REl - 0600273-89.2020.6.21.0080 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

Por sua vez, a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, pois teria deixado de analisar que a atuação do Procurador Adjunto municipal ocorreu em contrariedade às disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) sobre impedimentos e incompatibilidades legais.

Sem razão a embargante.

A questão alusiva à possibilidade de atuação concomitante de Fernando Ritter Siqueira como procurador público e como advogado privado constou suficientemente examinada na decisão embargada, cabendo destacar o seguinte trecho:

Na hipótese dos autos, resta incontroverso que Fernando Ritter Siqueira acumulou as atribuições de Procurador Adjunto Municipal com as de advogado privado do PDT.

Da mesma forma, não remanesce discussão sobre a ausência de qualquer restrição legal para que o advogado acumulasse o exercício do cargo público com o patrocínio jurídico da campanha eleitoral ou de outros representados, desde que havendo compatibilidade de horários.

Quanto ao tema, a Lei Municipal n. 2.764/06, de São Lourenço do Sul (ID 24188583), estabelece a carga horária semanal de 32,5 horas aos procuradores adjuntos, sem determinar o regime de dedicação exclusiva, possibilitando-lhes, portanto, a prática concomitante como advogados privados, salvo em atuação contra a própria Fazenda Pública que os remunera, na forma como preceitua o art. 30, inc. I, da Lei n. 8.906/94.

 

Conforme mencionado na passagem em destaque, as razões de recurso nada trouxeram acerca de eventual ilegalidade do exercício da advocacia privada pelo Procurador Adjunto municipal sob a perspectiva de infringência ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sequer referenciando qualquer um de seus dispositivos.

Outrossim, o exame do art. 29 da Lei n. 8.906/94, que trata da incompatibilidade irrestrita ao exercício da advocacia privada, sequer teria pertinência no caso, uma vez que seu alcance é expressamente limitado ao ocupante da função de chefia do respectivo órgão de representação judicial do ente público, hipótese não alegada ou demonstrada na espécie por quaisquer dos participantes do processo.

Ao contrário disso, a circunstância foi justamente afastada pela ora embargante, nas razões do recurso eleitoral, quando asseverou que, “no caso falamos de um Procurador Adjunto, um Cargo de Confiança inferior, subordinado, e com horário fixo e determinado pela legislação de regência” (ID 24196583, fl. 3).

Portanto, claramente, a parte busca a reapreciação da causa, com embasamento em novos argumentos jurídicos sobre a questão julgada, deduzidos de forma inaugural em seus aclaratórios.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de rechaçar inovação de tese recursal em sede de embargos de declaração, consoante se constata dos precedentes abaixo coligidos:

ELEIÇÕES 2016. DIRETÓRIO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

[...].

2. Evidencia-se a inovação de tese recursal, incabível em sede de embargos, na medida em que se trata de recurso de natureza integrativa, destinado apenas para sanar eventual vício, nos estritos termos do art. 275 do Código Eleitoral. Precedentes.

[...].

Embargos de declaração rejeitados.

(ED-AgR-Al n. 211-86/RS, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 2.8.2019.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR ELEITO. OBSCURIDADE NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO QUANTO À DESIGNAÇÃO DA RELATORIA. INOCORRÉNCIA. OBSCURIDADE NO CONTEÚDO DE VOTOS VENCEDORES. INOCORRÉNCIA. OMISSÃO QUANTO À INCIDÉNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOVAÇÃO NA TESE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Tendo, a maioria dos julgadores, concluído pelo provimento parcial do recurso nos termos do voto da relatora, esta deve permanecer na relatoria.

2. Não há obscuridade nos votos vencedores ainda que se limitem a acompanhar o voto do relator, mormente se no deste não foi arguida obscuridade.

3. Inadmissível, em embargos de declaração, a inovação na tese recursal. Precedentes.

Embargos de declaração rejeitados

(ED-REspe 2351-86, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28.6.2016, publicado no DJE - Diário de justiça eletrônico, de 18.8.2016.)

(Grifei.)

 

Assim, ausentes os vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois os fundamentos do acórdão são extraídos do caderno probatório e estão em harmonia com as razões de convencimento e com o dispositivo da decisão, havendo o exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, bem como daqueles oportunamente alegados pela parte recorrente.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.