PC - 0600278-31.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

Por sua vez, o embargante entende que o acórdão padece de obscuridade ou omissão, porquanto afirma que a penalidade de suspensão do repasse do Fundo Partidário deve ocorrer a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas. Acontece que o acórdão que condenou o partido à penalidade, relativamente às contas do exercício de 2010, foi publicado no DEJERS de 24.10.2014.

Dessa forma, entende que, de acordo com o decidido, a suspensão do recebimento do Fundo Partidário deveria ser aplicada nos anos de 2014 e 2015, e não no ano de 2017, como ocorreu na hipótese.

Por tais razões, postula saneamento do julgado, com efeitos modificativos, a fim de que seja afastada a irregularidade concernente ao recebimento e à utilização de verba do Fundo Partidário em período vedado, no ano de 2017, “na medida em que não houve o repasse de Fundo Partidário durante o período de cumprimento de sanção”.

Quanto ao ponto, conforme referido nas razões recursais, o acórdão embargado registrou que “o termo inicial da penalidade é a data de publicação da respectiva decisão, e não de sua comunicação pela Justiça Eleitoral aos órgãos partidários”.

A afirmação tem por contexto a discussão atinente à necessidade ou não de intimação específica do órgão partidário hierarquicamente superior para a eficácia da condenação do diretório estadual à suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.

No ponto, o julgado recorrido ratificou a posição do TSE em relação às contas partidárias regidas pela Resolução TSE n. 21.840/07, no sentido de que “a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais e municipais, em razão da desaprovação das suas contas, deve ser cumprida pelo diretório nacional a partir da publicação da respectiva decisão, e não da data de sua comunicação pelos Tribunais Regionais” (PC n. 301–50, relator: Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28.6.2019 e, no mesmo sentido, PC n. 25879, relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 15.10.2020).

Reproduzo, por clareza, os fundamentos expostos no acórdão:

A agremiação, em defesa, sustenta que compete ao órgão partidário superior a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário ao órgão impedido de recebê-las, e que a PC n. 75-65.2011.6.21.0000 transitou em julgado em 06.3.2017, não havendo qualquer comunicação da Justiça Eleitoral aos Diretórios Nacional e Estadual do PSB referente à aplicação da penalidade, o que seria fundamental para o início da suspensão, nos termos do disposto no art. 37, § 3º-A, da Lei n. 9.096/95 (ID 5996633 e 12829183).

Pois bem.

O argumento defensivo não procede.

O dispositivo invocado foi incluído pela Lei n. 13.877, de 27 de setembro de 2019, ou seja, após tanto o exercício financeiro em questão quanto a data da publicação da decisão sancionatória, e consoante consolidada jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, seguida por esta Corte, “as prestações de contas devem ser julgadas e sancionadas consoante as regras previstas na legislação vigente à época dos fatos, em atenção ao princípio do tempus regit actum (PC n. 90176, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 15.6.2015)”.

Mais especificamente, decidiu aquela Corte Superior que “a alteração trazida pelo art. 37, § 3º-A, da Lei dos Partidos Políticos não produz efeitos retroativos ante a falta de comando normativo nesse sentido. Assim, aplicam-se ao caso concreto as disposições normativas então vigentes, por força do princípio tempus regit actum (PC n. 261-34.2015.6.00.0000/D, Relator Min. Edson Fachin, DJe 04.6.2020)”.

Inaplicável à hipótese, portanto, a referida norma.

Assim, o termo inicial da penalidade é a data de publicação da respectiva decisão, e não de sua comunicação pela Justiça Eleitoral aos órgãos partidários.

Nesse sentido, transcrevo fragmento de ementa de recente acórdão do TSE, o qual faz remissão a julgado do STF que, em sede de ADI, decidiu que é prescindível a intimação específica do órgão partidário superior para deixar de efetuar o repasse de quotas do Fundo Partidário:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIVERSAS IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO.

(...)

4. Repasse irregular de recursos do Fundo Partidário para diretórios com contas desaprovadas. Ficou consignado no acórdão embargado que a notificação se dá a partir da publicação da decisão que rejeitou as contas dos órgãos municipais e estaduais, informação que deve ser conferida pelo órgão nacional antes de efetuar o repasse de recursos do Fundo Partidário.

5. Em 28.8.2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28, IV, da Res.–TSE 21.840. Ficou consignado no voto vencedor que "o diretório hierarquicamente superior tem apenas o ônus de deixar de efetuar o repasse, sendo prescindível, para fins de aplicação da cláusula do devido processo legal, a sua intimação específica".

6. A conclusão do julgamento improcedente da ADI 6395, pelo Supremo Tribunal Federal, implica a manutenção do entendimento firmado nesta Corte Superior de que "a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais e municipais, em razão da desaprovação das suas contas, deve ser cumprida pelo diretório nacional a partir da publicação da respectiva decisão, e não da data de sua comunicação pelos Tribunais Regionais" (PC 301–50, Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28.6.2019).

7. Não havia, à época da aplicação da sanção, previsão na legislação eleitoral determinando que esta Justiça Especializada procedesse à intimação dos órgãos nacionais a respeito das decisões que desaprovassem as contas dos diretórios regionais e municipais, com a sanção de suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário.

(…).

(Prestação de Contas n. 25879, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 208, Data: 15.10.2020.) (Grifei.)

Dessa forma, reputam-se irregulares os repasses de quotas do Fundo Partidário posteriores à data do comando judicial sancionador.

 

A conclusão do julgado encontra esteio normativo no art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04, pelo qual, no caso de desaprovação, a suspensão ocorre “a partir da data da publicação da decisão”.

Entretanto, a execução da decisão deve observar, igualmente, a previsão contida no art. 37, § 4º, da Lei n. 9.096/95, consoante a qual cabe recurso com efeito suspensivo em face de decisões que desaprovem as prestações de contas do partido, embora, em regra, os recursos eleitorais não possuam tal efeito:

Art. 37. (…).

§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Nesse passo, sempre que interposto recurso especial contra acórdão que julgou as contas partidárias, a executividade das decisões colegiadas proferidas pelos tribunais regionais ficará suspensa até a publicação da decisão definitiva ou de decisão da qual seja incabível recurso com efeito suspensivo.

É a hipótese em comento, posto que, conforme se extrai do sistema de consultas processuais da Justiça Eleitoral, o trânsito em julgado da PC n. 75-65.2011.6.21.0000 somente sobreveio em 06.03.2017, após a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico de 22.02.2017, de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que negou provimento ao agravo regimental contra a decisão que negou seguimento do recurso especial interposto pelo partido.

Destarte, nas datas destacadas pelo órgão de análise técnica, em que realizados os repasses irregulares, ou seja, entre 11.09.2017 e 01.11.2017, o diretório regional estava, inequivocamente, impedido de receber as referidas verbas, por efeito da publicação do acórdão final do TSE, em 22.02.2017, e do correspondente trânsito em julgado, no dia 06.03.2017, do processo de contas em que o partido foi condenado à suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses.

Por tais razões, embora publicado o acórdão regional em outubro de 2014, a sanção somente encontrou sua eficácia no exercício de 2017, por efeito dos recursos interpostos para a Corte Superior, encerrando-se, aqui, a obscuridade ou a omissão aventadas nos aclaratórios.

Com essas considerações, acolho parcialmente os aclaratórios, tão somente para integrar ao acórdão a presente fundamentação, esclarecendo os pontos trazidos pelo recorrente, sem modificação no conteúdo ou sentido do julgado embargado, mantido em sua totalidade.

 

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, integrando o acórdão nos termos da fundamentação, negando-lhes, entretanto, efeitos infringentes.