REl - 0600009-50.2021.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/06/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Inicialmente, indico que, conforme a Portaria Conjunta P-CRE N.3/19, deste Tribunal, o processo físico n. 75-50.2019.6.21.0076 foi digitalizado pelo Cartório Eleitoral e incluído no sistema Processo Judicial Eletrônico sob o número 0600009-50.2021.6.21.0076. 

O Ministério Público Eleitoral recorre da sentença que restabeleceu a plenitude dos direitos políticos de CARLA REGINA KERN MATTES, a qual, em decisão prolatada pela 1ª Câmara Especial Cível do TJ-RS nos autos da Ação Civil Pública n. 019001030360, sofreu condenação por atos de improbidade administrativa, com a aplicação das seguintes sanções: i) ressarcimento aos cofres da municipalidade do valor de R$ 3.159,77; ii) multa no valor equivalente a duas vezes o prejuízo causado ao erário; iii) perda da função pública; iv) suspensão dos direito políticos pelo prazo de 8 anos e; v) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos.

Adianto que o recurso merece provimento. Originariamente, foi, repito, reconhecida a prática de improbidade administrativa, de forma que a parte recorrida incorreu na causa da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(…)

E a sentença, como bem apontado pelo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, utilizou a previsão do art. 1º, inc. I, al. "e”, da Lei Complementar n. 64/90 (crime contra a administração pública), dispositivo em que a situação dos autos não se enquadra, pois a inelegibilidade há de ser declarada nos estritos termos em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul condenou a eleitora. Esses são os termos da Súmula n. 41 do TSE: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade."

Ademais, e especificamente acerca do tema do cumprimento das sanções impostas na condenação originária, o Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta n. 336-73, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, indicou que o exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário não é suficiente para a cessação da inelegibilidade, mas que o cumprimento da pena deve ser compreendido “a partir do instante em que todas as cominações impostas do título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange a eventual perda de bens, perda de função pública, pagamento de multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente”.

Nesse norte, e não tendo havido a comprovação do cumprimento de todas as cominações impostas no título condenatório, não basta para a cessação da inelegibilidade o decurso do prazo de oito anos após o término da suspensão dos diretos políticos, linha assumida pela decisão hostilizada. A sentença, portanto, deve ser reformada, e a declaração de inelegibilidade mantida até que seja comprovado o cumprimento de todas as sanções impostas na ação civil pública originária.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, para manter a situação de inelegibilidade de CARLA REGINA KERN MATTES, nos termos da fundamentação.