REl - 0600572-16.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/06/2021 às 14:00

VOTO

Conforme o que consta nos autos, o candidato descumpriu os arts. 8º, 14 e 25 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois recebeu doação de jingle, no valor de R$ 250,00, sem atender à intimação para comprovar que o doador realiza o serviço de produção de jingles e vinhetas.

O exame técnico apontou, após pesquisa na internet, a atuação do doador na atividade de entrega de encomendas, diversa da efetuada para a campanha do recorrente.

O recibo eleitoral e o acordo de prestação de serviços do ID 28562283 apontam que o candidato contratou Juliano Alves Mafalda para a realização do trabalho de produção, gravação e mixagem de música, no entanto não se tem prova alguma de que a avença obedeceu à legislação eleitoral.

O recorrente acostou ao recurso um áudio contendo o material de campanha contratado, mas a juntada é desnecessária, pois a existência e a efetiva realização do serviço não estão em discussão.

Os recursos estimáveis em dinheiro, provenientes de doações de pessoas físicas, aplicados em campanha caracterizam receitas e despesas que devem constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador.

No caso, a tese de que Juliano Mafalda realiza o trabalho de jingles não foi minimamente demonstrada nos autos, consistindo em mera alegação.

Desse modo, correta a sentença recorrida, cujo trecho cumpre transcrever, ao considerar a doação na qualidade de recursos de origem não identificada:

(…)

Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a irregularidade das mesmas em virtude da existência de recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a doação de recursos estimáveis em dinheiro (produção de jingles, vinhetas e slogans).

Ante a não manifestação do candidato, mesmo intimado acerca da falha, conforme fundamentos da própria análise técnica, os quais adoto como razões para decidir, houve a concretização da irregularidade apontada, havendo, assim, a necessidade de recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.

Nesse sentido também opinou o Ministério Público Eleitoral em seu parecer.

Assim, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, estando as contas irregulares, cumpre desaprová-las.

 

Embora seja devido o recolhimento da quantia ao erário, é possível a aprovação com ressalvas em face do diminuto valor da irregularidade, de R$ 250,00, que representa 76,92% das receitas de campanha, no montante de R$ 325,00, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, com o consequente provimento parcial do recurso.

A falha não ostenta gravidade suficiente para um juízo de desaprovação das contas.

Dessa forma, considerando o reduzido valor absoluto da irregularidade, a contabilidade deve ser aprovada com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 250,00, nos termos da fundamentação.