REl - 0600502-86.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é manifestamente intempestivo.

O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Na hipótese, a intimação da sentença foi publicada no Mural Eletrônico no dia 10.12.2020, às 18h27min (ID 12447483), com termo final do prazo em 11.12.2020, às 23h59min. Contudo, o recurso somente foi interposto em 12.12.2020, às 15h50min (ID 12447583).

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a inobservância do prazo legal de interposição.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.