REl - 0600257-80.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso foi interposto tempestivamente, obedecendo ao prazo de 24 horas (art. 96, § 8º da Lei n. 9.504/97).

Todavia, não comporta conhecimento, porque há flagrante litispendência com a ação n. 0600244-81.2020.6.21.0066, também da minha relatoria, submetida a julgamento na sessão de hoje.

No caso dos autos, houve repetição de uma ação que já estava em curso, situação que configura o instituto da litispendência, nos termos do § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil.

Art. 337. (...)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Ademais, não restam dúvidas quanto à identidade das ações, tendo em vista que as partes que figuram aqui também figuram lá, restando igualmente idênticos os pedidos e a causa de pedir. A própria peça recursal é perfeitamente igual à ajuizada na ação n. 0600244-81.2020.6.21.0066.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INCISO XIV DO ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO AJUIZADA ANTERIORMENTE. APURAÇÃO DOS MESMOS FATOS RELEVANTES. IDÊNTICA RELAÇÃO JURÍDICA-BASE. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. PRECEDENTE: RESPE 3-48/MS, REL. MIN. HENRIQUE NEVES DA SILVA. 1. Nos termos de recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a litispendência entre ações eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica-base das demandas, o que deve ser detidamente apurado a partir do contexto fático-jurídico extraído do caso concreto. Precedente: REspe 3-48/MS, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 10.12.2015. 2. O STJ possui entendimento similar, definindo a identidade jurídica das demandas como fator preponderante no exame da ocorrência da litispendência, mesmo nas hipóteses em que não haja exata correspondência entre os elementos da ação. Precedente: AgRg no MS 20.548/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.6.2015. 3. Na hipótese em exame, foram ajuizados dois feitos eleitorais (Representação por captação ilícita de sufrágio e Ação de Investigação Judicial Eleitoral) pelo MPE para apurar o mesmo fato relevante: realização de churrasco, em 14.9.2014, no Recinto de Exposições de Riolândia/SP, onde teria ocorrido a oferta gratuita de comida e bebida para cerca de 200 pessoas com o alegado objetivo de angariar votos. 4. Ações propostas com o intervalo de 1 minuto e que possuem idêntico arcabouço fático-probatório. A Representação por captação ilícita de sufrágio precede em sua propositura e em sua concretização da citação válida a presente demanda. 5. Vedação a que os legitimados para ajuizar ações de cunho eleitoral trilhem, concomitantemente, os mais diversos caminhos dispostos na legislação de regência com vistas a alcançar idêntico resultado - afastamento do candidato do pleito democrático ou do exercício do mandato popular. 6. Dever de autocontenção que resulta da competência constitucional desta Corte Superior. Necessidade de conferir sistematização e operabilidade às ações e ao processo judicial eleitoral. 7. Recurso Ordinário provido para reconhecer a litispendência, com a consequente extinção do feito. Prejudicado o exame do mérito recursal.

(TSE - RO: 00009323420156260000 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 07/11/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 18/12/2017)

Por essas razões, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

DIANTE DO EXPOSTO, voto por extinguir, sem resolução de mérito, a presente representação eleitoral, com base no art. 485, inc. V do CPC, nos termos da fundamentação.