1º, e 65, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.

§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.

[…].

 

Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II - recebimento de recursos de origem não identificada;

III - extrapolação de limite de gastos;

IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.

(Grifei.)

 

Da mesma forma, os documentos contábeis devidos nas contas simplificadas não se restringem àqueles descritos nas als. "a", "b", "d" e "f" do inc. II do art. 53 da citada resolução, pois, havendo o recebimento de valores de origem pública, reclama-se, além da anotação contábil, a demonstração escorreita da destinação da verba por meio de documentos idôneos, consoante estipula o art. 64, § 5º, da multicitada resolução aplicável à hipótese:

Art. 64. (…).

[…].

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.

 

Registro que, oportunamente intimado para o saneamento das falhas, o que poderia ser atingido mediante apresentação de contas retificadoras e da nota fiscal da despesa, o candidato limitou-se a sustentar que “os gastos realizados durante a campanha eleitoral foram devidamente apresentados junto com a prestação de contas, comprovado, assim, os gastos realizados com recursos do FEFC, não havendo motivos para desaprovação das contas” (ID 24147633).

Destarte, diante da omissão do prestador, estão caracterizadas as irregularidades graves no manejo de recursos públicos, dada a omissão do registro de receitas e a ausência da comprovação documental dos correspondentes gastos eleitorais.

As máculas detectadas consolidam-se no montante de R$ 3.000,00, que representa 43,05% das receitas declaradas (R$ 6.967,50), e inviabilizam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a repercussão das falhas sobre o conjunto da contabilidade, impondo a desaprovação das contas.

Nessa esteira, colho as bem-lançadas razões expostas pela douta Magistrada a quo, Tatiana Martins da Costa, adotando-as como causas de decidir (ID 24148083):

Com efeito, o valor total oriundo de Fundo Especial de Financiamento de Campanha recebido pelo candidato foi de R$ 4.992,50, sendo que apenas 1.992,50 foram identificados nos demonstrativos financeiros que compõem a prestação de contas. Assim, R$ 3 mil constituem omissão de receitas.

Ademais, devidamente intimado, o candidato não trouxe aos autos nota fiscal eletrônica do gasto realizado com os R$ 3 mil, tampouco cópias do material produzido a fim de comprovar o gasto. Conforme identificado a partir do exame do extrato bancário constante do divulgacandcontas do TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88099/210000725096/extratos, acesso em 02-02-2021), foi feito pagamento de R$ 2.900,00 a LUIZ FELIPE LEOPOLDINO TORRECILHA 483213, CNPJ 28.332.892/0001-47, por meio de cheque 001 em 05-11-2020. Não consta dos autos a respectiva nota fiscal, nem menção do gasto nos demonstrativos financeiros.

Assim, o gasto não foi comprovado, o que vai de encontro a regra do art. 17, § 3º, da RES TSE nº 23607/2019.

A ausência de registro das doações diretas é inconsistência grave, que denota ausência de confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar e confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade. Como consequência, é cabível a desaprovação das contas com recolhimento ao Tesouro Nacional de RS 3.000,00, nos termos do art. 17, § 3º, e 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Com essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, resta impositiva a confirmação da sentença que desaprovou as contas e determinou a restituição da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 17, § 3º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que desaprovou as contas da campanha eleitoral de 2020 de CARLOS ALVARIM MARTINS DA SILVA e o condenou ao recolhimento do montante de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.