REl - 0600030-26.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2021 às 14:00

 VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve omissão no que refere “à aplicação ou não de diversos artigos mencionados como garantidores dos direitos da recorrente nas peças processuais juntadas ao feito.” (ID 40963533)

O acórdão embargado analisou o conjunto probatório e examinou todas as questões suscitadas relativas à controvérsia, conforme se constata na ementa que reproduzo (ID 40518983):

RECURSOS. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CARGO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO APENAS FORMAL. CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. FAVORECIMENTO NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. DESVIO DE FINALIDADE. DESEQUILÍBRIO ENTRE OS CONCORRENTES. COMPROMETIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PLEITO. GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. ABUSO DE PODER CARACTERIZADO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. IV, DA LEI N. 9.504/97. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. TRANSCURSO DO MANDATO. PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA INELEGIBILIDADE POR OITO ANOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. Recursos eleitorais interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com representação por conduta vedada, reconhecendo o abuso de poder político perpetrado pela investigada e decretando a cassação do diploma e a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2016.

2. Rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, nulidade das provas, violação ao contraditório e cerceamento de defesa. Matéria analisada de forma percuciente e detalhada pela Procuradoria Regional Eleitoral, cujo conteúdo foi incorporado à presente decisão a fim de evitar desnecessária tautologia.

3. Contexto fático. A candidata eleita no pleito de 2016, apesar de desincompatibilizada formalmente do cargo de Chefe da Divisão do Planejamento na Secretaria Municipal de Saúde do município, permaneceu no exercício irregular da atividade, valendo-se de suas relações e influência no setor para promover o agendamento de consultas médicas pelo SUS, em prol de sua candidatura. No período em que deveria estar afastada de suas funções, teria se utilizado da estrutura administrativa e de sua condição de gestora, fornecendo benefício a eleitores/simpatizantes e/ou respectivos familiares.

4. Inequívoca a conduta irregular da recorrente, que promoveu verdadeiro palanque eleitoral por meio do agendamento de consultas pelo SUS em troca de votos, em detrimento de inúmeros cidadãos que pacientemente aguardavam ser atendidos. Valendo-se da função que ocupava – cujo exercício de fato teve continuidade durante todo o período eleitoral – na chefia do setor de regulação e de marcação de consultas, “prestava favores” usando a máquina pública e o acesso aos funcionários que operavam o sistema de saúde, procedendo à inserção de dados falsos para obter privilégios e agendamentos em curto espaço de tempo.

5. A atuação com desvio das finalidades legais, de forma a comprometer a legitimidade do pleito, seja em favor do próprio agente ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Instituto de textura aberta, não sendo definido por condutas taxativas, mas pelo objetivo de impedir atitudes e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito. A caracterização da violação ao bem jurídico protegido está vinculada à gravidade da conduta, apta a alterar a normalidade das eleições, sem a necessidade da demonstração de que, sem a prática abusiva, o resultado das urnas seria diferente.

6. Da conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Para sua caracterização é necessário que os bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público sejam distribuídos com uso promocional, de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. Ainda que demonstrada a grave conduta de favorecimento para ingresso no SUS, por meio de inserção de dados falsos e da influência funcional, não há que se falar em conduta vedada, cujos pressupostos à perfectibilização não se aperfeiçoaram, uma vez que se trata de serviço oferecido de forma permanente ao cidadão, não havendo, na hipótese, a realização de ato promocional.

7. Perda do objeto quanto à cassação do diploma em relação ao pleito de 2016, em face do transcurso do mandato. Remanesce, contudo, a inelegibilidade por 8 anos, decretada a contar das eleições de 2016.

8. Desprovimento dos recursos.

 

Além disso, o magistrado não está obrigado a decidir conforme as razões expostas pela ora embargante, nem poderá ser compelido a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que o juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção. A rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes não configura omissão no julgado. Ao Tribunal não pode ser exigido o ônus de responder questionário das partes. Deve, todavia, examinar as questões oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, podem levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido. (STJ, 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006).

Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material para macular o julgado.

Não desconheço a introdução no ordenamento jurídico do prequestionamento ficto, de acordo com o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Entretanto, na esteira da jurisprudência do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais, o acolhimento do prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal e que se reconheça a existência de vício na falta de exame do tema:

 

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR 135/2010. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO. DETRAÇÃO. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE.

1. O CPC/2015 adotou a possibilidade de prequestionamento ficto, decorrente da oposição de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.025: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

2. O prequestionamento ficto pressupõe que a matéria tenha sido arguida perante o Tribunal a quo e que a instância superior reconheça a existência de vício na falta de exame do tema. Situação diversa, que não se presta à caracterização do prequestionamento ficto, ocorre quando a matéria não é arguida perante a instância recorrida e surge pela primeira vez nas razões do recurso especial.

3. Na espécie, a alegada irretroatividade da atual redação do art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90 não foi suscitada nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional Eleitoral. Assim, à míngua de oportuna provocação, descabe considerar a matéria como prequestionada, por não ser possível concluir que a Corte de origem foi omissa em apreciar tema que não foi provocado.

4. Conforme decidido pelo STF no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, é inadmissível a detração do período decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado do prazo de inelegibilidade de oito anos após o cumprimento da pena, previsto no art. 1º, I, e, da LC 64/90.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 46593, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.12.2016.) (Grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. NOVO ELEMENTO JURISPRUDENCIAL. TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.

