REl - 0600207-06.2020.6.21.0082 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as presentes contas eleitorais foram desaprovadas na origem diante da identificação, no parecer técnico conclusivo, de duas irregularidades, quais sejam:

a) aporte de rendimentos próprios do candidato em favor de sua campanha eleitoral, no valor de R$ 1.000,00, em patamar superior ao declarado por ocasião do registro de candidatura, a revelar indícios de recursos de origem não identificada; e

b) divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela aferida nos extratos eletrônicos, relativamente à despesa de R$ 115,00, paga com cheque, em 16.11.2020, tendo por beneficiária declarada “Caroline Roso Lima – ME”, CNPJ 20.088.864/0001-14, sendo que, nos extratos bancários, a cártula consta como compensada em favor de “José Carlos Roso Lima – ME”, CNPJ 07.573.474/0001-71.

Passo à análise das questões apresentadas no recurso.

Da utilização de recursos próprios em campanha e não declarados no seu patrimônio por ocasião do registro de candidatura.

Em relação à primeira falha, o recorrente sustenta que possuía condições econômicas para destinar à campanha a quantia de R$ 1.000,00, referindo que “juntou aos autos sua declaração de imposto de renda” e que a monta em questão “é de valor irrisório para que se levante qualquer suspeita quanto a sua origem”.

Registro que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a utilização de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente para, de per si, desaprovar as contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato e com a ocupação declarada, consoante ilustra o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. VALOR ÍNFIMO. DESPROVIMENTO.

1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada.

3. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 35885, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 61, Data: 29.3.2019, pp. 64-65.) (Grifei.)

 

No caso vertente, porém, o recorrente não logrou fornecer esclarecimentos acerca da sua efetiva situação financeira para o emprego dos recursos, ainda que considerados de pequena monta, apesar de devidamente intimado para o saneamento da incongruência.

Com efeito, em consulta ao Sistema de Divulgação de Candidaturas, é possível observar que o prestador de contas informou exercer a profissão de “modelo”, contudo não se constata, nestes autos, informação mínima, ainda que meramente declaratória, sobre sua renda ou proventos.

Do mesmo modo, embora o recorrente alegue a juntada de sua Declaração de Imposto de Renda, o documento não consta dos autos.

Em realidade, não se encontra acostado no processo qualquer elemento que possibilite aferir os salários ou rendimentos obtidos pelo candidato, ainda que de forma variável ou sazonal, a fim de se atestar, ao menos superficialmente, a sua capacidade econômica para a doação. Sequer se alega dificuldade em obter a prova em função da natureza do trabalho, como ocorre, em geral, com os trabalhadores informais e diaristas.

Assim, a inércia do candidato em atender ao chamamento da Justiça Eleitoral para ofertar suas explicações e comprovações, ora renovada em grau recursal, decerto prejudica a confiabilidade das contas em relação à efetiva origem das receitas manejadas, conduzindo à desaprovação da contabilidade.

Destarte, não merece reforma a sentença quanto ao ponto em discussão.

Cumpre anotar, em acréscimo, que a decisão de primeiro grau, embora concluindo que a falha revela “indícios de recursos de origem não identificada”, deixou de determinar o recolhimento dos correspondentes valores ao Tesouro Nacional (art. 32, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Diante disso, inviável que a referida providência seja adotada nesta instância, em face da preclusão da matéria, diante da ausência de recurso ministerial e da impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente, por incidência do princípio da vedação da reformatio in pejus, conforme entendimento desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, DE OFÍCIO, AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE MANEJO RECURSAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO SOBRE O PARECER CONCLUSIVO, NOS TERMOS DO ART. 66 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E A VERIFICADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS QUE COMPROMETEM A TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Preliminares afastadas. 1.1. Ofensa aos arts. 18, inc. I, § 3º e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Inviável, nesta instância, determinar de ofício o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. A ausência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente. Obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 1.2. A obrigatoriedade de abertura de prazo para manifestação sobre o parecer conclusivo, nos termos do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, é necessária apenas quando o órgão técnico indicar a existência de falhas sobre as quais não tenha sido oportunizado o contraditório ao candidato. In casu, o parecer conclusivo apenas ratificou os apontamentos já realizados, confrontando-os com os argumentos apresentados pela prestadora. Inexistência de prejuízo. Não caracterizado cerceamento de defesa. 2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizados depósitos diretamente na conta de campanha e acima do limite regulamentar, em desobediência à norma de regência. Caracterizada a inexistência de identificação da origem dos recursos. Valor substancial, representando 77,80% da totalidade da movimentação financeira. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Divergência entre o registro da movimentação financeira na prestação de contas e a verificada nos extratos bancários. Falha que compromete a transparência que deve revestir a contabilidade. 4. Provimento negado.

(TRE-RS – RE n. 18892 PORTO ALEGRE - RS, Relator: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 10.4.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 78, Data: 03.5.2019, p. 8.) (Grifei.)

 

Da divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela aferida nos extratos eletrônicos.

Por seu turno, a segunda irregularidade reconhecida pela sentença relaciona-se à despesa no valor de R$ 115,00, paga com cheque, em 16.11.2020, vinculada à nota fiscal emitida por “Caroline Roso Lima – MEI”, CNPJ 20.088.864/0001-14, em razão de serviços gráficos prestados (ID 23596683), que restou compensada em favor de “José Carlos Roso Lima – ME”, CNPJ 07.573.474/0001-71, conforme se verifica dos extratos eletrônicos.

No aspecto, o recorrente declinou apenas que “todas as notas fiscais das despesas realizadas foram juntadas aos autos, porém, ao que se observa, não foram devidamente analisadas, dando ensejo a uma conclusão equivocada no que se refere a regularidade da prestação de contas do candidato”.

Portanto, não houve o indispensável esclarecimento acerca da divergência entre o fornecedor emitente da nota fiscal e aquele aferido nos extratos eletrônicos como beneficiário do pagamento, sendo certo que, a despeito de ambos se qualificarem com o sobrenome “Roso Lima”, consistem em pessoas jurídicas distintas.

Trata-se de falha grave que compromete a correta identificação dos credores e, por consequência, impossibilita que a Justiça Eleitoral fiscalize o real destinatário dos valores despendidos em campanha, infringindo o art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destarte, deve ser confirmada a sentença também nesse tema.

Por fim, o somatório das irregularidades vislumbradas consolida-se em R$ 1.115,00, que representa 76,63% das receitas declaradas (R$ 1.455,00), mostrando-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar a gravidade das falhas sobre o conjunto das contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que desaprovou as contas de MATHEUS DE DAVID LEÃO relativas às eleições de 2020.