REl - 0600338-86.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2021 às 14:00

VOTO

Conforme se observa das razões da sentença recorrida, que ora cumpre transcrever, foi constatada irregularidade nas contas do recorrente relativa ao recebimento e ao uso de valores procedentes de doação, no total de R$ 1.000,00, que representa 100% da receita de campanha, oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinada originariamente à candidata Arlete Regina Teixeira da Luz, sem prova de que a quantia tenha sido empregada em benefício da candidatura feminina (ID 23507233):

(…)

Pois bem , compulsando os autos, verifica-se irregularidade gravíssima, a macular as contas ora apresentadas pelo candidato.

Em exame das contas, foi constatado recebimento de verbas oriundas do FEFC, destinadas originariamente, à candidata Arlete Regina Teixeira da Luz, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nesse ponto, se faz importante a análise dos artigos que tratam de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, insertos da Res. TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

§ 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

II - não coligados.

§ 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

§ 5º Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção.

§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado.

Constatado o recebimento de FEFC de candidata mulher, procedeu-se à intimação do candidato, a fim de que fosse oportunizada a comprovação de benefício à candidatura feminina.

Em defesa, o prestador invocou a ressalva constante no §7º, a qual acredita-se que seja a "outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero", indicando que, e aí transcrevo:

(...) os valores poderiam ser repassados desde que houvesse benefício as campanhas femininas. Acontece que, este benefício de fato ocorreu, tendo em vista que, no momento em que a senhora Arlete transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de ser elegerem no pleito eleitoral de 2020. Nessa perspectiva, José Airton e Arlete estão amparados pelo §7º do artigo 17, tendo em vista que, os requisitos elencados em lei foram cumpridos em sua integralidade. Dessa forma, é imprescindível dizer, que é injustiça determinar que o requerente devolva tais valores para o Tesouro Nacional, pois, ele em todo mundo esteve baseado no que a lei determinava.

Como sabido, a finalidade insculpida no art. 17 e §§ é garantir maior participação e chances reais na eleição de candidaturas femininas, o que transpassa, inevitavelmente, em recebimento de recursos a fim de financiar a campanha eleitoral de candidatas do gênero feminino.

É de se dizer que, além da reserva de gênero quando dos registros de candidatura, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº5.617/2018, de relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin e da Consulta Pública TSE nº 0600252- 18.2018, de relatoria da Exma. Ministra Rosa Maria Pires Weber, há a determinação de reserva de percentual de recursos públicos (FP e FEFC) a serem destinados à candidaturas femininas, pois é certo que garantir a igualdade entre homens e mulheres no cenário político e maior participação feminina nos espaços em que são, de fato, criadas as políticas públicas que visem à diminuição das diversas desigualdades existentes em nosso país, implica em empoderar as mulheres para que seja permitido o alcance da igualdade de resultados.

Devo dizer, contudo, que não há ilicitude na transferência dos valores entre os candidatos, vez que a candidata está autorizada a realizar doações dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, desde que sejam utilizados para as despesas comuns e seja resguardado o objetivo da norma de incentivo à campanha feminina.

O que ocorre nos autos, contudo, é nítido desvio de finalidade, concretizado na transferência de valor a fim de custear, sem qualquer vantagem ou contrapartida à doadora, campanha eleitoral do candidato José Airton, quando, em verdade, tais valores deveriam ser geridos exclusivamente pela candidata doadora, buscando alavancar sua própria candidatura.

Não há a alegada ambiguidade na norma, conforme alegado pelo candidato. Em qualquer hipótese de transferência ou doação de valores destinados à campanhas femininas, deve haver benefício à candidata em questão. Garantir que seu adversário angarie mais votos não beneficia ninguém, a não ser o beneficiário da doação.

Assim também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURAS FEMININAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Não conhecidos os documentos apresentados intempestivamente. O candidato já teve conhecimento e oportunidade para sanar ou esclarecer a irregularidade apontada, e não o fez de forma tempestiva, restando precluso o prazo para o cumprimento das diligências tendentes à complementação dos dados ou para saneamento das falhas, na forma determinada pelo § 1º do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Irregularidade atinente à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às campanhas femininas, repassados por candidata ao cargo de senadora. A ausência de documentos comprobatórios da aplicação de valores do FEFC recebidos para o incentivo das campanhas femininas, implica em ofensa ao art. 19, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Não há ilicitude na transferência dos valores entre os candidatos, vez que a candidata está autorizada a realizar doações dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, desde que sejam utilizados para as despesas comuns e seja resguardado o objetivo da norma de incentivo à campanha feminina. Circunstância não comprovada na hipótese, uma vez que o candidato deixou de apresentar cópias de notas fiscais e impressos publicitários capazes de atestar que os valores foram empregados para aquisição de material comum de campanha e assim afastar a irregularidade. Falha que enseja o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Desaprovação.

(TRE-RS - Prestação de Contas n 060268340, ACÓRDÃO de 18/12/2019, Relator(a) ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão )

Ademais, insta referir que os valores transferidos do FEFC totalizam 100% dos recursos em espécie recebidos pelo prestador.

