REl - 0600441-31.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pela magistrada a quo, devido ao reconhecimento de que o prestador teria realizado despesa com combustível não justificada e recebido doação de fonte vedada (pessoa jurídica), determinando o recolhimento de R$ 269,81 ao Tesouro Nacional.

O recorrente alega equívoco na emissão da nota fiscal no CNPJ da campanha. Assim que identificou o erro, ainda durante o período eleitoral, o posto de combustíveis devolveu o valor, não tendo sido possível efetivar, todavia, o cancelamento da nota fiscal em razão do tempo decorrido. Apresenta nota explicativa emitida pela Abastecedora de Combustível Água Santa Ltda. - Posto Faedo.

Com razão o recorrente.

Conforme extrato bancário (ID 2794453), no dia 13.11.2020, houve a devolução da importância ao recorrente por meio de depósito bancário. E, na mesma data, tal quantia foi transferida da conta do FEFC para a conta de campanha do candidato (ID 27944483).

Assim, corrigida a única falha constatada, merece ser provido o recurso, com a consequente aprovação das contas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de GILBERTO FAVRETTO, afastando a determinação de recolhimento de R$ 269,81 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.