REl - 0600242-35.2020.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2021 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador, de POLON BACKES DE OLIVEIRA.

Consta que a desaprovação se deu em virtude de doações com recursos próprios acima do teto legal, fixando multa no valor de R$ 2.560,04, correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato, a importância aplicada com recursos próprios supera o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 de 10% do teto de gastos de campanha no cargo em que concorrer. Via de consequência, o infrator está sujeito à multa estabelecida no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No ponto, a Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
 

Os argumentos trazidos no recurso são insuficientes para justificar o descumprimento da norma.

Como muito bem mencionado pelo douto Procurador Eleitoral, há regras distintas para disciplinar cada situação. Uma delas trata do limite global de gastos, ao qual, de fato, não se encontram sujeitos “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes à consultoria, à assessoria e aos honorários relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político”, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal norma se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha, e estabelece, de maneira objetiva, que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.

Como mencionado alhures, o art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97 estatui objetivamente – somente é possível o autofinanciamento que importe em 10% do previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a disposição do art. 18-C da Lei das Eleições. Dessa forma, definida a limitação para o cargo referente a determinado município, está automaticamente definido o valor que o candidato pode aportar para sua campanha.

De outro vértice, a norma que exclui, dos limites fixados, os dispêndios com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Aplicável, assim, apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas, extrapole o teto legal no que diz com os referidos gastos.

Observe-se, ao fim, que a irregularidade importa em R$ 2.560,04, representando 61,94% dos recursos declarados como recebidos, o que impossibilita a aprovação das contas, mesmo com ressalvas. Por essas razões, a sentença merece manutenção integral, não logrando provimento o recurso.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.