REl - 0600217-30.2020.6.21.0121 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/06/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o magistrado a quo, reconhecendo que TIAGO SPIELMANN aportou rendimentos próprios em favor de sua campanha eleitoral, no valor de R$ 977,00, e que não havia sido declarado patrimônio por ocasião do registro de candidatura, entendeu caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, julgando desaprovadas as contas e determinando o recolhimento ao erário da quantia considerada irregular, consoante excerto da fundamentação da sentença a seguir reproduzido:

O candidato declarou não possuir nenhum bem por ocasião do registro de candidatura e empregou recursos próprios na campanha. Intimado para esclarecer o fato, trouxe apenas declaração de que o valor foi fruto de seu trabalho. Porém, não trouxe qualquer documentação comprobatória ou prova material da origem dos recursos, de forma que permanece a inconsistência. No caso em tela, o candidato declarou não ter bens e utilizou R$ 977,00 de recursos próprios, o que representa 88,7% do total de receitas declaradas.

Pelo exposto, resta caracterizado recebimento de recurso de origem não identificada, nos termos dos arts. 15, I, e 61, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Consequentemente, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 32 da mesma resolução.

Assim, diante da verificação de inconsistência grave e insanável, a desaprovação é medida que se impõe, na forma do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Em virtude da inconsistência apontada, o candidato deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 977,00.

 

Irresignado com a decisão, o recorrente sustenta que, posteriormente à data do registro de candidatura, auferiu renda proveniente de sua atividade profissional na agricultura, em montante próximo a R$ 1.500,00, dos quais verteu R$ 977,00 para sua campanha, e que o simples fato de não ter declarado no registro a existência de bens não configura como de origem não identificada os recursos financeiros utilizados.

No caso concreto, assiste razão ao recorrente.

Primeiramente, anoto que o uso de recursos financeiros próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como na hipótese, na esteira do entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. COMPATIBILIDADE. REALIDADE FINANCEIRA E OCUPAÇÃO DO CANDIDATO. VALOR ÍNFIMO. DESPROVIMENTO.

1. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas, quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora o TRE/CE tenha assentado a existência de outras irregularidades que ensejaram a rejeição do ajuste contábil, consignou, especificamente quanto ao tema, que a renda mensal do candidato, declarada no valor de R$ 2.000,00, possibilitou a doação de recursos próprios no montante de R$ 2.500,00, e que a hipótese não cuida de recursos de origem não identificada.

3. Concluir em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 35885, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 61, Data: 29.3.2019, pp. 64-65.) (Grifei.)

 

Noutro giro, a ausência de patrimônio não significa inexistência de renda. São situações distintas.

Nesse sentido, é importante referir que a situação patrimonial do candidato, declarada no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente com o percebimento de renda, e não com a titularidade de bens e direitos.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência da Corte Superior:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR MÓDICO DA INCONSISTÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo aprovadas com ressalvas as contas de campanha referentes às Eleições 2016.

2. Hipótese em que o TRE/CE aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrido, candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2016.

3. O acórdão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que o patrimônio do candidato, declarado no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua situação financeira ou capacidade econômica, que é dinâmica e se relaciona aos rendimentos auferidos. Precedentes.

4. No caso, o TRE/CE assentou que, a despeito da declaração de ausência de bens por ocasião do registro de candidatura, é razoável concluir que a atividade de agricultora declarada pelo candidato justifique a aplicação em campanha de recursos próprios na ordem de R$ 1.153,72.

5. Desse modo, o acórdão consignou não se tratar de receita de origem não identificada ou de fonte vedada.

6. Além disso, o montante de recursos próprios utilizados na campanha é muito inferior ao teto de gastos estabelecido pelo TSE para o cargo pretendido (R$ 10.803,91).

7. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que irregularidades em valores módicos, sem evidência de má-fé do prestador e que não prejudiquem a correta análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejam a sua aprovação com ressalvas. Precedentes.

8. A modificação da conclusão do TRE/CE quanto à ausência de gravidade da falha apontada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 73230, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 27, Data: 07.2.2020, pp. 31/32.)

 

Logo, qualquer que fosse o serviço desempenhado pelo candidato em seu ramo de atuação, no caso a agricultura, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independentemente do patrimônio registrado em seu nome.

Gizo que, após a emissão de parecer técnico na instância inferior, onde foi apontada a falha que culminou com a desaprovação das contas, o concorrente prestou esclarecimentos, no sentido de que “trabalhou como diarista autônomo em serviços de lavoura, auferindo assim com o fruto de seu trabalho o valor de 977,00 que foi destinado a campanha eleitoral” (ID 27273333), e juntou declaração atestando que “trabalha como Prestador de Serviços Autônomo, exercendo atividades de Serviços em Lavouras, sendo que nos meses de Outubro de 2020, obtive um rendimento de R$ 1.500,00” (ID 27273383).

Ora, a par de ser plausível e razoável que Tiago realmente tenha trabalhado e recebido como contraprestação de seu labor a importância constante dessa declaração, deve pesar em seu favor o fato de que a sua condição de diarista em trabalho rural constitui entrave para comprovar documentalmente a percepção de rendimentos.

Aliás, merece destaque a circunstância de que suas contas foram desaprovadas porque não foi apresentada comprovação da origem da verba destinada à campanha. Contudo, tal somente foi exigido em virtude de anterior declaração firmada pelo mesmo candidato dando conta de que não possuía patrimônio.

Diante disso, as alegações sobre a existência de bens e ocupação financeira são, ambas, meramente declaratórias, possuindo igual valor.

Agrega-se, ainda, o fato de que a monta do aporte em questão é inferior ao valor de R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, parâmetro que a jurisprudência utiliza na aplicação do princípio do valor nominal diminuto.

Além disso, consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

(…)

§ 8º A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

 

Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja superior, pelo menos, ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

Seria ilógico, portanto, considerar-se que TIAGO SPIELMANN teria capacidade financeira ficta para doar a outros candidatos até a quantia de R$ 2.855,97, mas que, por ausência de comprovação de patrimônio ou renda, não poderia injetar em sua própria campanha o parco montante de R$ 977,00.

Por tais razões, descabe tomar-se como recursos de origem não identificada as verbas próprias vertidas à campanha pelo candidato e, dessa forma, inexistindo outras irregularidades, devem ser aprovadas as contas.

 

Ante o exposto, VOTO por dar provimento ao recurso, para aprovar as contas de TIAGO SPIELMANN, afastando a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.