Tenho que o exposto acima configura irregularidade grave, forte no art. 17, e seus §§, motivo pelo qual a desaprovação das contas é medida que se impõe, além do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia oriunda do FEFC aplicada irregularmente, no montante de R$ 1.000,00, na forma dos art. 74, inciso III c/c 79 da Resolução TSE 23.607/19.

Saliento, outrossim, que o julgamento das contas apresentadas está adstrito às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não afastando a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras, conforme previsto no artigo 75 da Resolução TSE 23.607/19.

Isso posto, e com base no art. 74, III da Resolução TSE 23.607/19, julgo DESAPROVADAS as contas de JOSÉ AIRTON DE FRANÇA JUNIOR, relativas às eleições de 2020.

Determino, outrossim, o recolhimento do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), importância considerada como irregular, a ser destinada ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no qual deverão incidir juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, desde a data da ocorrência do fato gerador (recebimento do recurso) até a do efetivo recolhimento. O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança, nos termos do artigo 79 da Resolução TSE 23.607/19.

 

 Nas razões recursais, o candidato limita-se a afirmar que o benefício da candidata com a doação restringe-se ao fato de auxiliar a campanha do recorrente por serem companheiros de partido. Alega que a quantia recebida foi empregada favorecendo a ambos, na forma autorizada pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois Arlete Regina o apoiava, no momento da doação, na condição de companheiro de partido, para que atingisse um público-alvo e, com isso, aumentasse o seu número de eleitores, com o intuito de que ambos, então, tivessem condições de se eleger no pleito de 2020.

Porém, não há, nos autos, prova alguma de que a concorrente tenha obtido proveito pessoal para a campanha feminina com a doação, sendo a irregularidade bastante desabonatória, uma vez que malferida a política de cotas destinada às candidaturas femininas.

O apoiamento de correligionário, sem prova de benefício para a candidata, não autoriza a doação e o uso de recursos do FEFC, segundo o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, na linha dos seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURAS FEMININAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Não conhecidos os documentos apresentados intempestivamente. O candidato já teve conhecimento e oportunidade para sanar ou esclarecer a irregularidade apontada, e não o fez de forma tempestiva, restando precluso o prazo para o cumprimento das diligências tendentes à complementação dos dados ou para saneamento das falhas, na forma determinada pelo § 1º do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Irregularidade atinente à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às campanhas femininas, repassados por candidata ao cargo de senadora. A ausência de documentos comprobatórios da aplicação de valores do FEFC recebidos para o incentivo das campanhas femininas, implica em ofensa ao art. 19, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Não há ilicitude na transferência dos valores entre os candidatos, vez que a candidata está autorizada a realizar doações dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, desde que sejam utilizados para as despesas comuns e seja resguardado o objetivo da norma de incentivo à campanha feminina. Circunstância não comprovada na hipótese, uma vez que o candidato deixou de apresentar cópias de notas fiscais e impressos publicitários capazes de atestar que os valores foram empregados para aquisição de material comum de campanha e assim afastar a irregularidade. Falha que enseja o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 0602683-40.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, julgado em 18.12.2020.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DESTINADOS ÀS CAMPANHAS FEMININAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELA AGREMIAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. VALOR SIGNIFICATIVO. AFASTADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Apurada falta de correspondência entre os registros contábeis declarados pelo prestador de contas e os resultados encontrados nos procedimentos técnicos de exame, representando falha grave que malfere a transparência que deve revestir o balanço contábil. No caso, o valor da receita correspondente ao gasto omitido é considerado como recurso de origem não identificada, ensejando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Constatado que o prestador recebeu recursos do FEFC, provenientes do repasse da conta bancária de candidata ao Senado, no mesmo pleito. A candidata pode realizar doações dos recursos recebidos do FEFC para candidatos homens, desde que sejam utilizados para despesas comuns e seja assegurada a aplicação no interesse da campanha feminina, conforme previsto no art. 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Não comprovado o cumprimento da forma exigida pela legislação. Determinada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

3. As despesas de campanha dos candidatos, não adimplidas até o prazo de apresentação das contas, exigem a assunção da dívida pelo partido, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.553/17. No ponto, a norma regente prevê tão somente a rejeição das contas como consequência jurídica da presente falha, sem referência a outras espécies de cominações. Inviável aplicação extensiva da legislação aplicável à espécie.

4. As irregularidades são graves e envolvem aproximadamente 69% do total de receitas captadas na campanha, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação.

(TRE-RS, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 0602376-86.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 24.6.2019.) (Grifei.)

 

Para afastar a irregularidade, cumpriria ao beneficiário da doação apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, tais como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina, ônus do qual não se desincumbiu.

A quantia de R$ 1.000,00 representa 100% da receita de campanha, mas é bastante diminuta, sendo razoável e proporcional a aprovação das contas com ressalvas, na forma requerida nas razões recursais.

Entretanto, a determinação de recolhimento ao erário é decorrência expressa do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Desse modo, a União, antes de ingressar com eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá considerar o comprovante de pagamento juntado ao ID 23507533, no valor de R$ 1.000,00.

Destarte, como as irregularidades perfazem quantia inexpressiva, entendo pela aprovação das contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, consignando que eventual satisfação antecipada da obrigação deve ser considerada pela União na fase de cumprimento de sentença.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, consignando que eventual satisfação antecipada da obrigação deve ser considerado pela União na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.