REl - 0600460-74.2020.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/06/2021 às 14:00

 VOTO

O recurso é tempestivo.

Contudo, e conforme mencionado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, inclusive ratificado, a representação originária foi proposta isoladamente pelo Partido dos Trabalhadores de Novo Machado, circunstância que redunda na ilegitimidade ativa da parte.

Adianto que não merece guarida a pretendida superação de entendimento jurisprudencial, vindicada pelo PT de Novo Machado em sua manifestação de ID 39829833, pois ausentes argumentos jurídicos, e mesmo lógicos, para a modificação de entendimento. Senão, vejamos.

Consoante a expressa dicção do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral somente quando estiver a questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

No caso dos autos, o recorrente celebrou coligação com o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, formando a COLIGAÇÃO TRABALHO E DETERMINAÇÃO QUE VOCÊ CONHECE (RCand 0600088-28.2020.6.21.0120, deferido por decisão que transitou em julgado em 08.10.2020), para disputar a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Novo Machado.

Nesse norte, o partido isolado não possui interesse processual e legitimidade para representar imputando, a adversário na disputa ao cargo majoritário, irregularidade na propaganda eleitoral, pois formulou aliança para disputar a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

O aliado deveria também ter vindo ao Poder Judiciário, em resumo.

No que diz respeito aos precedentes, trago, de forma inicial, decisão do e. TSE, relativa às eleições do ano de 2016, por se tratar da Corte formadora do paradigma que se pretende superar:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VEREADOR. DECISÃO REGIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. PROPOSITURA DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O Tribunal de origem asseverou que o partido integrou coligação tanto para o pleito proporcional como para o majoritário, propondo, individualmente, a ação eleitoral ao final de setembro do ano da eleição municipal, ou seja, durante o curso do processo eleitoral, o que evidencia a sua ilegitimidade ativa.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes.

3. O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: “A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários”.

4. Ainda que a legitimidade do partido seja a regra, nos termos dos arts. 22, caput, da LC 64/90 e 96, caput, da Lei 9.504/97, fato é que, caso seja celebrada coligação para atuação no processo eleitoral, a legitimidade, durante a campanha, fica reservada a ela, e não aos partidos coligados, de forma individual, considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 50355, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 186, Data: 26.9.2017, Página 7.) (Grifo nosso)

 

E não se diga, como pretende o recorrente, que a Emenda Constitucional n. 97/2017 teria o condão de fazer com que o entendimento - pacífico e emanado de Tribunal Superior - seja superado. Conforme bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a nova redação do § 1º da Constituição Federal veda a realização de coligação somente nas eleições proporcionais, tendo sido mantida a possibilidade de constituição de agrupamentos de partidos nas eleições majoritárias, de modo que permanecem hígidas as normas relativas ao tema para este caso concreto, notadamente os §§ 1º e 4º do art. 6º da Lei n. 9.504/97.

Em resumo, o PT de Novo Machado é parte ilegítima para demandar isoladamente no tocante às eleições majoritárias de 2020, a não ser que a ação questionasse a validade da própria coligação. A matéria foi enfrentada por esta Corte em 27.10.2020, no julgamento do recurso REL n. 0600346-45.2020.6.21.0150, da relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, cuja ementa reproduzo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. INDEFERIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

[…]

2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral. Sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

3. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS - RE: 060034645 CAPÃO DA CANOA - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 27.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.10.2020.)  (Grifo nosso)

 

E, relativamente às eleições de 2020, também já decidiram outros Regionais:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL PARA O CARGO DE VEREADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO FORMADA PARA A DISPUTA DO PLEITO MAJORITÁRIO PARA DISCUTIR PROPAGANDA ENVOLVENDO A ELEIÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

(TRE-SP, RECURSO ELEITORAL n. 060029251, Acórdão, Relator Min. PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 04.11.2020.) (Grifo nosso)


ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL- REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO ISOLADO EM RAZÃO DE TER SE COLIGADO EM ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE COLIGAÇÃO PARA ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - REJEIÇÃO - MÉRITO - VEICULAÇÃO DE OUTDOORS - PUBLICIDADE DE COMÉRCIO DE PROPRIEDADE DE PRÉ-CANDIDATA - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ELEITORAL - INDIFERENTE ELEITORAL - RECURSO DESPROVIDO.

1. Na impossibilidade de celebração de coligações para o pleito proporcional municipal de 2020, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 97/2017, o partido político, isoladamente, passa a ser dotado de legitimação ativa para a propositura de Representações Eleitorais relacionadas às eleições proporcionais, ainda que tenha se coligado para as eleições majoritárias.

(...)

 4. Recurso desprovido.

(TRE-PR, RECURSO ELEITORAL n 0600152-33.2020.6.16.0199, ACÓRDÃO n 56373 de 05.10.2020, Relator VITOR ROBERTO SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 07.10.2020.) (Grifo nosso)

 

A título de desfecho, indico que a boa técnica da superação de precedente (ou overruling) exige que tal passo seja dado pela Corte Superior criadora do paradigma – no caso, o Tribunal Superior Eleitoral. O norte traçado pelo TSE, ainda que anterior ao advento da EC n. 97/2017, segue absolutamente válido, portanto, até mesmo porque as premissas jurídicas não sofreram modificação.
 

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar e VOTO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse do PARTIDO DOS TRABALHADORES de NOVO MACHADO, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.