RCED - 0600467-66.2020.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2021 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade

Em consulta à página oficial do TRE-RS na internet (https://diplomas.tre-rs.jus.br/diplomas/28093ac53dd04c03308ed605f106862f), foi possível constatar que o vereador teve sua diplomação em 18/12/2020. Portanto, tendo em vista que o presente recurso foi interposto no dia 21/12/2012, tenho-o por tempestivo, pois respeitado o tríduo legal.

Mérito

Cuida-se de Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED que visa à desconstituição da diplomação de JOSÉ PIRES MARTINS, eleito ao cargo de vereador no Município de Novo Machado/RS, no pleito de 2020.

Embora possua a nomenclatura de recurso, o RCED possui natureza de ação, cabível nas hipóteses de a) inelegibilidade infraconstitucional superveniente ou b) constitucional, e c) nos casos de ausência de condições de elegibilidade, a teor do art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

A Súmula TSE n. 47 prescreve que a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

Portanto, o objetivo do RCED é a cassação, a invalidação do diploma já expedido em favor de candidato eleito nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Os impugnantes alegaram a existência da inelegibilidade prevista no § 4º do art. 14 da CF, para desconstituir o diploma do vereador impugnado:

Art. 14. (…)

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Sem razão os impugnantes.

Verifica-se dos autos que os impugnantes não juntaram nenhum elemento probatório para confirmar a alegação feita.

Ainda, verifica-se que o impugnado juntou documento comprobatório de escolaridade, aferindo ter cursado a primeira série do ensino fundamental (ID 20410333). Juntou, também, o requerimento de registro de candidatura (ID 20410283), no qual consta sua assinatura, presumindo-se, até prova em contrário, que fora firmado pelo vereador.

De fato, como alegado pelos impugnantes, o ônus da prova de escolaridade para o registro de candidatura cabe ao candidato requerente. Contudo, restou evidenciado que este atendeu plenamente ao ônus probatório que lhe incumbia. Por sua vez, os impugnantes não juntaram nenhum elemento capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito ao registro de candidatura constituído ao impugnado, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC.

Assim, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a apresentação de histórico escolar do recorrido JOSÉ PIRES MARTINS, no qual consta que cursou a primeira série do ensino fundamental, constitui documento hábil a comprovar que não é analfabeto, portanto afastando a alegada causa de inelegibilidade.

Ademais, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo TSE, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal diz respeito apenas aos analfabetos, e não àqueles que, de alguma forma, possam ler e escrever, ainda que de forma precária.

Nesse sentido, colaciono precedente:

(…)

No entanto, a Corte de origem, com acesso direto ao teor do teste de alfabetização, concluiu "no sentido de que há, pelo menos, semi-alfabetização" (fl. 127), circunstância fática que, associada à incidência do verbete sumular 55 desta Corte, afasta a inelegibilidade em razão de analfabetismo.

Vale lembrar que esta Corte Superior possui o entendimento de que "a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura" (AgR-RO nº 4459-25, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13.9.2011)"(AgR-REspe 220-75, rel. Min. José Antônio Dias Toffoli, DJE de 6.12.2012).

Ademais, no caso, pelos debates travados no Tribunal a quo, percebe-se o aparente rigor do teste aplicado pelo magistrado, o que também não é placitado pela jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se firmou no sentido de que "a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal diz respeito apenas aos analfabetos, e não àqueles que, de alguma forma, possam ler e escrever, ainda que de forma precária"(REspe 26.776, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 18.3.2013).

De outra parte, não cabe equiparar a condição de semi-analfabeto à de analfabeto, porquanto"a inelegibilidade, conquanto restrição ao ius honorum, não pode ser entrevista à luz da analogia ou de interpretação extensiva"(REspe 524-31, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 26.8.2016). (…)

(TSE – RESPE: 886520176170000 Gravatá/PE 20312018, Relator: Min. Admar Gonzaga Neto, Data de Julgamento: 28/05/2018, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico – 30/05/2018 – Página 24-25) grifei

Logo, por não restar demonstrada a causa de inelegibilidade constitucional alegada pelos impugnantes, não existe razão para a procedência da ação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela improcedência do Recurso Contra Expedição de Diploma interposto pela Coligação Trabalho e Determinação que Você Conhece (PT/PDT) e pelo Partido dos Trabalhadores – PT de Novo Machado.