1. O acórdão analisou de forma detida os diversos posicionamentos em relação aos efeitos da interposição do recurso ordinário eleitoral, à luz do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, e a compatibilidade desses entendimentos com a previsão constante no art. 26-C da LC n. 64/90. Embora sem menção explícita ao art. 15 da LC n. 64/90, sua vigência e eficácia são reconhecidas no aresto, posto que se trata de premissa essencial para a correta compreensão da sistemática das hipóteses legais de suspensão das inelegibilidades.

2. Suficiente o exame dos dispositivos legais pertinentes à solução do caso, especialmente aqueles previstos na Lei Complementar n. 64/90, aos quais remete o teor do art. 14, § 9º, da CF/88, adotando-se a linha de entendimento acolhida pela jurisprudência então reconhecida como predominante no TSE quanto à conjugação do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral com o art. 26-C da LC n. 64/90, suficiente para afastar tese interpretativa diversa, ainda que baseada em dispositivo ou princípio constitucional.

3. Os embargos de declaração são considerados pela doutrina como recurso de fundamentação vinculada, porquanto os casos previstos para sua oposição são específicos, isso é, serão admissíveis somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto controvertido sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal, necessariamente, ter se pronunciado, ou, ainda, a presença de erro material a ser corrigido.

4. Na hipótese, inexiste omissão a ser sanada, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aptas a elidir as teses deduzidas pelo embargante, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência entende pela desnecessidade de manifestação expressa a respeito de teses e dispositivos legais aventados pelas partes em suas razões quando não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.

5. Os aclaratórios manejados introduzem elemento jurisprudencial novo, que deve ser especialmente analisado. No acórdão, após reconhecer as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema e os judiciosos fundamentos para ambos os posicionamentos, esta Corte acolheu a compreensão de que o efeito previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral resulta automaticamente da interposição do recurso ordinário de forma ampla, inclusive sobre a inelegibilidade aplicada ao terceiro não candidato, conforme pronunciado na fundamentação da decisão monocrática proferida pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, que negou seguimento à tutela cautelar antecedente n. 0601450-22.2020.6.00.0000, ajuizada pelo embargado perante o TSE, em razão da ausência de interesse jurídico. Naquela ocasião, a despeito de não conceder expressamente a suspensão pleiteada, a decisão da Corte Superior realçou, por via oblíqua, a força normativa do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral como óbice à aplicação das inelegibilidades no caso concreto, razão pela qual adotado o posicionamento para privilegiar o direito à elegibilidade do candidato. Entretanto, julgado o feito no dia 09.10.2020, o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão do dia posterior (10.10.2020), pôs fim às divergências internas e, no julgamento do RO n. 0608809-63, fixou a orientação plenária no sentido de que "o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade".

6. Ainda pendente de publicação, o julgado representa, no contexto em que prolatado, clara diretriz para uniformizar a jurisprudência, posto que, não só solucionou o caso concreto, mas pretendeu elidir o dissídio de entendimentos no próprio TSE, expressamente fixando a orientação do Órgão Pleno sobre a matéria. Contudo, a tese jurisprudencial restou formada apenas posteriormente ao julgamento de mérito da demanda e, por consequência, foi trazida ao feito apenas por ocasião da oposição dos aclaratórios, em flagrante inovação recursal. Ademais, não consiste a hipótese em decisão com eficácia vinculante em sentido próprio, ainda que produzida com o intento de orientação plenária da Corte Superior.

7. Nessa linha de distinção, a jurisprudência formou a compreensão de que a superveniência de julgado sem eficácia vinculante não representa #fato novo# apto a ser conhecido originariamente em embargos de declaração. Os vícios aduzidos demonstram inconformismo com o juízo veiculado no aresto e propósito de promover novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios, devendo o recorrente levar as suas razões para a reforma do julgado à avaliação da instância superior, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

8. Rejeição.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 060004979, ACÓRDÃO de 01.12.2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.12.2020.) (Grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando à decisão atacada forem apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição; vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.

2. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal negou provimento ao recurso, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a esse fim. 3. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

4. Ademais, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, os embargos pressupõem a existência, no julgado, de omissão, obscuridade ou contradição.5. Embargos de declaração rejeitados.

(TRE-SP - RECURSO ELEITORAL n. 31624, Acórdão, Relator Des. NELTON DOS SANTOS, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 12.02.2021.) (Grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. QUESTÃO DE ORDEM: CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO E CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL - PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA - QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Impõe-se a rejeição da questão de ordem, ante a inexistência de previsão legal para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental pela parte contrária, bem como para publicação de pauta de seu julgamento, motivo pelo qual não há falar em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

2. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo adequados a promover o novo julgamento da causa.

3. É incabível a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional se não houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição.

4. Precedentes do TSE.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(TRE-PI - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 131568, ACÓRDÃO de 26.10.2015, Relator JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 198, Data 28.10.2015, Página 7/8. ) (Grifo nosso)

 

Desse modo, não havendo vício a ser corrigido na decisão embargada, é de ser rejeitada a pretensão de acolhimento dos aclaratórios somente com o propósito de considerar prequestionada a matéria.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.