REl - 0600118-10.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/06/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, assim como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

A sentença a quo julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular, por meio de impulsionamento no Facebook, interposta por ARY JOSÉ VANAZZI, então candidato a prefeito de São Leopoldo, em razão de infringência ao disposto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, determinando, em sede de tutela de urgência, a remoção definitiva da postagem e condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Dispõe o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

(...)

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

Por sua vez, ao regular a veiculação dessa forma de propaganda na internet, o § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 veda o impulsionamento de propaganda negativa.

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º). grifei

O § 2º do mesmo art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que “a violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei n. 9.504/1997, art. 57-C, § 2º)”.

No caso concreto, verifica-se que a titularidade da publicação é certa, recaindo sobre o recorrente, tendo em vista que o vídeo foi impulsionado em seu perfil no Facebook, na data de 04.11.2020, por duas vezes, trazendo uma crítica ao recorrido nos seguintes termos:

“VOCÊ VAI REELEGER A CORRUPÇÃO DO VANAZZI? Tenho 30 anos de vida pública e nunca 'meti a mão' em um centavo que não fosse meu. Administrei R$ 7 bilhões e nunca respondi a um processo nem para ser absolvido. Não reeleja a corrupção. Quero ser o teu prefeito para levar honestidade ao governo municipal de São Leopoldo! #SlemPrimeiroLugar”.

Verifica-se, ainda, que o vídeo inicia com parte de um vídeo antigo do recorrido, do ano de 2016, onde este aparece dizendo: “Todo mundo mete a mão nessa merda aí. Uns mais, uns menos.”

O recorrente sustenta que sua divulgação não está dissociada da realidade, que seu conteúdo é público e notório e que os apontamentos indicados na propaganda, embora tenham sido pesados e desabonadores, não ultrapassam o limite da discussão, estando amparados pela liberdade de pensamento, sendo descabida, por esses motivos, a imposição de multa.

Nesse ponto, não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo, a qual transcrevo em parte:

(...)

Trata-se de representação eleitoral por impulsionamento de propaganda negativa, com ofensas à honra do representante, promovido pelo representado.

Ao contrário do alegado pelo representado, a questão a ser dirimida não perpassa o exame do conflito entre liberdade de expressão e direitos de personalidade.

É incontroverso que a propaganda eleitoral objeto da representação se tratou de impulsionamento de postagem em perfil de rede social do candidato representado, havendo regramento próprio acerca do conteúdo a ser veiculado em tais casos.

Reproduzo e analiso o teor da propaganda eleitoral tida por irregular.

A postagem objeto da representação (URL https://fb.watch/1AtOUtDtH9/, que remete à URL https://m.facebook.com/ProfessorNado/videos/435779097405876/?refsrc=https%3A%2F%2Fwww.facebook.com%2Fwatch%2F&_rdr), contém um vídeo e o seguinte texto: “VOCÊ VAI REELEGER A CORRUPÇÃO DO VANAZZI? Tenho 30 anos de vida pública e nunca 'meti a mão' em um centavo que não fosse meu. Administrei R$ 7 bilhões e nunca respondi a um processo nem para ser absolvido. Não reeleja a corrupção. Quero ser o teu prefeito para levar honestidade ao governo municipal de São Leopoldo! #SlemPrimeiroLugar”.

O vídeo inicia com a imagem, que aparentemente é do candidato representante, proferindo a seguinte frade: “todo mundo mete a mão nessa merda aí mesmo. Uns mais outros menos”. Em seguida, o candidato representado passa a comentar o trecho inicial, fazendo referência expressa ao nome “Ary Vanazzi”, dizendo que este “mete a mão”, que são diferentes.

Em consulta à biblioteca de anúncios do Facebook, constato que a referida postagem foi impulsionada entre os dias 4/11/2020 e 05/11/2020 (identificação 377747403576039) e, novamente, a partir do dia 04/11/2020 (identificação 401518890868885), ainda ativo nesta data.

O texto acima, seguido das referências no vídeo existente na postagem são claros em vincular o nome do candidato representante à corrupção, reforçando, ainda, que reelegê-lo será reeleger a corrupção.

O representado fez evidente comparação entre os dois candidatos, mas não se limitou a exaltar suas qualidades, imputando ao representante a pecha de “corrupto”.

Com efeito, não obstante as alegações do representado de que a propaganda objeto da demanda se tratou de mero exercício de liberdade de expressão, tenho que se trata de discurso depreciativo da pessoa do representante, o que ultrapassa a mera crítica ao adversário, ou promoção da candidatura do representado. Trata-se de flagrante propaganda negativa, com impulsionamento pelo representado, o que é vedado pelo art. 38, §1º, da Resolução 23.610/19.

