REl - 0600281-92.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos processuais, merece conhecimento.

A sentença desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2020 de ALESSANDRO LEMOS CHAVES e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.400,00, valor reconhecido, na decisão hostilizada, como de origem não identificada.

A tese recursal ampara-se na afirmativa de que o valor depositado em espécie adveio de rendimentos do próprio candidato. No ponto, a legislação eleitoral assim dispõe no art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. (Grifei.)

No caso dos autos, no entanto, o depósito foi realizado em espécie (na "boca do caixa") em montante superior ao teto regulamentar de  R$ 1.064,10 (R$ 1.400,00).

Ou seja, ainda que apresentado o comprovante bancário que indica o próprio candidato como depositante, o procedimento desatendeu ao estabelecido no texto legal, pois as doações, inclusive oriundas de recursos próprios, devem observar o trânsito eletrônico entre as contas bancárias do doador e do recebedor.

E não é à toa a determinação legal.

Para fins eleitorais, os recursos da pessoa física não se confundem com aqueles pertencentes à campanha do candidato. O profissional Alessandro há de diferir financeiramente do candidato Alessandro, pois com base na regularidade da operação financeira entre "o cidadão e o candidato" é que se torna possível o cruzamento de informações entre dados da Receita Federal e outros órgãos, com o fim de viabilizar a fiscalização das contas.

A título de exemplo - apenas para elucidação, pois o caso dos autos não parece se tratar de tal tipo de situação -, um candidato poderia receber dinheiro em espécie de uma empresa interessada em sua eleição para vereador. Munido do maço de notas, esse hipotético candidato se dirigiria até a agencia bancária e depositaria em sua conta de campanha, declarando-se o doador. 

É esse tipo de situação que a legislação intenta coibir primordialmente, muito embora acabe  alcançando também candidatos desconhecedores dos regramentos básicos de contabilidade eleitoral -  e este sim parece ser o caso dos autos.

Tal desconhecimento ou ausência de má-fé, no entanto, não pode se prestar a um juízo absolutório, pois o interesse nas reais fontes financiadoras de campanha vai além desta Justiça Especializada, alcançando toda a sociedade.

Nesse sentido, destaco julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES.-TSE 23.463/2015. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.

2. Na espécie, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros R$ 5.000,00, o que corresponde a 16% do total de campanha oriundos de depósito bancário, e não de transferência eletrônica, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante.

3. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AgR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018.

4. Concluir em sentido diverso especificamente quanto à alegação de que as irregularidades não comprometeram a lisura do ajuste ou de que houve um erro formal do doador demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que comprometeu a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

6. Descabe conhecer de matéria alusiva ao desrespeito aos princípios da isonomia e legalidade (art. 5º, caput e II, da CF/88), porquanto cuida-se de indevida inovação de tese em sede de agravo regimental.

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe n. 251-04, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 19.3.2019, publicado no DJE, tomo 66, de 05.4.2019, pp. 68-69.) (Grifei.)

Acrescento, ainda, que o recorrente acosta julgados desta própria Corte, nos quais falhas análogas foram superadas, mas, quanto a esse aspecto,  convém realizar a devida distinção, tanto para fins do art. 926 do CPC, como em respeito ao art. 489, § 1º, inc. IV, do mesmo diploma legal, que os fatos referentes aos processos indicados comportam peculiaridades que permitiram aquelas decisões, sem afrontar o normativo regulamentar. Lá, naqueles casos, a origem dos recursos fora elucidada, comprovada por outros meios (inclusive documentais), e não apenas pela declaração de origem em recursos próprios. 

Exemplificativamente, reproduzo uma das ementas apontadas na peça recursal, a qual vai intencionalmente grifada:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. CONTAS DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. IDENTIFICADA A ORIGEM DAS DOAÇÕES. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

A realização de doação de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, por meio de depósito em espécie na conta-corrente de campanha, contraria o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Entretanto, a candidata apresentou documentação comprobatória da origem dos recursos, esclarecendo as inconsistências apontadas. Ainda que não tenha observado a legislação de regência sobre a matéria, a prestadora possibilitou a identificação das reais fontes de financiamento de sua campanha, ensejando o juízo de aprovação com ressalvas das contas. Provimento.

(TRE-RS - RE n. 71626, Rel. DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, sessão de 05/09/2017, DEJERS de 08.09/2017, p. 4)

Reproduzo excerto do corpo daquele precedente:

Destarte, visto que encontram-se nos autos (fls. 32-33) provas suficientes para a comprovação da veracidade daquilo alegado pela candidata (comprovante de saque da conta pessoal e depósito na conta de campanha, no mesmo valor e dia), bem como para sanar a inconsistência referente à doação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), faz-se possível identificar a origem e destino da doação em questão, razão pela qual a documentação apresentada pela candidata torna-se apta para afastar a inconsistência, não se podendo falar, portanto, em irregularidade.

Como se vê, são situações distintas do presente feito, pois aqui o recorrente se limitou a juntar (1) o depósito identificado e (2) contracheques pessoais.

Ressalto que a hipótese dos autos não versa sobre a condição financeira do candidato, mas repousa na origem da doação, que segue não identificada, devendo o valor correspondente, de R$ 1.400,00, ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que a falha corresponde a 76,29% do total das despesas de campanha, percentual que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade invocado pelo recorrente, impondo-se a desaprovação das contas.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.