HCCrim - 0600071-27.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/06/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Trata-se de habeas corpus contra autorização de quebra de sigilo telefônico, entendida como ilegal, contra a pessoa de JEREMIAS IZAGUIRRE DE OLIVEIRA. O Juízo da 79ª Zona Eleitoral deferiu a medida a pedido do Ministério Público Eleitoral, e a investigação que ensejou o requerimento versa sobre a suposta prática de crimes previstos no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) e no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), ambos punidos com reclusão.

O impetrante sustenta não terem sido atendidos os requisitos de (1) presença de elementos mínimos e razoáveis de participação e autoria do paciente nos supostos fatos criminosos e (2) de imprescindibilidade da quebra do sigilo, pois o órgão ministerial não teria procedido a diligências outras anteriormente ao requerimento realizado.

Antecipo que não há como conceder o habeas corpus.

O art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal de 1988 preconiza ser inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, exceto se houver ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Para regulamentar a matéria, sobreveio a Lei n. 9.296/96, que, no art. 2º, trouxe as situações em que não se admite a interceptação contra a qual se insurge:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Do dispositivo, e por interpretação em senso contrário, surgem, como requisitos para a autorização da quebra do sigilo, que (i) esteja em curso investigação criminal ou instrução processual penal; (ii) existam indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (iii) o meio de prova seja imprescindível; e (iv) haja previsão de pena de reclusão para os crimes investigados.

Todos os requisitos foram atendidos.

Em primeiro lugar, indico que a investigação a ensejar o requerimento do Ministério Público versa sobre os crimes previstos no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) e no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), ambos punidos com reclusão.

Ademais, e ao contrário do que o impetrante sustenta, encontram-se presentes elementos mínimos e razoáveis de participação e autoria nos supostos fatos criminosos, pois o Ministério Público, para o pedido de interceptação, valeu-se de outras circunstâncias. O órgão ministerial recebeu, por escrito, notícia de fato narrando a oferta de benesses em troca de voto, realizada por Jeremias e pelos outros investigados igualmente alvos da quebra do sigilo telefônico.

A corroborar a notícia, foram juntados arquivos de imagens com prints de conversas e áudios acessíveis na plataforma de arquivos "Google Drive". No que concerne ao paciente, o Ministério Público Eleitoral aduziu:

Outro político que ofereceu vantagem em dinheiro foi o Candidato a Vice-prefeito JEREMIAS, ele me entregou em mãos o valor de R$ 100,00 para abastecer o meu automóvel, além de garantir o envio de dinheiro para fazer uma galinhada na minha Igreja para eu captar votos para ele e o Candidato a Prefeito GAMBÁ. O Candidato a Vice, JEREMIAS garantiu que se os meus familiares necessitassem de material de construção, já estava garantido, se fosse necessário tiraria dinheiro do próprio para comprar. Entre os arquivos, captura de tela, de conversa com Jeremias, que reproduzo:

                                                                                    

Destaco que os fatos apresentados por escrito foram reafirmados em depoimento presencial colhido pelo Ministério Público, que  informou ao juízo, por ocasião do pedido de quebra de sigilo, que a denunciante confirmou os fatos, trazendo credibilidade ao seu depoimento ao ratificá-lo, mesmo depois de cientificada de que sua conduta poderia ser investigada criminalmente pela venda/promessa de venda de seu voto.

Ademais, em outros trechos de conversas entre a denunciante Rosalina e os denunciados aparece novamente o nome de Jeremias, tanto a partir de provocação de Rosalina quanto dos apoiadores da coligação formada pelos partidos MDB e PDT, pela qual concorria o paciente. O motivo de noticiar o crime, conforme Rosalina, deveu-se ao fato de Jeremias ter-lhe dado a quantia de R$100,00 para gasolina e se recusado a dar mais, quando solicitado, alegação corroborada pelo áudio de número 02, onde Ananias, um dos apoiadores, afirma que Jeremias autorizou a doação de gasolina para Rosalina.

Entre os documentos apresentados pela denunciante está o cupom fiscal do combustível colocado no carro de Rosalina, emitido em nome de Ananias. Como se vê, o Parquet não se valeu unicamente da menção do nome de Jeremias por terceiros para amparar o requerimento de interceptação telefônica, havendo suficientes indícios de participação e autoria do paciente nos atos investigados, de modo a atender o requisito legal e legitimar, no ponto, o deferimento da interceptação.

Quanto à imprescindibilidade da quebra do sigilo, é de se registrar a fundamentação do magistrado ao deferi-lo:

No caso em questão, os elementos apresentados na documentação encartada no presente expediente, mormente os áudios e imagens, apontam indícios acerca da prática dos crimes em comento perpetrados, em tese, pelos suspeitos, porquanto configurariam as condutas de dar, oferecer e prometer, além de solicitar e receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto na Eleição Municipal que está na iminência de acontecer, bem como a conduta de associarem-se para o fim de cometer crimes. Por fim, é evidente a dificuldade de investigação criminal em crimes desta espécie, na medida em que se houver a presença de agentes de investigação diante dos fatos (como ocorre em qualquer outra investigação tradicional), certamente haverá a adaptação dos suspeitos com vistas a manter as atividades criminosas, frustrando, assim, o trabalho.

De fato, a interceptação mostra-se fundamental para permitir o avanço da investigação. A prática supostamente criminosa utilizou-se especialmente do meio de comunicação telefônico/telemático para se concretizar, verificável, nos autos, por meio de conversas via Facebook e WhatsApp. Indico que as condutas objeto de investigação guardam elevada gravidade na seara eleitoral, em fase investigatória, a qual, se também é regida pela presunção de inocência, não pode descurar do uso de todos os meios lícitos para a correta elucidação dos fatos.

Por fim, anoto que o precedente desta Corte, de relatoria do Des. Eleitoral Rafael da Cás Maffini, Processo n. 505-12.2016.6.21.0042, assinalado pelo impetrante, não guarda similitude com o caso concreto. Aquele feito cuidou de denúncia anônima, sobre a qual não houve diligência preliminar para apuração de indícios de autoria e materialidade nem identificação de eleitores corrompidos. Lá, de fato, estavam ausentes requisitos mínimos, contexto fático diverso do que ora se apresenta, no qual se verificou denúncia subscrita e confirmada por coleta de depoimento, acompanhada de arquivos de áudio e prints de conversas entre os investigados. A própria denunciante estaria entre as pessoas envolvidas, e está sendo, igualmente, investigada.

Portanto, foram atendidos os requisitos legais para a autorização da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, inexistindo, na decisão hostilizada, ilegalidade ou abuso de poder.

Por estes fundamentos, VOTO pela denegação da ordem.