Aliás, acerca do impulsionamento, sinala-se que se trata serviço oneroso oferecido pelo provedor de aplicação, cujo objetivo é conferir maior visibilidade ao conteúdo e, consequentemente, alcançar maior número de eleitores, com identificação expressa de que se trata de conteúdo pago. Por tal razão, veda-se a propaganda negativa.

O art. 57-C, §3º, da Lei 9.504/97 dispõe:

O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

Em análise do dispositivo legal acima citado, colaciono os ensinamentos de José Jairo Gomes, para quem:

“Nos termos do referido artigo 57-C, caput, a licitude do impulsionamento requer: (i) que ele seja “identificado de forma inequívoca como tal”; (ii) que ele seja “contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. Ademais, nos termos do § 3 o daquele mesmo dispositivo, o impulsionamento: (iii) deve “ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet [i.e., com empresas do setor] com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País”; (iv) só pode ser empregado “com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.”

O impulsionamento lícito, desse modo, deve ser positivo, com finalidade de beneficiar o candidato ou coligação pagante, exaltando suas características pessoais e propostas de governo, sem, contudo, prejudicar ou criticar – afora a crítica corriqueira comum ao embate político – os demais candidatos.

Logo, considerando que incontroverso o impulsionamento da postagem pelo representado e a consulta à biblioteca de anúncios da rede social Facebook (identificação 377747403576039 e identificação 401518890868885), bem como o conteúdo em si da propaganda, infringiu o representado a legislação eleitoral.

O art. 57-C, §2º, da Lei 9.504/97 impõe como sanção pela violação do dispositivo legal, multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou em valor equivalente ao dobro do despendido.

 

Como bem pontuado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, a mensagem contida na publicação impulsionada não traz nenhuma proposição do recorrente/candidato, mas apenas a crítica direta ao recorrido/candidato, traduzida por meio de expressão injuriosa, “corrupção do Vanazzi”, ligando-o à prática delituosa (crime de corrupção) com o fim de incutir no eleitor a ideia de “não voto”.

A jurisprudência do TSE é no sentido de proibir impulsionamentos dessa espécie:

Eleições 2018. Representação. Propaganda eleitoral irregular na internet. Veiculação em sítio eletrônico de pessoa jurídica. Vedação. Inteligência do art. 57-B da Lei nº 9.504/1997. Impulsionamento eletrônico de conteúdo com críticas a agremiação adversária. Desvirtuamento do sentido da norma inserta na parte final do § 3º do art. 57-C da Lei das Eleições, que permite o impulsionamento, exclusivamente, para divulgação de propaganda que promova ou beneficie candidato ou partido. Procedência parcial da representação.

(TSE – Rp: 06018665820186000000 Brasília/DF, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico – 25.03.2019 – n. 57.)

 

Nessa linha, cito a doutrina do eminente Rodrigo López Zilio:

[...] é vedado contratar a priorização paga de publicação mediante a inclusão de conteúdos que configurem como sabidamente inverídicos ou, ainda, que se traduzam em ofensa a honra de partidos e candidatos. Essa conclusão, aliás, é obtida pela parte final do § 3º, do art. 57-C, da LE, que é peremptório ao afirmar que o impulsionamento contratado pode ser realizado somente “com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou agremiações” [...].

(ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 6. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 475.)

 

Cumpre referir que a finalidade do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 é vedar o emprego de recursos financeiros para potencializar publicações ofensivas caracterizadoras de propaganda negativa e causadoras de prejuízo à imagem dos demais adversários políticos do contratante do serviço.

No tocante à alegação do recorrente – com o intuito de afastar a aplicação da multa imposta – de ausência de prejuízo ao recorrido, diante do impulsionamento de apenas duas propagandas e a imediata retirada após a decisão liminar, não merece prosperar. Isso porque a ausência de prejuízo não é requisito para a incidência do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Contudo, o quantum estabelecido pelo juízo a quo mostra-se desproporcional diante da  ação perpetrada pelo recorrente. Assim, tendo em vista que o demandante cumpriu prontamente a decisão liminar, retirando as publicações do seu perfil, e não reincidiu na prática, entendo razoável a estipulação da multa em R$ 10.000,00, R$ 5.000,00 para cada um dos dois impulsionamentos contratados, patamar mínimo estabelecido no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00.